DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MAICON DE OLIVEIRA DAITX, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de furto qualificado.<br>Neste recurso, sustenta que: a) "não estão presentes os pressupostos necessários à prisão preventiva" (e-STJ, fl. 42); b) "o caso concreto versa sobre a imputação do delito de furto qualificado, não existindo perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, uma vez que versa sobre crime sem violência ou grave ameaça contra a pessoa" (e-STJ, fl. 43); c) "o fundamento da existência de ação penal em curso não é suficiente para a manutenção da prisão preventiva" (e-STJ, fl. 44); d) "sendo o paciente primário, fato este que demonstra antecedentes imaculados, não se justifica que seja mantido segregado quando possível aplicação de medidas cautelares diversas" (e-STJ, fl. 46).<br>Pleiteia a revogação de sua prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva do recorrente foi decretada pelos seguintes fundamentos, transcritos no acórdão impugnado:<br>"A prova da materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria decorrem das próprias circunstâncias em que Maicon foi preso.<br>No tocante à necessidade da segregação cautelar, Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões, tem se manifestado no sentido de que a prisão provisória é medida excepcional, devendo ser mantida apenas quando presentes os pressupostos cautelares, nos termos do art. 5º, LXVI, da CF/88 c/c art. 310, parágrafo único, e art. 312 do CPP.<br>Assim, analisando o caso concreto, tenho ser necessária a conversão da prisão em flagrante em preventiva, porquanto o comportamento do flagrado colocaria em risco a ordem pública caso respondesse a esse fato em liberdade.<br>Conforme a certidão de antecedentes criminais juntada, Maicon já responde a outros delitos contra o patrimônio, sendo que tais registros, ainda que não sejam aptos a caracterizar reincidência, podem ser levados em consideração na análise da necessidade ou não da decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>Dessa forma, em que pese o crime em questão não se revista de violência e grave ameaça, e ainda que tenha havido a restituição da res furtivae, frisa-se que o histórico criminal do flagrado permite depreender risco concreto de reiteração delitiva, pois evidencia que possui modus operandi voltado à prática de crimes como o seu modo de vida.<br>Por todo o exposto, a liberdade do flagrado representaria efetivo risco à sociedade, o que corrobora a conclusão de que medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para acautelar a ordem pública, interesse que vai além do processo, levando-se em conta a sociedade na totalidade, diante da possibilidade de reiteração delituosa." (e-STJ, fls. 34-35)<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, pois o recorrente, preso em flagrante pela suposta prática de furto qualificado, já responde a outros delitos contra o patrimônio.<br>É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019).<br>Cito, a propósito, os seguintes julgados:<br>"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi decretada como forma de acautelar a ordem pública, notadamente se considerada a menção ao fato de que o paciente possui outros registros criminais e é reincidente específico. Mostra-se inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. Dessarte, evidenciada a periculosidade do agente e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Tais circunstâncias também demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>4. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal (precedentes).<br>5. Ordem denegada."<br>(HC 660.280/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021)<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE PRESO NO CURSO DE EXECUÇÃO PENAL (CRIME DE ROUBO). RISCO SANITÁRIO CAUSADO PELA PANDEMIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - No caso, o decreto prisional está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a periculosidade do agente que transita na senda criminosa, uma vez que estava em cumprimento de pena pelo crime de roubo, quando foi autuado em flagrante pelo suposto furto de veículo, evidenciando de maneira inconteste a necessidade da prisão como garantia da ordem pública, ante a sua periculosidade concreta e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.<br>III - O alegado risco sanitário causado pela pandemia não foi analisado pelo eg. Tribunal a quo. Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 661.326/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.<br>Por fim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura a ser imposta ao recorrente, em caso de condenação, não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.280/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.794/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA