DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OLÍVIO JOSÉ DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não deve ser conhecido porque não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, que a pretensão demanda reexame de fatos e provas, que o acórdão está em consonância com o Tema n. 1.034 do STJ, e requer a manutenção da decisão de inadmissibilidade, com o não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, o seu desprovimento (fls. 1120-1127).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação nos autos de ação ordinária.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 920):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PRECLUSÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - MODALIDADE DE AUTOGESTÃO - APOSENTADO - DIREITO À CONTITUIDADE DA PRESTAÇÃO - CUSTEIO INTEGRAL DAS MENSALIDADES - AUMENTO DAS PARCELAS - ABUSO NÃO CONSTATADO. - Verificado que os argumentos deduzidos no apelo, ao seu modo, impugnam as razões de decidir da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade que não pode ter aplicação banal. - "As matérias de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica" (AgInt no REsp n. 1.476.534/CE). - De acordo Súmula 608 do STJ, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao plano de saúde administrado por entidade de autogestão. - Nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98, o aposentado que contribui por mais de 10 anos para o custeio do plano de saúde tem direito a manter a condição de beneficiário do plano nas mesmas condições da ativa, desde que assuma o pagamento integral. - Ausentes elementos no sentido de abuso na majoração das parcelas do plano de saúde para o aposentado, impertinente pretensão visando limitar as mensalidades aos valores estabelecidos à época da vigência do contrato de trabalho.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.020):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - INEXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE NOVO DEBATE SOBRE O ENTENDIMENTO ALCANÇADO. - São pertinentes Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, apenas quando houver erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Não ocorrendo os vícios arguidos, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1º, III e IV, 5º, LV e XXXV, e 93, IX, da CF e 186 e 927 do CC, visto que a diferenciação de custeio e prestação de serviço de plano de saúde entre empregados ativos e inativos praticada pela parte agravada gera o dever de indenizar os valores pagos a maior indevidamente, bem como a obrigação de retornar as condições contratadas do plano de saúde enquanto ativo o de trabalho;<br>b) 468 da CLT e 30 da Lei n. 9.656/1998, porque pretende manter a condição de beneficiário após a rescisão do contrato de trabalho, nas mesmas condições de cobertura assistencial, visto que assumiu o pagamento integral do plano, alegando que a migração do custeio familiar para o individual seria ilícita e majorou indevidamente a mensalidade; e<br>c) 31 da Lei n. 9.656/1998, porque assegura ao aposentado, que contribuiu por mais de 10 anos, a manutenção no plano nas mesmas condições de cobertura assistencial, visto que a exigência de custeio integral não autoriza diferenciação de modelo de pagamento e valor de contribuição entre ativos e inativos, e, ao final, sustenta que os reajustes e a forma de custeio praticados violam o Tema n. 1034 do STJ.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que não houve abuso na majoração das parcelas e que a diferença decorre apenas do custeio integral, indicando como paradigmas julgados do TJRJ, TJPR, TJPE, TJES e TJSP, que reconhecem a vedação à diferenciação de condições entre ativos e inativos e determinam adequação do custeio conforme o Tema n. 1.034.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, para que se reconheça a ilegalidade da mudança de custeio familiar para individual, a aplicação do Tema n. 1.034 do STJ, a manutenção das mesmas condições da ativa e a restituição dos valores pagos a maior.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial demanda reexame de provas, que não houve demonstração de abusividade, que o custeio integral decorre da legislação e do Tema n. 1.034 do STJ, e requer a inadmissão e, subsidiariamente, o desprovimento do especial (fls. 1.091-1.096).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que a parte autora pleiteou a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições da ativa, a declaração de nulidade da alteração da categoria de custeio de grupo familiar para individual, a adequação do valor das mensalidades ao padrão anterior com o custeio integral, a restituição dos valores pagos a maior e a exibição de documentos, cujo valor da causa é de R$ 30.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a inaplicabilidade do CDC por se tratar de autogestão, concluiu que a diferença decorre do repasse do custeio integral conforme o art. 31 da Lei n. 9.656/1998, e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários em 10% do valor da causa de R$ 30.000,00, com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, rejeitou preliminares de dialeticidade e de interesse de agir, afirmou a inaplicabilidade do CDC (Súmula 608 do STJ), aplicou o art. 31 da Lei n. 9.656/1998 e o Tema n. 1034 do STJ, e concluiu pela ausência de prova de abusividade nos reajustes, majorando os honorários para 15% sobre o valor da causa.<br>I - Arts. 1º, III e IV, 5º, LV e XXXV, e 93, IX, da CF<br>Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>II - Arts. 468 da CLT, 30 e art. 31 da Lei n. 9.656/1998<br>No recurso especial a parte recorrente alega que, mesmo assumindo o pagamento integral, deve manter o plano nas mesmas condições da ativa, sem alteração de modalidade de custeio e sem diferenciação de modelo de pagamento e valor de contribuição entre ativos e inativos, sustentando violação aos arts.468 da CLT, 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998 e ao Tema n. 1.034 do STJ.<br>O acórdão recorrido concluiu que não houve prova de aumento abusivo, que a diferença de valores decorre do repasse do custeio integral após o desligamento, que o autor aderiu ao plano de inativos com valores por faixa etária e que não há distinção de planos entre familiar e individual no regulamento.<br>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.034, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu as condições assistenciais e de custeio do plano de saúde a serem mantidas em relação a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. Fixou as seguintes teses:<br>a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial".<br>b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador".<br>c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências".<br>A propósito, veja-se a ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO.<br>1. Delimitação da controvérsia Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998.<br>2. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial."<br>b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador."<br>c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."<br> .. .<br>4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.829.862/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 1º/2/2021.)<br>Entende também esta Corte que é válida a majoração dos preços das mensalidades dos planos de saúde por mudança da faixa etária dos beneficiários, no entanto, é vedado às operadoras de planos de saúde estabelecer regras distintas para segurados ativos e inativos (AgInt no REsp n. 2.096.701/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>Assim, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a Jurisprudência desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Inclusive, rever a conclusão da Corte de origem quanto a ocorrência de diferenciação na cobrança dos planos oferecidos aos ativos e inativos demandaria o revolvimento do acervo probatório dos autos, o atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>A incidência de óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>A esse respeito: AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.<br>I V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA