DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, haja vista a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 284 e 280 do STF.<br>Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 346/352), a parte recorrente menciona a semelhança entre a questão discutida nestes autos e a tese firmada no Tema 1.113 do STJ, cita o cancelamento de controvérsia específica sobre o ITCMD e suscita proposta de afetação do tema para julgamento na sistemática dos recursos repetitivos. Ademais, afirma: "As razões do recurso especial enfrentaram, de maneira clara, objetiva e específica, a negativa de prestação jurisdicional, demonstrando que o acórdão recorrido deixou de analisar fundamentos relevantes suscitados pela recorrente" (e-STJ fl. 349).<br>Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 280 do STF. Alega, ainda, que as razões do recurso especial impugnam todos os fundamentos do acórdão recorrido. Além disso, indica jurisprudência desta Corte que admite "de forma clara e reiterada, a utilização do valor de mercado como base de cálculo do ITCMD, bem como a possibilidade de arbitramento pela autoridade fiscal, nos termos do art. 148 do CTN, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa" (e-STJ fl. 350).<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado.<br>Não houve impugnação.<br>Exerço o juízo de retratação.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança visando a definição da base de cálculo do ITCMD fundado no valor venal verificado para fins de cobrança do IPTU.<br>Em primeiro grau, a ordem foi concedida (e-STJ fls. 114/116).<br>O Tribunal de origem acolheu em parte a remessa necessária "apenas para afastar a possibilidade de o Fisco instaurar procedimento administrativo de arbitramento para apuração do ITCMD" (e-STJ fls. 163/182).<br>Pois bem.<br>A Primeira Seção desta Corte afetou para julgamento, na sistemática de recursos repetitivos, a seguinte questão: "Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação" (Tema 1.371 do STJ).<br>Na oportunidade, determinou-se a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria em que tenham sido interpostos recurso especial ou agravo em recurso especial.<br>Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal d e origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.<br>A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1456224/MS, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/2/2016; AgRg no AgRg no AREsp 552103/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 153829/PI, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012.<br>Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1588019/GO, rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 17/3/2016; REsp 1533 443/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 17/3/2016.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.<br>Ante o exposto:<br>(I) RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 333/340, tornando-a sem efeito; e,<br>(II) DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA