DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ZILDO DE OLIVEIRA VITAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ; na ausência de violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor; e na consonância entre o acórdão recorrido e os Temas n. 25, 246 e 247 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso busca reexame de matéria fática e não demonstra violação de legislação federal. Defende a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto a juros remuneratórios e à capitalização e invoca a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Requer a manutenção da decisão que negou seguimento ao especial.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação revisional de contrato de financiamento com pedido de tutela de urgência.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 316).<br>PRELIMINAR - Cerceamento de defesa - Matéria de direito e não de fato - Fundamentos dos pedidos especificados na inicial relacionados a questões reiteradamente examinadas tanto por esta Corte quanto pelo C. STJ - Feito maduro o suficiente, sem necessidade alguma de realização de outra prova, diante daquela documental e dos contornos da lide - Preliminar rejeitada.<br>REVISÃO DE CONTRATO - Cartão de crédito - Faturas pagas em valores inferiores à dívida total, deixando saldo remanescente que é financiado e exigível mensalmente, passando a integrar o débito devido - Informações ostensivas nas faturas sobre os juros cobrados - O STJ sedimentou interpretação segundo a qual após a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000 é possível cômputo de juros capitalizados em período inferior a um ano - Previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ - REsp 973827/RS) - Ausência de fundamentos para aplicação do sistema Gauss - Admissível a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano - As instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura - Não demonstrado que as taxas cobradas pelo apelado são abusivas ou acima da média do mercado à época - Súmulas 382, 539 e 541 do STJ e 596 do STF - Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa (arts. 85, § 11, e 98, § 3º, do NCPC).<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 355, I, do Código de Processo Civil, porque houve cerceamento de defesa ao se julgar antecipadamente a lide sem a produção de perícia contábil, com ofensa ao contraditório e à ampla defesa;<br>b) 2º, 6º, 51, IV, e 52, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porque as cláusulas contratuais são abusivas, o contrato é de adesão e, ao contrário do entendimento do Tribunal recorrido, houve a demonstração da prática efetiva de taxas acima da média de mercado;<br>c) 421 e 422 do Código Civil, porque o contrato afronta a função social e a boa-fé objetiva, impondo prestações desproporcionais ao consumidor, visto que as taxas aplicadas superam a média de mercado;<br>d) 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porque houve cobrança indevida, o que autoriza a repetição de indébito em dobro, sendo o total a restituir R$ 10.412,11; e<br>e) 186 e 927 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, porque as cobranças indevidas e o anatocismo ensejam danos morais indenizáveis no valor de R$ 10.000,00.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ ao não reconhecer o cerceamento de defesa e ao admitir capitalização mensal e juros acima da média, sem comprovação de abusividade, em contrariedade às teses fixadas nos Temas n. 25, 246 e 247 do STJ e no REsp n. 973.827/RS.<br>Requer o provimento do recurso para reforma do acórdão recorrido, reconhecendo-se o cerceamento de defesa e anulando-se a sentença e o acórdão para produção de prova pericial, com substituição da taxa de juros pela média de mercado, afastamento da capitalização mensal com aplicação de método sem anatocismo, repetição de indébito em dobro e condenação a danos morais.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível por inobservância da dialeticidade, falta de prequestionamento, incidência da Súmula n. 7 do STJ, não demonstração de violação de lei federal. Afirma que não há dissídio jurisprudencial. Requer a manutenção do acórdão.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial possui como objeto questões submetidas a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, a saber: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação" (REsps n. 2.227.287/MG, 2.227.844/RS, 2.227.276/AL e 2.227.280/PR).<br>Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.<br>Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.378) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA