DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. OBOÉ HOLDING FINANCEIRA S/A. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. ART. 22, II, "C" DA LEI Nº 11.101/2005. CONCLUSÃO DE RELATÓRIO PELA COMISSÃO DE INQUÉRITO INSTAURADA PELO BACEN (ATO Nº 432/2011). CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CARGA DOS AUTOS. ART. 42 E SEGS DA LEI Nº 6.024/74. OBSERVÂNCIA. NÃO PROVIMENTO À APELAÇÃO.<br>1. Cuida-se de apelação interposta por José Newton Lopes de Freitas e Oboé Holding Financeira S.A.- Em Falência contra sentença que, nos autos do processo 0807673-57.2015.4.05.8100 - Cautelar Inominada, julgou improcedente os pedidos formulados pelos requerentes, os quais consistiam, dentre outros, em determinar que a Comissão de Inquérito - Coinq instaurada pelo BACEN, antes de promover o envio dos inquéritos ao Ministério Público (i) garantisse aos requerentes o prazo de defesa previsto no art. 42 da Lei nº 6.024/74; (ii) determinasse ao Ministério Público a apuração dos desvios de bens das investigadas, além da ocultação e apropriação de bens do devedor e de terceiros.<br>2. No que tange a ilegitimidade ativa da Oboé Holding Financeira S.A., a sentença recorrida não afirmou que a referida empresa não detinha personalidade jurídica, mas que, por se encontrar em processo de falência, a sua representação judicial cabe ao administrador judicial, nos termos do art. 22, inc. II, "c", da Lei nº 11.101/2005, não podendo a empresa falida pleitear, em nome próprio, direitos pertencentes à massa falida, sobretudo quando envolver interesses de índole patrimonial (cf. REsp n. 1.917.911/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>3. No mérito, também não merecem prosperar as alegações de cerceamento de defesa e de que a Comissão de Inquérito - Coinq teria extravasado de seus poderes legais. Contrariamente ao alegado, de acordo com as certidões de carga e cópia dos autos, vê-se que o apelante, através de sua defesa, teve amplo acesso aos inquéritos fazendo carga, tendo a sentença para fins de vista e extração de cópias assentado que a mesma questão foi objeto de apreciação pelo Juízo da 6ª Vara Federal no processo 0805231-55.2014.4.05.8100.<br>4. A afirmação de que a Comissão de Inquérito - Coinq teria extravasado os seus poderes legais ao promover ajustes contábeis da empresa parte de uma premissa equivocada, pois a suposta modificação não foi operada pela Comissão, mas pelo liquidante no exercício de suas atribuições legais, sendo facultado à comissão apenas a análise das demonstrações contábeis para apurar as causas que levaram à intervenção da sociedade, nos termos do art. 41, §3º da Lei nº 6.024/1974.<br>5. Não provimento ao recurso de apelação.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>O recorrente alega violação do artigo 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia.<br>No recurso especial, o recorrente alega que a Oboé Holding Financeira S.A. - em falência possui legitimidade ativa e capacidade processual. Além disso, aponta desvio de função da Comissão de Inquérito do Banco Central ao transformar relatórios meramente informativos em determinações de ajustes contábeis. Sustenta, também, ausência de intimação pessoal para alegações e explicações ao término dos inquéritos. Acrescenta que houve desvio, ocultação e apropriação de bens do devedor, causando prejuízos aos recorrentes. Alega, ainda, a improcedência de provisões constituídas pela Coinq, posteriormente não utilizadas e revertidas.<br>Ademais, o recorrente alega que o acórdão incorreu em ofensa ao art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, porque afastou os precedentes por ele trazidos sem explicitar, de forma clara e precisa, as razões determinantes para sua inaplicação.<br>O recorrente alega, ainda, violação aos arts. 1º, II e III; 5º, caput, LIV, LV, X, XXII e XXXV; 37, caput e § 6º; 93, IX; e 174 da Constituição Federal. Afirma, também, que o Banco Central do Brasil (BACEN) violou os arts. 41, § 3º, e 42 da Lei 6.024/1974 e os arts. 3º, 26, 28, 29, 41, 44, 50, 56 e 57 da Lei 9.784/1999. Por fim, sustenta que o juízo sentenciante ofendeu os arts. 11 e 489 do CPC/2015.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Inicialmente, não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015 quando a parte recorrente se limita a afirmar, genericamente, sua violação, sem, contudo, demonstrar especificamente que temas não foram abordados pelo aresto vergastado e sua importância para a solução da controvérsia, incidindo, por conseguinte, o enunciado 284 da Súmula do STF.<br>Ademais, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial destina-se apenas à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo via adequada para examinar eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal. Por tal motivo, não se conhece do recurso especial quanto à alegada violação aos arts. 1º, II e III; 5º, caput, LIV, LV, X, XXII e XXXV; 37, caput e § 6º; 93, IX; e 174 da CF.<br>No presente caso, com relação às teses de (a) legitimidade ativa e capacidade processual da Oboé Holding Financeira S.A. - em falência, (b) desvio de função da Comissão de Inquérito do Banco Central e erro técnico-contábil nos ajustes, (c) ausência de intimação pessoal para alegações e explicações ao término dos inquéritos, (d) desvio, ocultação e apropriação de bens do devedor, e (e) improcedência das provisões constituídas pela Coinq, o recorrente não individualizou qual dispositivo de lei federal ou tratado teria sido violado. De fato, as razões do recurso especial são deficientes, pois o recorrente se limita a apresentar alegações genéricas, sem indicar, de forma específica, o dispositivo legal contrariado pelo acórdão recorrido. Tal deficiência, evidenciada nos autos, impede o conhecimento do recurso. Ressalte-se que a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa sobre a legislação federal é insuficiente para superar esse óbice. Aplica-se, à hipótese, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Além disso, quanto à alegada violação ao art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, verifica-se a deficiência da fundamentação recursal, pois não foi desenvolvida argumentação suficiente para demonstrar em que consistiria a apontada ofensa. Ademais, constata-se que a matéria não foi apreciada pelo acórdão recorrido, inexistindo o necessário prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 284/STF e 211/STJ.<br>Outrossim, o recurso especial aponta suposta violação aos arts. 41, § 3º, e 42 da Lei 6.024/1974, aos arts. 3º, 26, 28, 29, 41, 44, 50, 56 e 57 da Lei 9.784/1999, bem como aos arts. 11 e 489 do CPC/2015. Contudo, as razões recursais o fazem de forma manifestamente genérica, limitando-se a alegações vagas, sem demonstrar, de modo claro, específico e particularizado, de que forma o acórdão recorrido teria efetivamente contrariado ou negado vigência aos preceitos normativos invocados.<br>Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é imprescindível a demonstração inequívoca da ofensa aos dispositivos apontados nas razões do recurso especial, bem como sua particularização, a fim de viabilizar o exame em conjunto com o decidido nos autos. Tal demonstração não foi realizada na hipótese em apreço, caracterizando deficiência de fundamentação e ensejando, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>Por fim, segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE LEI FEDERAL VIOLADA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.