DECISÃO<br>Examinam-se novos embargos de declaração opostos por COMPANHIA ACUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão unipessoal que rejeitou os anteriores embargos, os quais haviam sido opostos contra decisão que não conheceu do conflito de competência.<br>Em suas razões, sustenta omissão e erro material na decisão embargada, "na medida em que mais uma vez desconsidera a expressa existência de decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL (Juízo da Recuperação Judicial), juntada aos autos às fls. 66/70, na qual se declara a quitação de todos os créditos trabalhistas listados nos anexos, inclusive do credor em questão, e se determina o envio de ofícios aos Juízos Trabalhistas para fins de extinção das respectivas execuções" (e-STJ fl. 145).<br>Defende que o prosseguimento da execução trabalhista caracteriza oposição expressa à decisão do juízo do soerguimento determinando a extinção das execuções e acentua que a decisão embargada "parte da premissa equivocada de inexistência de comunicação oficial ou de quitação formal e de oposição do juízo trabalhista, quando todas essas decisões estão devidamente acostadas aos autos" (e-STJ fl. 146).<br>Pugna, assim, "seja sanada a omissão apontada, com o devido reconhecimento da existência e eficácia da decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial, que declarou a quitação dos créditos trabalhistas e determinou a comunicação aos juízos trabalhistas" (e-STJ fl. 146) e, consequentemente, seja reconhecida a competência do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Maceió - AL.<br>É O BREVE RELATÓRIO. DECIDE-SE.<br>A decisão embargada rejeitou os anteriores embargos de declaração opostos pela embargante, diante da ausência dos vícios que autorizam a sua utilização, notadamente a inexistência de decisões conflitantes entre os juízos apontados como suscitados.<br>Com efeito, consoante anteriormente consignado, a execução trabalhista de que trata o incidente prossegue apenas contra os sócios da embargante, cabendo ressaltar, no particular, que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, inclusive tema de enunciado sumular , a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de execuções em face dos sócios da recuperanda, devedores solidários, garantidores ou coobrigados em geral (Súmulas 480 e 581 do STJ).<br>Assim, em que pese as alegações da embargante, não há dois juízos em conflito acerca da mesma questão. O juízo trabalhista determinou o prosseguimento da execução contra os sócios da suscitante (e-STJ fl. 110), ao passo que o juízo do soerguimento declarou a quitação do crédito trabalhista em face da recuperanda com base na aprovação do plano que prevê a dação em pagamento de precatório futuro (e-STJ fls. 66-68). Assim, se impunha, de fato, o não conhecimento do incidente, sem que isso acarrete vício no julgado.<br>Cabe registrar, por oportuno, que o conflito de competência, incidente de cognição restrito à definição do juízo competente para exercer a jurisdição em determinado processo, não pode ser utilizado para exigir pronunciamento sobre matérias impugnáveis por recurso próprio, tais como a eficácia da decisão proferida pelo juízo da recuperação judicial que declarou a quitação dos créditos trabalhistas, ou sua eventual repercussão sobre o redirecionamento da execução contra os sócios da embargante, tal como pretendido nos presentes embargos.<br>Por fim, vale lembrar que, consoante a jurisprudência desta Corte, não sendo os sócios da empresa destinatários da novação operada a partir da homologação do plano de soerguimento do devedor principal, permanecem eles obrigados ao pagamento da integralidade da dívida, se e quando forem acionados pelo credor. A propósito: REsp 2.207.272/DF, Terceira Turma, DJe 28/9/2023; REsp 2.100.859/RJ, Terceira Turma, DJe 2/4/2024 e REsp 2.129.985/SP, Terceira Turma, DJe 20/6/2024.<br>Logo, não se verifica nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material no corpo do decisum que justifique a oposição desse recurso.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente vício a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.