DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 307-308):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NEFROPATIA GRAVE. CONTESTAÇÃO INCIAL DO PEDIDO. ART 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA NAICONAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal/PE, que homologou o reconhecimento do pedido do autor para declarar o direito à isenção do IRPF desde 11/2020, condenando a Fazenda Nacional a restituir-lhe os valores pagos indevidamente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ao final, com base no princípio da causalidade, condenou a FN em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A apelante alega, em síntese, que incide, no caso, o disposto no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/02, uma vez que reconheceu a procedência do pedido, não devendo ser condenada em honorários advocatícios de sucumbência.<br>2. Cinge-se a controvérsia acerca do cabimento ou não da condenação da exequente em honorários advocatícios no caso concreto.<br>3. É iterativa a jurisprudência do STJ no sentido de que "De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002" (REsp 1796945/SC, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/05/2019).<br>4. Na contestação, consta o pleito de "a União (Fazenda Nacional) vem requer sejam julgados improcedentes os pedidos do autor, tendo em vista a ausência de comprovação, neste momento, da nefropatia grave. Ad argumentandum, se houver determinação para realização de perícia médica do juízo, pugna por nova vista dos autos, após a apresentação do laudo, a fim de ratificar ou complementar os fundamentos expostos na presente peça.. caso este MM. magistrado entenda comprovada a moléstia grave , o que vem requerer a não condenação da União em honorários em virtude da aplicação do art. 19, §1º inciso I da Lei nº 10.522/02. Caso a perícia aponte para sentido diverso, espera a ré que sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial".<br>5. Em verdade, a Fazenda Nacional contestou o pedido, condicionando o reconhecimento do pleito do autor (que, aliás, faleceu no curso da ação) a uma eventual perícia judicial, que não teria sido ainda cogitada pelo juízo . Esse caso difere de outro, de minha relatoria, em que esta Turma afastou aa quo condenação da Fazenda em honorários (08019697820204058200, 7ª T., j. 13/06/2023). Ali, restou consignado que " O juízo a quo, antes mesmo de citar a Fazenda Nacional para contestar inicial, reputou necessário antecipar a elaboração da prova pericial, com fundamento no art. 139, VI, do CPC (fls. 147/148, pdfc). Nesse caso, é razoável ter-se operado, inicialmente, uma incerteza quanto ao direito alegado, tanto por parte do juiz, que não se convenceu a prova documental anexada aos autos, quanto da Fazenda, levando-a, a priori, contestar a demanda. Desse modo, tendo a perícia médica judicial sido determinada previamente à citação da ré, nada mais razoável e prudente, na situação específica dos autos, que a Fazenda aguardasse o resultado do laudo pericial, para, somente depois, posicionar-se sobre o pedido, o que o fez em seguida, reconhecendo a pretensão da autora".<br>6. No presente caso, a situação é um pouco diferente. Aqui, o juízo de 1º grau não antecipou a elaboração da prova pericial e a Fazenda, quando citada, contestou, a priori, a demanda, afastando o requisito de reconhecimento expresso da procedência do pedido naquele momento, para efeito da isenção do pagamento de honorários.<br>7. Desse modo, afastada a regra especial isentiva, incide, no caso, o princípio da sucumbência previsto no artigo 90, caput, do CPC, ressaindo escorreita a condenação da Fazenda em honorários sucumbenciais.<br>8. Apelação improvida.<br>9. Honorários sucumbenciais, a cargo da apelante, majorados em 10% (dez por cento) do arbitrado na origem (art. 85, § 11, do CPC).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 352-356).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 366-375), a parte recorrente aponta violação dos arts. 85 do Código de Processo Civil de 2015 e 19, incisos I e II e § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, sustentando que deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários quando a Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido.<br>Nesse sentido, defende que a parte insurgente reconheceu a procedência da pretensão após a realização da indispensável perícia judicial e a sua conclusão acerca da existência de patologia que se enquadra no rol do art. 6º da Lei n. 7.713/1988.<br>Contrarrazões às fls. 382-386 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fl. 415), vindo os autos a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Compulsando os autos, denota-se que o Tribunal Regional Federal da 5º Região negou provimento à apelação interposta pela Fazenda Nacional pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 309):<br> ..  Cinge-se a controvérsia acerca do cabimento ou não da condenação da exequente em honorários advocatícios no caso concreto.<br>É iterativa a jurisprudência do STJ no sentido de que "De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002" (REsp 1796945/SC, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/05/2019).<br>Na contestação, consta o pleito de "a União (Fazenda Nacional) vem requer sejam julgados improcedentes os pedidos do autor, tendo em vista a ausência de comprovação, neste momento, da nefropatia grave. Ad argumentandum, se houver determinação para realização de perícia médica do juízo, pugna por nova vista dos autos, após a apresentação do laudo, a fim de ratificar ou complementar os fundamentos expostos na presente peça.. caso este MM. magistrado entenda comprovada a moléstia grave , o que vem requerer a não condenação da União em honorários em virtude da aplicação do art. 19, §1º inciso I da Lei nº 10.522/02. Caso a perícia ponte para sentido diverso, espera a ré que sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial".<br>Em verdade, a Fazenda Nacional contestou o pedido, condicionando o reconhecimento do pleito do autor (que, aliás, faleceu no curso da ação) a uma eventual perícia judicial, que não teria sido ainda cogitada pelo juízo a quo.<br>Esse caso difere de outro, de minha relatoria, em que esta Turma afastou a condenação da Fazenda em honorários (08019697820204058200, 7ª T., j. 13/06/2023). Ali, restou consignado que " O juízo a quo, antes mesmo de citar a Fazenda Nacional para contestar inicial, reputou necessário antecipar a elaboração da prova pericial, com fundamento no art. 139, VI, do CPC (fls. 147/148, pdfc). Nesse caso, é razoável ter-se operado, inicialmente, uma incerteza quanto ao direito alegado, tanto por parte do juiz, que não se convenceu a prova documental anexada aos autos, quanto da Fazenda, levando-a, a priori, contestar a demanda. Desse modo, tendo a perícia médica judicial sido determinada previamente à citação da ré, nada mais razoável e prudente, na situação específica dos autos, que a Fazenda aguardasse o resultado do laudo pericial, para, somente depois, posicionar-se sobre o pedido, o que o fez em seguida, reconhecendo a pretensão da autora".<br>No presente caso, a situação é um pouco diferente. Aqui, o juízo de 1º grau não antecipou a elaboração da prova pericial e a Fazenda, quando citada, contestou, a priori, a demanda, afastando o requisito de reconhecimento expresso da procedência do pedido naquele momento, para efeito da isenção do pagamento de honorários.<br>Desse modo, afastada a regra especial isentiva, incide, no caso, o princípio da sucumbência previsto no artigo 90, caput, do CPC, ressaindo escorreita a condenação da Fazenda em honorários sucumbenciais.<br>Assim, nego provimento à apelação. Condeno a apelante ao pagamento de honorários recursais, majorando a verba sucumbencial em majorados em 10% (dez por cento) do arbitrado na origem (art. 85, § 11, do CPC).<br>É como voto.<br>A partir da leitura da fundamentação do acórdão recorrido, extrai-se que a Corte Regional, reconhecendo que a União resistiu à pretensão mediante a apresentação de contestação, posicionou-se pela inaplicabilidade do disposto no art. 19 da Lei n. 10.522/2002. O colegiado entendeu que o condicionamento do reconhecimento do pleito do autor ao resultado da perícia judicial não a exonera do pagamento da verba honorária sucumbencial em razão do princípio da sucumbência.<br>Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Superior Corte de Justiça é no sentido de que "havendo resistência à pretensão deduzida por parte da Fazenda Nacional ao apresentar contestação impugnando o pedido formulado pela parte autora, impõe-se o afastamento da norma do art. 19, § 1º., I da Lei 10.522/2002" (AgInt no AREsp n. 437.958/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 1/4/2019.).<br>Diante da premissa adotada pelo Tribunal de origem, no sentido de que houve resistência da recorrente ao pleito formulado pela parte adversa, infere-se que tal posicionamento encontra-se em consonância com o entendimento desta Superior Corte de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ no ponto.<br>Com relação à aplicabilidade do art. 90, § 4º, do CPC/2015, verifica-se que, em apreciação aos aclaratórios opostos pela parte ora insurgente, o colegiado regional destacou que " a  título de obiter dictum, diga-se: ainda que assim não fora, a regra do § 4º do art. 90 do CPC, estabelece dois requisitos a serem cumpridos para a redução da verba honorária: o réu tem que reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, o que não ocorreu no presente caso" (e-STJ, fl. 347).<br>Vislumbra-se que a Corte de origem extraiu tais conclusões dos elementos fáticos e probatórios constantes nos autos. Dessa forma, para que esta Superior Corte de Justiça possa chegar a entendimento diverso, seria imprescindível proceder ao reexame de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. 1. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FEITO APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO RESISTIDA PELA FAZENDA NACIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI N. 10.522/2002. POSICIONAMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 2. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015, PELA CORTE DE ORIGEM, ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO FÁTICO PARA INCIDÊNCIA DA NORMA. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM ULA 7/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.