DECISÃO<br>CIPA-INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA., peticiona às e-STJ fl. 573, requerendo a juntada de novo subestabelecimento e a reconsideração da decisão anterior, que não conheceu do pedido d e renúncia por ausência de poder específico do causídico subscritor do pedido.<br>Em despacho à-STJ fl. 578, determinei a juntada de documentos a comprovar a regularidade da representação processual, oportunidade em que a requerente peticionou requerendo a juntada de procuração e substabelecimento (e-STJ fl. 584).<br>Ocorre que a nova procuração trazida aos autos às e-STJ fl. 585/588 não confere à advogada substabelecente poderes para renunciar, razão pela qual determinei a regularização da representação processual, no prazo de cinco dias, com a ressalva de que o descumprimento da determinação implicará o não conhecimento do pedido de reconsideração.<br>Decorrido o prazo sem manifestação (e-STJ fl. 626).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que não houve regularização da representação processual para conferir ao subscritor da petição poderes específicos para renunciar, conforme previsto no art. 105 do CPC, inviável a apreciação do pedido.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração formulado à e-STJ fl. 573.<br>Após o transcurso do prazo recursal , retornem os autos para o julgamento do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA