DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO CARLOS DE JESUS ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Habeas Corpus n. 5178549-47.2025.8.09.0000).<br>Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acreúna/GO determinou o recambiamento do paciente para o Estado da Bahia e, posteriormente, indeferiu o pedido de permanência dele na unidade prisional daquela comarca.<br>A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual, em decisão monocrática do relator, não conheceu da impetração (fls. 14-17).<br>No presente writ, o impetrante informa que, "ao impetrar habeas corpus no Tribunal de Justiça, foi alegada a competência do Tribunal de Justiça de Goiás, devido ao cumprimento da pena em estado diverso. No entanto, ao protocolar novo habeas corpus no Tribunal de Justiça de Goiás, este alegou que a competência seria da Bahia, resultando em decisões divergentes e transferindo a questão para o Egrégio Superior Tribunal de Justiça" (fl. 4).<br>Afirma que "João Carlos constituiu família no Estado de Goiás, onde reside com sua filha, Jisely Santos de Jesus, de apenas 9 anos, e sua companheira, Eliene dos Santos" (fl. 5).<br>Aduz que "o recambiamento para o Estado da Bahia, conforme determinado, traria prejuízos significativos ao núcleo familiar, dificultando o contato frequente e a participação ativa do paciente na vida de sua filha e companheira" (fl. 5).<br>Sustenta que "o convívio familiar é um direito fundamental, essencial para o suporte emocional e desenvolvimento saudável da criança. A separação forçada de João Carlos de sua filha, sem considerar os vínculos familiares estabelecidos em Goiás, constitui uma afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, comprometendo a possibilidade de reintegração social efetiva do apenado e violando seus direitos fundamentais" (fl. 5).<br>Assevera que "a ausência de uma justificativa adequada para a transferência do paciente compromete a legalidade da decisão, uma vez que não se demonstrou a imprescindibilidade do recambiamento" (fls. 10-11).<br>Por isso, requer, liminarmente, "a suspensão imediata do recambiamento do paciente para o Estado da Bahia, até o julgamento final deste habeas corpus" (fl. 13), e, no mérito, a concessão da ordem "para determinar que o paciente João Carlos de Jesus Alves cumpra sua pena no Estado de Goiás" e para "reconhecer a competência do Superior Tribunal de Justiça para decidir sobre o local de cumprimento da pena, em razão das divergências entre os Tribunais de Justiça da Bahia e de Goiás" (fls. 12-13).<br>É o relatório.<br>O ato judicial impugnado foi proferido monocraticamente por desembargador no Tribunal de origem.<br>Não há, portanto, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente.<br>Destacam -se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR DE DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargadora de Tribunal estadual. Conforme o art. 105, I, "c", da CF, compete ao STJ julgar o habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Desse modo, a matéria deveria haver sido submetida previamente ao órgão colegiado para posterior impetração de writ perante o STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 878.088/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECLAMO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal-CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA