DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL PEIXOTO BRITO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão no regime fechado e de pagamento de 28 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, §§ 2º, II, 2º-A, I, e 157, §§ 2º, II e V, 2º-A, I, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, delitos em continuidade delitiva.<br>O impetrante informa identidade subjetiva e objetiva com o HC n. 977.941/SP, porquanto o paciente é corréu no mesmo processo de origem (Processo n. 1506392-76.2020.8.26.0228 e 0023615-19.2023.8.26.0000) e busca a extensão dos efeitos da ordem concedida naquele writ, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal (fl. 3).<br>Expõe que, no HC n. 977.941/SP, houve readequação da dosimetria aplicada ao corréu, mediante parâmetros objetivos relativos à terceira fase do roubo e à continuidade delitiva, ao passo que o paciente permanece com pena desajustada ao novo parâmetro, suportando execução mais gravosa, em ofensa à isonomia e à segurança jurídica (fls. 3-4).<br>Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal atual em razão da manutenção de pena superior à devida, conforme julgamento da apelação (ato coator às fls. 70-80), com reflexos imediatos na execução penal, decorrente de não extensão dos parâmetros objetivos já fixados ao corréu em HC n. 977.941/SP, em afronta à isonomia e segurança jurídica (fl. 3-4). Aponta readequação da dosimetria, notadamente na terceira fase do crime de roubo, afirmando a necessidade de fundamentação concreta para a exasperação e a extensão dos parâmetros objetivos fixados ao corréu, em consonância com a Súmula n. 443 do STJ (fl. 4).<br>Requer a concessão de medida liminar para estender a ordem concedida ao corréu, determinando a adequação provisória da pena aos mesmos critérios objetivos fixados no HC n. 977.941/SP, ressalvados aspectos exclusivamente pessoais e, no mérito, a concessão definitiva da ordem pleiteada na liminar, com extensão dos efeitos e readequação da dosimetria do paciente aos parâmetros objetivos aplicados ao corréu (fl. 5).<br>É o relatório.<br>O presente writ foi impetrado em 22/9/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 4/11/2021 (fl. 88).<br>Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.<br>Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Sobre a controvérsia, assim constou do acórdão que julgou a apelação (fl. 77):<br>Na terceira fase, em relação aos dois réus, quanto ao roubo consumado, por conta da qualificadora (concurso de pessoas), as penas foram corretamente aumentadas de 1/3. Em seguida, diante da outra qualificadora (emprego de arma de fogo), as sanções foram acertadamente exasperadas de 2/3, perfazendo, para cada um dos infratores, 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, mais o pagamento de 21 dias-multa, no piso.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que o art. 68, parágrafo único, do CP, não veda a cumulação de causas de aumento previstas na parte especial, porém o julgador deve fundamentar-se em circunstâncias concretas da infração penal que justifiquem esse procedimento (Súmula n. 443 do STJ).<br>Em idêntica direção :<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCLUSÃO DO VETOR. CONCURSO DE MAJORANTES. APLICAÇÃO APENAS DA CAUSA DE AUMENTO MAIS GRAVOSA. POSSIBILIDADE. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. PEDIDO DE DESLOCAMENTO DAS MAJORANTES REMANESCENTES PARA A PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Nesse sentido: AgRg no HC n. 821.464/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>2. Ao valorar negativamente as consequências do crime, o Juízo sentenciante se limitou a afirmar que elas eram desfavoráveis.<br>Diante da ausência de fundamentação da sentença, agiu corretamente o Tribunal estadual ao excluir a referida circunstância judicial.<br>3. Nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua". O julgador, diante do concurso de majorantes, deve apresentar fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula n. 443 do STJ, ao não optar por aplicar um único aumento, observada a causa mais gravosa, escolha mais benéfica ao réu entre as opções do art. 68, parágrafo único, do CP.<br>4. No caso, as sucessivas exasperações realizadas na sentença, diante do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, não vieram acompanhadas de fundamentos válidos, porquanto apenas baseadas no critério matemático - quantidade de duas majorantes.<br>Portanto, correto o Colegiado estadual, ao optar pela aplicação apenas da causa de aumento mais gravosa - emprego de arma de fogo -, em atenção ao art. 68, parágrafo único, do CP.<br>5. O efeito devolutivo amplo da apelação não obriga a Corte revisora a agregar fundamentos para suprir a deficiência argumentativa da instância antecedente.<br>6. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o deslocamento de causas de aumento do crime de roubo para a primeira fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador.<br>Destarte, considerando que não há obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023)<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.763.277/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NOS §§ 2º E 2º-A DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 226 do Código de Processo Penal apresenta recomendações cuja inobservância não implica nulidade absoluta do ato de reconhecimento pessoal, sendo necessário verificar se há outras provas autônomas que sustentem a condenação.<br>2. Na hipótese, a condenação do agravante não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, mas em conjunto probatório robusto, compreendendo depoimentos da vítima, testemunhas presenciais e elementos materiais.<br>3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o princípio do livre convencimento motivado permite ao magistrado valorar o conjunto probatório, desde que respeitados os direitos e garantias fundamentais do acusado.<br>4. A aplicação cumulativa das causas de aumento pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, desde que adequadamente fundamentada com base nas peculiaridades do caso concreto.<br>5. No caso dos autos, o elevado número de agentes e o uso de armas de fogo foram circunstâncias concretas que justificaram a exasperação cumulativa da pena, em conformidade com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>AgRg no HC n. 954.982/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>No caso, conforme reconhecido no julgamento do HC n. 977.941/SP, impetrado pelo corréu, o acórdão proferido no julgamento da apelação não apresentou fundamentação específica acerca de eventual reprovabilidade acentuada das circunstâncias que justificasse a aplicação cumulativa das causas de aumento em relação ao roubo consumado, tendo se limitado a enumerá-las.<br>Considerando, portanto, que não foi apresentada fundamentação acerca da especial reprovabilidade das circunstâncias que justifique a incidência cumulativa de ambas as causas de aumento quanto ao crime de roubo consumado, deve ser aplicada apenas aquela que mais aumenta a pena, isto é, a prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP.<br>Constata-se, ainda, que, no julgamento da revisão criminal ajuizada em favor do corréu, o aumento decorrente da continuidade delitiva entre os delitos de roubo consumado e de roubo tentado foi reduzido para 1/6 (fl. 14), o que deve ser estendido ao paciente, nos termos do art. 580 do CPP.<br>Passa-se, assim, ao redimensionamento da pena.<br>Fixada a pena provisória em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa (fl. 77), há aumento de 2/3, na terceira fase, pela majorante do emprego de arma de fogo, chegando a 6 anos e 8 meses de reclusão e 17 dias-multa. Diante da continuidade delitiva, há aumento de 1/6, totalizando 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 20 dias-multa.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para fixar as penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e de pagamento de 20 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA