DECISÃO<br>NATHANIEL HENRIQUE DA SILVA FURTADO TORRES alega sofrer constrangimento diante do excesso de prazo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apreciar seu recurso.<br>A defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob os seguintes argumentos: a) excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação; b) ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva; e c) violação ao princípio da proporcionalidade, por ser a custódia cautelar mais gravosa que o provável regime a ser fixado ao final do processo.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 76-78).<br>Decido.<br>O paciente foi condenado em primeira instância pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006). A pena foi fixada em 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.<br>A defesa interpôs recurso de apelação em 23 de setembro de 2024. A principal alegação no presente HC é o excesso de prazo para o julgamento deste recurso. Contudo, informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) indicam que o atraso na remessa do processo à segunda instância decorreu de ato da própria defesa, que protocolou a apelação "sem razões". Tal fato exigiu a intimação da Defensoria Pública para suprir a falha, o que ocorreu em 6 de dezembro de 2024.<br>O recurso de apelação encontra-se concluso com o relator no TJ-RJ desde 15/4/ 2025, aguardando julgamento.<br>I. Excesso de prazo para o julgamento da apelação<br>A defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da demora no julgamento do recurso de apelação, interposto em 23/9/2024.<br>Contudo, as informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro esclarecem que o trâmite processual segue curso regular, tendo eventual atraso sido ocasionado pela própria defesa. Conforme consta no ofício informativo, a apelação foi interposta "sem razões ou menção ao artigo 600, § 4º do CPP o que motivou à intimação da Defensoria Pública, em 06/12/2024, para prestá-las, obstando a imediata remessa do feito para apreciação na segunda instância antes do recesso forense" (fl. 62).<br>Tal circunstância afasta a alegação de desídia do Poder Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, materializado na Súmula n. 64 do STJ, de que "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". Embora o enunciado se refira à fase de instrução, sua lógica se aplica a todo o trâmite processual, inclusive à fase recursal.<br>O parecer do Ministério Público Federal corrobora essa conclusão, ao afirmar que, "com base no princípio da duração razoável do processo, não se verifica morosidade no julgamento da apelação criminal e constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão do habeas corpus" (fl. 78).<br>Portanto, não há ilegalidade a ser sanada neste ponto.<br>II. Manutenção da prisão preventiva<br>A defesa sustenta a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar, especialmente após a prolação de sentença condenatória, e a desproporcionalidade da medida.<br>A alegação não procede. A sentença condenatória, ao fixar a pena do paciente em 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, fundamentando que permaneciam "inalteradas as circunstâncias iniciais" que justificaram a decretação da prisão preventiva (fl. 25).<br>A custódia foi inicialmente decretada para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, evidenciada não apenas pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 306,0g de cocaína (fl. 48) -, mas também pelos "indícios veementes de associação permanente e estável em associação criminosa" (fl. 48), com material que fazia alusão à facção criminosa "TCP" (fl. 48).<br>A sentença reforçou tais fundamentos, afastando a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado por reconhecer que "há elementos que indicam dedicação à atividade criminosa" (fl. 21-26). Assim, a superveniência do édito condenatório, que aprofundou a análise do mérito e confirmou os indícios de autoria e materialidade, constitui novo título a justificar a manutenção da custódia, não havendo que se falar em ausência de fundamentação.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, mantidos os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, a negativa do direito de apelar em liberdade para o réu que permaneceu preso durante toda a instrução processual não representa constrangimento ilegal.<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 8 anos e 6 meses de reclusão por tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e receptação.<br>2. O agravante alega constrangimento ilegal pela falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e ausência dos requisitos para tal medida, defendendo condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada, considerando a grande quantidade de droga apreendida e a jurisprudência que sustenta a necessidade de garantia da ordem pública.<br>4. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis do agravante são suficientes para revogar a prisão preventiva ou aplicar medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, em razão da grande quantidade de droga apreendida (64 kg), conforme jurisprudência desta Corte.<br>6. A jurisprudência consolidada indica que, na ausência de alterações fáticas relevantes, não há ilegalidade na negativa de apelar em liberdade, especialmente quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela grande quantidade de droga apreendida, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 14; Código Penal, art. 180.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.177/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024.<br>(AgRg no RHC n. 213.762/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025, destaquei)<br>Ademais, a pena fixada em regime fechado torna a manutenção da prisão cautelar proporcional, não havendo amparo para a alegação de que a medida seria mais gravosa que o resultado final do processo.<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA