DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretaçã o de lei federal interposto por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE GOIAS - DETRAN/GO contra acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, o qual negou provimento ao recurso inominado, consoante a seguinte ementa (fl. 145):<br>JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. TEMA 105 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Sustenta a parte requerente que (fl. 186):<br>Com base nessa inteligência do art. 217, § 2º, da Resolução nº 225/23, é oportuno ressaltar que o ponto controvertido do processo cinge-se na validade das notificações enviadas via Carta Simples e edital, sob o argumento de que não foi precedida pela notificação via AR.<br>Em resumo, a divergência cinge-se à necessidade de Aviso de Recebimento (AR) postal das notificações por infração ou se a remessa de carta simples cumpre com a finalidade de cientificar o infrator de eventual lavratura de auto de infração ou imposição de multa, permitindo sua defesa perante os órgãos de trânsito.<br>Destaca-se que no caso em comento, o Requerente busca a anulação de auto de infração, conforme relatado, sob o fundamento de ausência de notificação. O<br>Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal foi no sentido de reconhecimento da nulidade da notificação do auto de infração n. T004987540:  .. <br>Alega que o acórdão impugnado afronta o entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL 372/SP, que "é no sentido da desnecessidade de o ente público proceder com as notificações com a modalidade de aviso de recebimento - AR" (fl. 190).<br>Requer, pois, o acolhimento do pedido para  ..  (fl. 197):<br> ..  a reforma do acórdão, com a consequente uniformização do entendimento, uma vez que o acórdão recorrido, proferido pela 4ª Turma dos Juizados Especiais contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para fins de reconhecer que o envio da notificação, por carta simples ou registrada e publicação em edital, satisfaz a necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade. (PUIL 372/SP), sendo que o Recorrente demonstrou também a notificação via carta simples anteriormente a notificação via edital.<br>Sem contrarrazões (fl. 207).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O pedido não ultrapassa o juízo de admissibilidade, na medida em que falta prequestionamento da controvérsia deduzida pelo requerente.<br>Com efeito, a Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado, consignando (fls. 145-147):<br>1. Histórico. Trata-se de ação declaratória de anulação de infrações de trânsito, proposta por Thiago Pessoa Pinheiro, em desfavor do DETRAN/GO e da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA. Alega a parte autora, em síntese, que foi autuada pela prática de infração de trânsito sob auto de infração nº T004987540, e que o órgão competente não diligenciou no sentido de lhe encaminhar as devidas notificações nos prazos previstos em lei, impedindo o seu direito de defesa, o que acarreta a nulidade da infração. Pugna pela anulação das infrações de trânsito em decorrência da inobservância do dever de notificação.<br>(1.1) O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais (evento 30) para declarar a nulidade da infração de trânsito registrada sob o nº T004987540, em razão da inexistência de notificações, e reconhecer a decadência do órgão autuador quanto à suposta infração. Condenou, ainda, a parte promovida a cancelar o referido ato de infração e a respectiva pontuação registrada em nome do condutor ou proprietário. Caso a multa já tenha sido paga, condenou o órgão autuador a promover a devolução simples da quantia que foi dispendida, atualizada monetariamente e com incidência de juros de mora com base na taxa SELIC. Por fim, declarou extinta a presente ação, sem julgamento de mérito, em relação à Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.<br>(1.2) Irresignado, o ente promovido, Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, interpôs recurso inominado (evento 36), sustentando que as notificações do processo administrativo foram realizadas corretamente, no prazo legal e no endereço informado pelo condutor, conforme prevê o CTB. Defende que não houve nulidade nem decadência, pois o prazo de 180/360 dias para aplicação da penalidade foi respeitado, nos termos da Lei nº 14.071/2020. Assim, requereu a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, em razão da legalidade do processo administrativo de suspensão questionado, pois não houve a ocorrência da decadência do direito de punir.<br>2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo, posto se tratar de ente público estadual, nos termos do disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95)<br>3. Questão em discussão. A controvérsia consiste em verificar se houve nulidade da infração de trânsito nº T004987540 devido à ausência de notificação ao condutor, bem como se o órgão autuador respeitou os prazos legais para a aplicação da penalidade, conforme previsto no Código de Trânsito.<br>4. Do caso sob análise. Sabe-se que a Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) dispõe sobre o processo administrativo para autuação e julgamento das penalidades de trânsito, dispondo que a lavratura de auto de infração deve obedecer determinados requisitos e que seja notificado o infrator no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 281, parágrafo único, inciso II). Em seus arts. 280 e 281, o Código de Trânsito Brasileiro prescreve uma primeira notificação da autuação pelo cometimento da infração de trânsito, marcando termo para apresentação de defesa prévia; outra notificação se dá quando a penalidade é finalmente aplicada, para que o apenado se defenda da sanção que foi aplicada.<br>5. Ônus da prova. Com relação ao ônus da prova, o ordenamento processual civil brasileiro estabelece que incumbe à parte autora a prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, enquanto que à parte ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil. (CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor).<br>(5.1). Ao tecer considerações acerca do ônus probatório, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que não inexistente". (THEORORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. I 42. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 387-388)".<br>(5.2). Ente público estadual que se limitou a arguir a legitimidade de seus atos administrativos e que as notificações das infrações foram devidamente realizadas, com encaminhamento ao endereço informado pelo próprio autor. Embora os atos administrativos sejam dotados de presunção de legitimidade, no caso em comento, diante das alegações autorais a respeito da violação ao seu direito de defesa cabia ao órgão autuador, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ao contrário, limitou-se a autarquia pública a meras alegações, revelando-se imperativa a manutenção do reconhecimento da nulidade das autuações questionadas.<br>(5.3). No caso em análise, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar a omissão da Administração Pública, tendo em vista a ausência de documentos que comprovem o envio da notificação relativa à infração de trânsito que lhe foi imputada. Tal omissão evidencia falha no dever de informar, acarretando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se que o Conselho Nacional de Trânsito, por meio da Resolução nº 619/2016, estabelece a obrigatoriedade de notificação do infrator como condição para a validade da autuação, seguida de nova notificação prevista no art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro. No caso, a parte promovida não comprovou o cumprimento dessas formalidades, o que implica a nulidade dos autos de infração por afronta às garantias legais e constitucionais.<br>6. Da suposta validade das notificações. Com efeito, considerando que a parte autora alegou não ter recebido a notificação da autuação, incumbia à parte promovida, ora recorrente, comprovar a regular expedição das notificações ao endereço do suposto infrator. Ainda que o autor não tenha apresentado prova direta da ausência de notificação, trata-se de fato negativo, cuja comprovação é notoriamente difícil, razão pela qual o ônus de demonstrar a regularidade do procedimento administrativo recai sobre a parte contrária. A ausência de documentação comprobatória, cuja guarda incumbia à própria autarquia, corrobora a alegação da parte autora quanto à inexistência de notificação válida.<br>(6.1). Como ressaltado pelo juízo de origem, configura-se típica hipótese de prova impossível, ou "prova diabólica", rechaçada pelo ordenamento jurídico, sobretudo quando os elementos probatórios encontram-se sob a posse exclusiva da Administração Pública. Diante da impossibilidade de produção de prova por parte da autora, impõe-se a aplicação da teoria da carga dinâmica das provas, segundo a qual o ônus deve ser atribuído à parte que detém melhores condições de produzi-la, o que, no caso, recai sobre a autarquia.<br>7. Da decadência. Com relação à decadência do direito de punição, cumpre salientar que aplica-se ao caso o disposto no Tema 105 do Superior Tribunal de Justiça, que firmou a seguinte orientação jurisprudencial: "O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo".<br>8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>9. Sem condenação em custas processuais, por se tratar de ente público (art. 39 da Lei 6.830/1980). Considerando o não provimento do recurso interposto, bem como a iliquidez do julgado, fica o ente municipal condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo o percentual ser definido na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.<br>Como se vê, em nenhum momento, a acórdão impugnado se debruçou sobre a controvérsia trazida pelo requerente - "necessidade de Aviso de Recebimento (AR) postal das notificações por infração ou se a remessa de carta simples cumpre com a finalidade de cientificar o infrator de eventual lavratura de auto de infração ou imposição de multa" -, o que atrai a aplicação, por analogia, dos óbices das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Com efeito, a Turma Recursal se limitou a considerar não provado o envio da notificação da autuação, mas sem enfrentar diretamente a questão ora deduzida, razão pela qual não pode ser examinada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre a questão a ser veiculada perante a Instância Superior. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO TRÂNSITO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de efetivo debate pela origem da matéria objeto do pedido de uniformização impede o reconhecimento de seu prequestionamento.<br>2. Ausentes os inteiros teores dos julgados de turmas recursais tidos como divergentes, é inviável a análise do pedido de uniformização, pela falta de demonstração adequada do dissídio.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na TutPrv no PUIL n. 1.577/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; sem grifo no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. LEI N. 10.259/2001. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INOCORRÊNCIA. JULGADO ÚNICO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se conhece do pedido de uniformização de interpretação de lei federal se a matéria apresentada ao STJ para exame não foi objeto de deliberação pela TNU. Necessidade de prequestionamento. Precedente: AgInt no PUIL n. 679/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 19/6/2018.<br>2. Nos termos do art. 14 da Lei n. 10.259/2001, o pedido dirigido a esta Corte Superior somente é cabível "quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ".<br>3. O conceito de "jurisprudência dominante", para efeitos do manejo do pedido de interpretação de lei federal, deriva da dicção do art. 927 do CPC e pressupõe, como paradigmas, decisões proferidas em IRDR instaurado nas ações originárias do STJ, do IAC, de recursos especiais repetitivos (inciso III); de súmulas do STJ (inciso IV); ou, ainda, de julgamentos em plenário ou por órgão especial (inciso V).<br>4. Não se pode ter por "jurisprudência dominante" a compreensão encontrada em um único julgado de órgão fracionário, não consolidada em reiteradas decisões posteriores. Precedentes: AgInt na Pet n. 10.963/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 22/2/2018; e Pet n. 10.239/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/5/2015.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 1.799/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022; sem grifo no original.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA (DES)NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR VIA AVISO DE RECEBIMENTO . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.