DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por IGOR DANIEL GOULART PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 14/8/2025, acusado da suposta prática de crime previsto no art. 121, § 2º, VII, c/c art. 14, II, do CP. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.<br>A defesa alega que a prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a decisão careceria de fundamentação idônea a respeito do suposto risco que a liberdade do recorrente representaria para a ordem pública.<br>Afirma que a gravidade das circunstâncias concretas da infração penal não seria motivo suficiente para o reconhecimento da periculosidade do recorrente.<br>Sustenta que não haveria elementos suficientes para sustentar a acusação de que o recorrente teria tentado avançar com o automóvel sobre o policial militar.<br>Ressalta que o recorrente é primário, tem residência fixa e exerce ocupação lícita, de maneira que seria suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Alega que o recorrente sofre de diabetes agressiva e que ainda está se tratando do ferimento causado pelo disparo desferido pelos policiais militares durante a abordagem, o que recomendaria a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura do recorrente.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 454-460), e defesa interpôs recurso ordinário contra o acórdão denegatório, com pedido liminar (fls. 467-488).<br>Os autos vieram a esta Corte Superior para o julgamento do recurso.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 96-103):<br>No presente caso, a materialidade delitiva encontra-se satisfatoriamente comprovada, havendo, ainda, indícios suficientes de autoria delitiva, consoante revelam os relatos reproduzidos nos autos até o presente momento.<br>O policial militar Lucas Daniel Campos Gava, responsável pela prisão do autuado, ouvido perante a Autoridade Policial, disse que durante deslocamento para uma operação na BR-265, a guarnição avistou um veículo Ford Fusion preto transitando em alta velocidade e com vidros totalmente escurecidos, o que gerou fundada suspeita. Ao tentar abordá-lo, o condutor fugiu em direção a diversas vias, colidiu contra dois veículos, quase atropelou pedestres e conduziu de forma perigosa, inclusive contra policiais, configurando risco iminente à vida. Disse que outras viaturas foram acionadas para cerco e interceptação, e, diante da tentativa de atropelamento de um militar, os policiais efetuaram disparos contra o automóvel. Informou que o autor desembarcou do veículo abruptamente, aparentando portar objeto volumoso na cintura, e fugiu a pé, pulando dentro de um córrego e, após avançar alguns metros, rendeu-se espontaneamente, afirmando que não haveria mais motivo para continuar correndo, sendo então capturado. Relatou que o autor apresentava lesão no ombro direito e foi encaminhado ao Hospital, sendo posteriormente conduzido preso em flagrante por tentativa de homicídio. Acrescentou que o autor disse que fugiu pois estava transportando substância semelhante à maconha. Esclareceu que durante busca no veículo, foram apreendidos um celular e R$ 20,00. Informou que em buscas adicionais no córrego por onde o autor fugiu não localizaram objetos ilícitos. (ID nº 10517563398)<br>á o policial militar também ouvido durante Carlos Eduardo Portela, o flagrante, disse que durante o turno de serviço recebeu via rádio informação de que um veículo Ford Fusion fugia da Polícia, sendo informada sua rota. Informou que sua equipe se deslocou para a esquina da Rua Bahia com a Rua Professor Noé de Lima, a fim de realizar cerco e bloqueio. Relatou que se posicionou atrás de um poste, oportunidade em que viu o veículo ultrapassar pela direita uma viatura do Samu e avançar em alta velocidade contra as viaturas e policiais, jogando o veículo em sua direção. Disse que, em razão do risco iminente, efetuou um disparo contra o carro, sem saber onde atingiu. Relatou que outros militares  Capitão Ronaldo, Tenente Eduardo Campos, Cabo Diego e Cabo Garcia  também efetuaram disparos para evitar que o veículo o atropelasse. Relatou que, após os disparos, o condutor freou, desembarcou e fugiu a pé, pulando em um córrego, onde foi capturado pelo Sargento Bageto. Disse que o autor apresentava sangramento no ombro e no joelho direito. Esclareceu que não conseguiu avaliar se o autor estava sob efeito de álcool ou drogas, aduzindo que se os disparos não tivessem sido efetuados, poderia ter sido atropelado mesmo estando no passeio. (ID nº 10517563398)<br> .. <br>Considerando que os fatos em apuração são extremamente graves, tendo o autor atentado contra a vida de policial militar em serviço, durante perseguição policial em que percorreu diversas ruas da cidade em alta velocidade, colocando a segurança de populares em risco, em razão da suspeita de que estivesse ele na posse de porções de entorpecentes, tenho como necessária a conversão da prisão em flagrante em preventiva.<br>Quanto aos requisitos dispostos no art. 313 do CPP, o crime imputado ao autuado é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (inciso I). A hipótese para decretação da prisão preventiva consistente em dúvida sobre a identidade civil do autuado ou negativa desta em fornecer elementos suficiente para esclarecê-la (§ 1º), não se encontra presente. Por outro lado, a prisão preventiva não se apresenta com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação/recebimento de denúncia, conforme vedação prevista no § 2º do art. 313 do CPP.<br>Quanto à vedação disposta no art. 314 do CPP, não há nos autos elementos probatórios que indiquem ter o autuado praticado o fato em estado de necessidade, legítima defesa ou em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, condições estas previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Código Penal. Em tais hipóteses, seria a prisão preventiva vedada.<br> .. <br>Assim, no presente caso, a decretação da preventiva se baseia na existência concreta de fatos novos e contemporâneos, uma vez que o autuado perpetrou crime de natureza grave durante a luz do dia de um feriado municipal e em região central da cidade. Além de atentar contra a vida do policial militar, o autor evadiu em alta velocidade na condução do veículo pelas ruas da cidade, vindo a a colidir com outros veículos e quase atropelar pedestres.<br>Assim, em razão da gravidade em concreto dos fatos, impõe-se a prisão preventiva.<br> .. <br>Logo, in casu, ponderados os critérios de necessidade e adequação preconizados no art. 282, incisos I e II, do CPP, a rigor do que dispõe o art. 321 do CPP, entendo não ser prudente, ao menos nesta oportunidade, conceder ao autuado medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, eis que restam evidenciados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, inerentes à prisão preventiva, eis que a ordem pública foi vilmente atacada (art. 312, CPP), sendo imperioso repisar que o autuado atentou contra a vida de um Policial Militar em serviço, mostrando-se necessário assim resguardar a ordem pública.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, pois o recorrente foi abordado por conduzir veículo em alta velocidade, expondo a perigo pedestres e demais condutores, tendo inclusive avançado contra um dos policiais militares que lhe havia ordenado a parada, além de colidir com outros automóveis.<br>Essas circunstâncias, ao indicarem a periculosidade do recorrente, justificam a sua prisão cautelar para garantir a ordem pública.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus ante decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie, já que invoca o decreto prisional a reiteração delitiva de Luis Fernando, enfatizando, ainda, que os agravantes "desobedeceram ordem de parada e jogaram o carro contra o Policial Rodoviário Federal, que só não foi atropelado pois se jogou para fora da pista, o que configura evidente tentativa de homícidio; após, emprenderam fuga em alta velocidade, fazendo manobras perigosas, jogando carros para o acostamento, inclusive caminhões, e ainda ligaram um dispositivo com diesel que jogava fumaça na rodovia, colocando um grande número de pessoas em risco, utilizando para tanto um carro roubado, com placas clonadas e um rádio comunicador instalado, sem o banco traseiro e sem o forro das portas, declarando, ainda, aos policiais que o veículo seria utilizado para "estouro", ou seja, para uso em ilícitos diversos como tráfico de drogas, armas e contrabando, o que sinaliza possível participação em organização criminosa".<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 686.589/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 7/10/2021.)<br>Diversamente do que sustenta a defesa, os elementos de informação reunidos no inquérito policial demonstram suficientemente a tentativa de homicídio e a respectiva autoria, de maneira que a pretensão de desconstituir as conclusões firmadas pelas instâncias inferiores nesse sentido exigiria dilação probatória, o que é sabidamente inadmissível no rito especial do habeas corpus.<br>Note-se que eventuais condições pessoais favoráveis não infirmam a necessidade prisão provisória se não tiverem relação com os motivos determinantes da medida, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, não se identificam os requisitos do art. 318, II, do CPP para a pretendida substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, uma vez que não há comprovação de que o recorrente se encontre em estado de saúde extremamente debilitado, tampouco de que a unidade prisional onde está internado seja incapaz de lhe proporcionar o tratamento adequado, caso fosse necessário.<br>Nesses termos, permanece válida a conclusão do acórdão recorrido (fl. 459):<br>No que se refere à alegação de que o paciente sofre de diabetes, verifico que o Juízo primevo informou que foi "determinado que a unidade prisional providenciasse atendimento médico ao paciente". Dessa forma, não verifico coação ilegal pela manutenção da segregação cautelar, porquanto já foi determinada a prestação da assistência necessária ao ora paciente.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA