DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial (fls. 429/436) manejado pelo Estado do Rio Grande do Sul com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 362/363):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE NOTA FISCAL IDÔNEA. NULIDADE DO AUTO DE LANÇAMENTO AFASTADA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 120%. INFRAÇÃO MATERIAL QUALIFICADA. CARÁTER SANCIONADOR. 1. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Embora concisa, a decisão vergastada apresenta de forma clara e suficiente os fundamentos pelos quais entende não ser caso de acolhimento dos embargos à execução fiscal. Ademais, o art. 489 do CPC é claro ao determinar que a sentença deve enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão, o que difere da necessidade de analisar todos os argumentos evocados pelas partes. 2. Hipótese em que a mercadoria foi transportada sem documento fiscal idôneo, sendo apresentada tão-somente o DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica), restando configurada infração material qualificada, nos termos dos arts. 7º, I, e 8º, I, d, da Lei nº 6.537/73. 3. Embora a aceitação do DANFE como documento apto a acompanhar o trânsito das mercadorias, nos termos do Ajuste SINIEF 07/05 do CONFAZ e da Secretaria Geral da Receita Federal do Brasil, imprescindível que a Nota Fiscal Eletrônica esteja autorizada durante o trâmite, para que aquele possua validade jurídica, o que não se verifica no caso dos autos. 4. Nos termos do art. 8º, inc. II, da Lei nº 8.820/89, a responsabilidade passa a ser solidária às pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. 5. Não há nulidade a ser declarada no Auto de Lançamento, porquanto restaram descritos os artigos descumpridos pela parte embargante, bem como as sanções aplicáveis. 6. Pode ser aplicada a multa de 120% sobre o valor do tributo devido, tendo em vista se tratar de infração tributária material qualificada, incidindo a regra prevista no art. 9º, inc. III, da Lei Estadual nº 6.537, de 1973. Patamar que não possui caráter confiscatório. PRELIMINAR AFASTADA, À UNANIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA.<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 85, § 11, do CPC, ao argumento de que a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal é imperativa e independe de pedido nas contrarrazões.<br>Contrarrazões às fls. 559/569.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Inicialmente, não assiste razão ao recorrido relativamente à preliminar de não-conhecimento do recurso especial, o qual cumpre os requisitos legais e constitucionais exigidos para a sua admissão. Sobre os óbices alegados, cumpre apenas dizer que: (I) a matéria de fundo foi devidamente prequestionada; (II) não restou malferido o princípio da dialeticidade; (III) não há necessidade de reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos; (IV) houve a demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Adiante, a irresignação comporta acolhida.<br>Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.773.794/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a revisão do acórdão recorrido quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, com o propósito de verificar a proporção de decaimento de cada uma das partes, pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. "É cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.167.499/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>No entanto, ao analisar a questão, no acórdão que julgou os aclaratórios (fls. 409/412), o Tribunal de origem entendeu pela impossibilidade de fixação dos honorários recursais por não terem sido requeridos nas contrarrazões, confira-se (fl. 412):<br>Sustenta a parte embargante que o julgado foi omisso, porquanto deixou de majorar os honorários sucumbenciais em sede recursal, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC. Entendo, todavia, que este pedido não deve ser acolhido, visto que o requerimento não foi realizado nas contrarrazões ao recurso de apelação, mostrando-se descabida tal pretensão neste momento processual.<br>Assim, por estar em dissonância com o entendimento jurisprudencial acima demonstrado, merece reparos o acórdão recorrido.<br>ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial (fls. 429/436) para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda à fixação dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>EMENTA