DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAMUEL VICTOR ARAÚJO FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, e 158, § 1º, c/c o art. 69, todos do Código Penal, tendo o acórdão de apelação mantido a pena privativa de liberdade e o regime prisional, com readequação apenas da pena de multa, transitando em julgado em 1º/2/2025.<br>A imp etrante descreve que a majorante do emprego de arma de fogo foi aplicada sem apreensão/perícia e que houve exigência de senhas bancárias sob a mesma grave ameaça inicial, no mesmo contexto fático, sem interrupção, como desdobramento do evento, de maneira a afastar o concurso material. Ressalta que a aplicação do concurso material "mostra-se desproporcional e tecnicamente equivocada" (fl. 6).<br>Aponta a indevida exasperação pela majorante do art. 157, § 2º-A, I, sem prova mínima da existência e potencialidade lesiva da arma, e a aplicação do art. 69 do CP entre roubo e extorsão, defendendo o reconhecimento de crime único ou, subsidiariamente, concurso formal (art. 70 do CP), com redução da pena.<br>Requer a concessão de medida liminar, com alegação de urgência, para suspender os efeitos do acórdão condenatório, até o julgamento de mérito do presente writ. Pugna, no mérito, que seja concedida a ordem para afastar a causa de aumento do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP), bem como o concurso material (art. 69 do CP), reconhecendo o concurso formal (art. 70 do CP) entre os delitos de roubo e extorsão.<br>É o relatório.<br>O presente writ foi impetrado em 22/9/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 1º/2/2025 (fl. 658).<br>Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.<br>Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022 .<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA