DECISÃO<br>LUCAS FELIPE MANI interpõe recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0003813-13.2025.8.26.0502.<br>Nas razões recursais, o recorrente alega violação do disposto nos arts. 126 e 127 da Lei de Execução Penal. Argumenta que remição por estudo regular e por aprovação em exame nacional são benefícios autônomos, com fatos geradores distintos. Assim, sustenta que a remição por aprovação em exames deve ser concedida integralmente, sem desconto dos dias já remidos por outras atividades educacionais.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 228-230), o recurso especial foi admitido na origem (fl. 231).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 240-246).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O recurso especial suplanta o juízo de prelibação quanto à hipótese de cabimento, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>II. Remição pela aprovação em exames nacionais de desempenho escolar - estudo autodi data<br>A individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) também se dá na fase de execução. De acordo com o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) e o art. 126 da LEP, o estudo ou o trabalho realizado nos regimes semiaberto e fechado são passíveis de remição, com a consequente redução significativa da pena.<br>O instituto da remição é resgate de parte da pena pelo trabalho ou estudo do sentenciado durante o período de seu encarceramento. Está previsto no art. 126, da Lei de Execuções Penais, in verbis:<br>Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).<br>§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)<br>I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)<br>II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)<br>§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)<br>§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)<br> .. <br>§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)<br>§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011).<br>Na hipótese de estudo durante os regimes fechado ou semiaberto, a remição é calculada na proporção de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar.<br>Premia-se igualmente o aprendizado autodidata, porque a dedicação do preso ao projeto de ressocialização contribui para a finalidade e os fins da pena (art. 1º, da LEP). Além disso, é reconhecido o estudo do próprio preso para a instrução da educação básica, desde que certificado pelo êxito nos exames nacionais de ensino.<br>À época da Recomendação nº 44 de 26/11/2013, do CNJ, a Portaria MEC n. 807, de 18/6/2010, havia instituído o Enem. Conforme a Portaria Normativa n. 10/2012, do Ministério da Educação: "Art. 1º A certificação de conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência destina-se aos maiores de 18 anos que não concluíram o Ensino Médio em idade apropriada, inclusive às pessoas privadas de liberdade e que estão fora do sistema escolar regular".<br>Atualmente, apenas o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) declara a proficiência dos candidatos dos ensinos fundamental e médio que não obtiveram o certificado nos níveis de escolaridade avaliados. Essa é a disposição do art. 37, da Seção V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/1996.<br>O Enem (que não certifica a conclusão do ensino médio desde 2017) pode ser repetido anualmente, até mesmo por candidatos que possuem mestrado ou doutorado, pois é mecanismo de avaliação facultativa de acesso à educação superior. Por outro lado, o Encceja - nível fundamental - é um exame voluntário e gratuito destinado aos candidatos que ainda não concluíram seus estudos em escola pública ou privada, na idade apropriada. Os examinados que atingirem o mínimo de pontos em cada área de conhecimento podem solicitar a certificação do grau de escolaridade.<br>Para requerer a remição relacionada ao art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021, do CNJ, basta ao interessado juntar certificado ou declaração parcial de proficiência no exame nacional, emitidos por Secretarias Estaduais ou Institutos de Educação parceiros do INEp. Essa é a prova do estudo autodidata, bastante para lastrear o fato constitutivo do direito à remição.<br>Se o Ministério Público refutar o documento e suscitar dúvida sobre o direito alegado (por exemplo, o reeducando já possuía diploma anterior do mesmo grau de ensino ou já foi premiado por Encceja anterior), é ônus do órgão produzir prova de fato impeditivo do direito à remição. Para tanto, o Parquet está devidamente aparelhado e, inclusive, tem poder requisitório perante a Secretaria de Educação.<br>Outrossim, no REsp n. 1.913.757/SP, julgado em 7/2/2023, externei que considero incabível a remição por aprovação no Encceja/Enem ao reeducando que concluiu a etapa dos ensinos fundamental e/ou médio antes mesmo de ingressar no sistema prisional. O estudo para conclusão da educação básica ocorre apenas uma vez e existe diploma oficial comprovando que o aprendizado não foi desenvolvido por esforço próprio do preso, durante o encarceramento.<br>A realização de exames, nesta hipótese, somente atesta o estudo prévio à execução e não aprendizado autodidata na prisão que possa contribuir para a função ressocializadora da pena.<br>Porém, no julgamento do EREsp 1.979.591/SP, julgado em 8/11/2023, a Terceira Seção estabeleceu a compreensão de que é possível a remição da pena por aprovação no Enem, mesmo que o reeducando tenha concluído os ensinos médio e superior antes do início do cumprimento de suas penas. Confira-se a ementa do julgado:<br>EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. O Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA é a avaliação de âmbito nacional própria para a certificação do aproveitamento do conteúdo programático do ensino médio e do ensino fundamental àqueles que atingiram a idade de quinze anos (para o nível fundamental) ou dezoito anos (para o nível médio). Diferentemente do ENEM, o ENCCEJA não se presta, por si só, ao ingresso no ensino superior.<br>2. No caso dos autos, minha posição externada no julgamento do HC n. º 786.844, foi no sentido de que o paciente não faria jus à remição pelo estudo individual, uma vez que, conforme ressaltado pelo agravante, ao iniciar o cumprimento da pena, o agravado já havia concluído o ensino médio. Naquela oportunidade, o fundamento adotado era o de que a finalidade da remição pelo estudo não é simplesmente diminuir o tempo de encarceramento da pessoa presa, mas, facilitar a sua reintegração social por meio do aprendizado de novos conhecimentos.<br>3. Contudo, no julgamento do precitado HC n.º 786.844, realizado em agosto desta ano de 2023, restou consignado pela Quinta Turma deste STJ, por maioria de votos, a possibilidade de remição da pena na hipótese em exame, ou seja, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda que o sentenciado tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena, como é o caso dos autos.<br>4. Em sendo assim, submeto os presentes embargos de divergência a esta Terceira Seção, para que se defina a posição deste colegiado em relação ao tema e se estabilize a jurisprudência desta Corte, de forma a se atender ao dever cooperativo de coerência enunciado pelo art. 926 do CPC.<br>Embargos de divergência providos.<br>(EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023, grifei.)<br>Assim, em respeito aos precedentes da Terceira Seção, deve ser observado o referido julgamento, com a minha ressalva pessoal de entendimento quanto ao tema.<br>Aliás, nos termos do art. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, a concessão da benesse se dá "na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental  ..  ou médio" (AgRg no HC n. 543.257/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 28/3/2022, destaquei), de modo a evidenciar a inexigibilidade de estudo formal dentro da unidade.<br>Ainda consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "há direito à remição da pena, pelo estudo, em decorrência da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.  ..  O tema encontra-se atualmente pacificado em consonância com a jurisprudência prevalente na Quinta Turma desta Corte, no sentido de considerar como bases de cálculo para a remição pela aprovação no ENCCEJA os totais de 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio, o que corresponde a 50% (cinquenta por cento) da carga horária legalmente prevista para os referidos níveis de ensino, nos termos da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça" (AgRg no REsp n. 1.995.491/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 13/6/2022, grifei).<br>Destaco, também, que "há de ser considerada a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM remir a pena, mesmo que essa avaliação não mais se preste a certificar a conclusão de referida etapa do ensino médio. O estudo realizado pelo preso, ainda que solitário e desvinculado de instituições ou programas de ensino oficiais, durante a execução da pena, atinge o objetivo da norma, que é de incentivá-los a estudar, como forma de readaptá-los ao convívio social" (AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, de 22/3/2023).<br>Indo além, interpretando o art. 126 da LEP e a Resolução n. 391/2021 do CNJ, esta Corte compreende que o aprendizado da educação básica pelo preso dos regimes semiaberto ou fechado, por meio de estudo regular ou autodidata, deve resultar na remição de até 133 dias da pena no caso do ensino fundamental, ou 100 dias no caso do ensino médio, com o acréscimo de 1/3 caso haja conclusão certificada do nível de educação. Caso a aprovação seja parcial, haverá a devida proporcionalidade no período a ser remido.<br>Nesse sentido, a Terceira Seção deste Superior Tribunal fixou a seguinte orientação:<br> .. <br>5. Assim, a base de cálculo de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental deve ser considerada 1.600 horas, a qual, dividida por doze, resulta em 133 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENCCEJA.<br>Serão devidos, portanto, 26 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento. Logo, como o paciente obteve aprovação integral, ou seja, nas cinco áreas de conhecimento, a remição deve corresponder a 133 dias, acrescido de 1/3, que totaliza 177 dias remidos.  .. <br>(HC n. 602.425/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 6/4/2021, grifei.)<br>O acréscimo de 1/3 não será devido quando a aprovação no exame tenha se dado quando já havia concluído o referido nível escolar, antes de iniciar o cumprimento da pena. Nesse sentido: AgRg no HC n. 932.369/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; HC n. 939.550/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025; AgRg no HC n. 952.590/DF, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 23/12/2024.<br>Ressalto que a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EAREsp n. 2.576.955/ES, firmou o entendimento de que, "a despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA. Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017" (EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, destaquei).<br>Conforme assentado no referido precedente, o acréscimo de 1/3, previsto no § 5º do art. 126 da Lei de Execução Penal, também não é aplicável na hipótese de aprovação parcial ou total no ENEM, a partir de 2017:<br> ..  A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos. Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP.  .. <br>(EAREsp n. 2.576.955/ES, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/3/2025.)<br>Por fim, registro que a remição da pena pelo estudo foi afetada aos Temas Repetitivos n. 1.270, 1.357 e 1.376, ainda sem conclusão.<br>III. Aprovação no ENCCEJA - remição anterior por estudos regulares - exclusão dos dias remidos<br>Frente às premissas acima, o benefício do art. 126 da LEP visa estimular atividades ressocializadoras e o bom comportamento dos apenados. Na hipótese de estudo, o instituto está relacionado ao aprimoramento intelectual do reeducando, e não à mera repetição de provas sem elevação de escolaridade, como estratégia para reduzir a condenação.<br>O legislador confere prêmio ao processo de aplicar a inteligência para compreender algo que se desconhece, de tal maneira que, em relação ao ensino médio, o tempo a remir é calculado: na proporção de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar; ou, por reconhecimento de 1.200 horas de estudo por esforço próprio, desde que o aprendizado autodidata seja constatado por exames nacionais e oficiais que certifiquem a elevação do grau de ensino.<br>O Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) é o instrumento oficial para certificação da conclusão do ensino fundamental e médio, conforme previsto na legislação educacional (Lei nº 9.394/1996, art. 37, § 3º, e Portarias do MEC). Ao obter aprovação no ENCCEJA, o apenado comprova, perante o sistema prisional, a aquisição dos conhecimentos exigidos para a conclusão do respectivo nível de ensino, sendo-lhe conferido o certificado de escolaridade.<br>Por essa razão, a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA corresponde ao reconhecimento do esforço autodidata do apenado para atingir o grau de escolaridade do ensino médio.<br>Se o apenado já obteve remição por frequência regular a curso do mesmo nível (ensino médio), não é possível cumular nova remição pela aprovação no ENCCEJA, pois ambos os benefícios decorrem do mesmo fato gerador: o estudo voltado à conclusão do ensino médio.<br>A cumulação configuraria vedado bis in idem, conforme entendimento deste Superior Tribunal:<br>PENAL E PROCESO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. REMIÇÃO DE PENAS. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 391/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DIREITO MANTIDO NOS MESMOS MOLDES NÃO AFETA ENTENDIMENTO DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE DECOTAR REMIÇÃO ANTERIOR PELO MESMO MOTIVO SOB PENA DE BIS IN IDEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - A Recomendação n. 44/2013 foi substituída pela Resolução n. 391, de 10 de maio de 2021, que, em seu art. 3º, parágrafo único, dispõe sobre a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão de ensino fundamental (ENCCEJA ou outros) e aprovação no ENEM, basicamente nos mesmos moldes da Recomendação anterior, assim como o que foi modificado não afetou o entendimento já exposado.<br>III - O paciente já havia sido beneficiado com a remição de carga horária parcial em razão de estudos do mesmo nível fundamental, nos estudos no CEJA , Centro de Educação de Jovens e Adultos, relativo ao ensino médio, como bem salientado nas decisões das instâncias de origem, o que caracterizaria a duplicidade do benefício, no caso de deferimento de nova remição total de pena.<br>IV - O entendimento desta Corte é da possibilidade de decotar da nova remição os dias anteriormente remidos e, embora o Tribunal tenha usado de uma dinâmica diversa, qual seja, conceder a totalidade e revogar os dias em duplicidade, no final, matematicamente, o resultado seria o mesmo, qual seja, o de conceder nova remição, excluindo os dias já remidos, o que não caracteriza prejuízo na quantidade de dias.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 776.917/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)<br> .. <br>2. A jurisprudência desta Corte tem entendido que, quando o acréscimo intelectual ocorre por esforço próprio durante o regime fechado ou semiaberto admite-se a avaliação e o reconhecimento da atividade ressocializadora por aprovação em exame nacional, que comprova a aquisição das habilidades da grade curricular.<br>3. Corresponde a indevida cumulação de benefício o recebimento de remição de pena por frequência ao estudo regular do ensino médio, se o executado obteve, previamente, a remição de 133 (cento e trinta e três) dias de pena em decorrência da aprovação em todas as matérias do ENCCEJA - ensino médio. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 752.654/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)<br> .. <br>2. Se o executado já foi beneficiado, anteriormente, com a remição de 78 dias de pena em virtude da aprovação em duas das cinco áreas de conhecimento do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA (ensino fundamental), sua aprovação superveniente nas três áreas de conhecimento remanescentes do exame somente lhe dá direito à remição de mais 99 dias de pena, correspondentes a 26,6 dias de remição (133 dias remidos divididos por 5) por área de aprovação, mais 44 (quarenta e quatro) dias equivalentes a 1/3 devido pela conclusão de todo o exame, o que totaliza 177 (cento e setenta e sete) dias, como ocorreu no caso concreto.<br>3. É inviável a cumulação dos dias já remidos por aprovação parcial no ENCCEJA com mais 177 dias quando da aprovação nas áreas remanescentes de conhecimento do mesmo exame, pois tal cumulação corresponderia em bis in idem indevido, assim como em tratamento diferenciado em relação àqueles detentos que, logo na primeira tentativa, foram aprovados em todas as áreas de conhecimento, pois estes somente teriam remidos 177 dias de pena no total, enquanto que detentos que fossem aprovados por partes no exame fariam jus à remição de mais dias de pena, o que é inadmissível. Precedente: HC n. 592.511/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, publicado em 14/08/2020.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 605.344/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020.)<br>Em sentido diverso, apenas para contextualizar, o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) não certifica a conclusão do ensino médio desde 2017, servindo apenas como avaliação de conhecimentos para acesso ao ensino superior. O ENEM é um teste de proficiência, não de escolaridade, e sua aprovação não implica a obtenção de certificado de conclusão do nível de ensino.<br>Por isso, a remição de pena pela aprovação no ENEM pode ser cumulada com a remição pelo ENCCEJA, pois os exames possuem finalidades distintas e não há identidade de fato gerador, o que afasta o bis in idem.<br>Estabelecidas essas premissas, para à análise do caso concreto.<br>IV. O caso dos autos<br>O recorrente, durante o cumprimento de pena, requereu a remição de 80 dias em razão de aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA 2024, sem a subtração dos 16 dias já remidos por estudo regular realizado anteriormente na penitenciária.<br>Portanto, a controvérsia trazida pelo recorrente diz respeito a definir se é legítima a subtração dos dias já remidos por estudo regular quando há pedido de remição por aprovação no ENCCEJA, ou se ambos os benefícios são autônomos e cumuláveis.<br>O Juízo de origem deferiu apenas 64 dias e descontou os dias já remidos, sob o argumento de evitar duplicidade de benefício (fls. 10-14, grifei):<br>Inicialmente, a certificação da conclusão dos ensinos médio e fundamental não são mais feitas com base nas notas obtidas no ENEM, mas sim pela certificação pelo ENCCEJA, conforme Portaria nº 458/2020 do MEC (parágrafo único do artigo 12).<br>Em segundo plano, a concessão da remição pelo estudo deve atender ao disposto no art. 126 da LEP e na Resolução 391/2021, do CNJ, dispõe em seu art. 3º, parágrafo único, acerca da aprovação em nível educacional:<br>"Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP."<br>Portanto, se o apenado, no período em que se encontra cumprindo sua reprimenda, obtém aprovação no ENCCEJA ou no ENEM, presume-se que tenha realizado as atividades de estudo para tanto durante o cumprimento de sua pena.<br>Deve-se, no entanto, considerar que serão computados para cada área do conhecimento que o reeducando obteve aprovação no exame de certificação do ensino a quinta parte correspondente a essa aprovação e, caso registre aprovação integral nas cinco áreas do conhecimento, a remição deverá corresponder ao total de horas dividido por doze, acrescido de 1/3 (um terço).<br> .. <br>Desta forma, adotando-se tal posição, deve-se considerar para fins de remição da pena o montante de 1.600 horas no caso de aprovação no ensino fundamental e de 1.200 horas no caso de ser aprovado no ensino médio, sendo que 1/5 desse montante corresponde a 320 e 240 horas (26 e 20 dias a serem remidos, respectivamente).<br>Para a aprovação no ENCCEJA, deve o interessado atingir o mínimo de 100 pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame e de 5 pontos na redação.<br>Neste caso, o documento de fls. 109/110 e 120 demonstra que o sentenciado atingiu a pontuação nas três áreas do conhecimento e na Redação. Terá direito a remição decorrente de aprovação parcial (Ciências da Natureza e suas Tecnologias - 136,0 pontos; Linguagens e Códigos e suas Tecnologias - 102,0 pontos; Matemática - 142,0 pontos; e Redação 6,4 pontos), que o daria direito a 80 dias de remição.<br>Ainda, além do pedido ora deferido, já teve deferido pedido de remição anterior, totalizando 16 dias remidos (fls. 111/112 - decisão adrede), em virtude de dedicação ao estudo também referente ao ensino médio (estudo realizado nos dias 15/02/2024 até 22/05/2024). Assim, de rigor o desconto dos dias já remidos, uma vez que também se referem a dias de estudo do ensino Fundamental. Caso contrário, estar-se-ia implicando em indevida cumulação de benefícios ao sentenciado. Neste sentido: "Corresponde a indevida cumulação de beneficio o recebimento de remição de pena por frequência ao estudo regular do ensino médio, se o executado obteve, previamente, a remição de 133 (cento e trinta e três) dias de pena em decorrência da aprovação em todas as matérias do ENCCEJA - ensino médio. Precedentes desta Corte" (AgRg no HC 752654 - STJ)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 126 da Lei de Execução Penal e Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça e Resolução nº 03/2010 do CNE, DECLARO REMIDOS 64 (sessenta e quatro) dias da pena do executado LUCAS FELIPE MANI recolhido no Centro de Detenção Provisória de Americana .<br>Atualize-se o cálculo de penas e abra-se vista às partes.<br>O Tribunal a quo manteve essa decisão, por entender que não seria possível cumular remições por estudo sem comprovação adicional de tempo efetivo dedicado. Confira (fls. 202-205):<br> .. <br>Não há reforma a ser feita.<br>Além de aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino médio (Enem e Encceja), revela-se indispensável a comprovação de estudo durante o cumprimento da pena (LEP, art. 126), ainda que não se desconheça o teor da Recomendação/CNJ, nº 44:<br>"Art. 1º, IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino  fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE , isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio"(grifei).<br>Com efeito, o objetivo da remição por estudo é estimular os sentenciados que, durante o cumprimento de pena, por seus próprios meios, prossigam nos estudos, para o aprimoramento de conhecimento, o que o agravante não comprovou, desvirtuando a finalidade da aludida Recomendação, tendo sido já beneficiado com a remição parcial, contrariamente ao entendimento desse Relator, o que, diante da ausência de irresignação ministerial, não pode ser modificado em respeito ao princípio do non reformatio in pejus.<br>Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal: "Execução Penal. Remição de pena pelo estudo. Indeferimento. Pleito formulado com base na aprovação parcial do sentenciado, por duas vezes, no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), realizados nos anos de 2018 e 2019. Decisão que deve ser mantida. Extratos de participação nos exames que não indicam o período de tempo efetivamente estudado pelo agravante. Ausência de comprovação dos requisitos estabelecidos no artigo 126, § 1º e 2º, da LEP, para obtenção do benefício. Agravo improvido." (TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0007383-82.2022.8.26.0026; Rel. Des. PINHEIRO FRANCO, J. aos 28/2/23).<br>Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo.<br>Como o paciente realizou atividades educacionais no interior do estabelecimento prisional relacionadas ao mesmo nível - ensino médio - e, por isso, obteve a remição de 16 dias, não tem direito a nova abreviação de sua pena pelo mesmo fato gerador.<br>Ora, não há direito a duplicidade de remição sobre o mesmo fato gerador (estudo do ensino médio), seja ele adquirido por meio de aulas regulares ou mediante esforço próprio do apenado.<br>Portanto, o decote do tempo remido anteriormente pelo estudo regular no mesmo nível de ensino sobre os novos dias adquiridos pela aprovação no ENCCEJA/Ensino Médio está em harmonia com o entendimento deste Superior Tribunal.<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA