DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Edson Heinzen e Márcia Cristina Nitsche Manso contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 690-691):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E PRESCRIÇÃO - PRELIMINARES - NULIDADES PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO E VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AFASTADAS - PRECLUSÃO - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - MÉRITO - CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA - NULIDADE DE ALGIBEIRA - ARGUIÇÃO QUE ATENTA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL - NULIDADE RECHAÇADA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA ANULADA - DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO COM DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA - APELO PROVIDO.<br>Não há que se falar em prejuízo por ausência de intimação de determinado patrono se não há solicitação específica para intimação exclusiva deste, e ainda constam nos autos outros patronos habilitados mediante juntada de substabelecimento.<br>A procuração que atende às exigências do art. 105 do CPC é considerada válida, sendo desnecessária a juntada do documento original nos autos físicos.<br>A nulidade da citação por edital arguida pelos executados após quase duas décadas, às vésperas da hasta pública, deve ser considerada de algibeira e merece ser rechaçada, para que não haja afronta aos princípios da cooperação, lealdade e boa-fé processual.<br>Sentença desconstituída. Citação considerada válida, e a prescrição afastada, como consequência. Apelo provido, para determinar o regular prosseguimento da execução.<br>Os embargos de declaração opostos pelos Edson Heinzen e Márcia Cristina Nitsche Manso foram rejeitados (fls. 747-752).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil; 105, 239, § 1º, 240, § 2º, 242, 247, IV, 256, 803, inciso II, 487, inciso II, 924, inciso V e 371, todos do Código de Processo Civil; e a Súmula 414/STJ, além de invocar os arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria enfrentado: a inexistência de procuração supostamente outorgada ao advogado Rodrigo de Lima Michels de Oliveira; a circunstância de que o pedido de nulidade foi subscrito por novo patrono sem qualquer vínculo com aquele advogado; e a necessidade de análise, pelo juízo de origem, de outras matérias defensivas (nulidade da penhora, avaliação do bem, necessidade de carta precatória). Afirma, com base nos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, que a omissão caracteriza violação desses dispositivos (fls. 769-772).<br>Defende, quanto ao mérito, que não se configurou comparecimento espontâneo sem procuração com poderes específicos para receber citação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e que a citação por edital seria nula por ausência de esgotamento de meios, o que atrairia a aplicação dos arts. 239, § 1º, 240, § 2º, 242, 247, IV, 256 e 803, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 414/STJ. Em reforço, aponta precedentes sobre a necessidade de poderes específicos do advogado para o recebimento de citação para que se reconheça comparecimento espontâneo (fls. 770-776).<br>Alega, por fim, valoração incorreta das provas, com ofensa ao art. 371 do Código de Processo Civil, por suposta premissa equivocada de que teria havido substabelecimento apto a suprir a citação, e requer revaloração jurídica do conjunto documental (fls. 780-781).<br>Contrarrazões às fls. 797-817, na qual a parte recorrida alega que: i) a revisão do entendimento sobre validade da citação por edital demandaria reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); ii) não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal enfrentou de forma suficiente as questões; iii) a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 861-887.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Produto Rural firmada em 16.10.2003, com obrigação de entrega de 660.000 quilos de feijão soja da safra 2003/2004 (fl. 572). No curso do feito, houve conversão em execução por quantia certa (fl. 574), com atos de citação, tentativas de constrição e posterior avaliação de imóvel penhorado (fls. 575-576). Em petição dos executados, arguiu-se nulidade de citação por edital, prescrição trienal, irregularidades na penhora e avaliação, entre outras questões (fl. 576). A sentença reconheceu a nulidade da citação por edital e a prescrição, extinguindo a execução com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil (fls. 578-579).<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação para anular a sentença, reconhecer a validade da citação por edital, afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução com designação de hasta pública, assentando, em síntese, que: houve citação inicial em 24.8.2004 e atuação de advogado constituído pelos executados; embora o primeiro ato citatório tenha sido posteriormente anulado, os executados tinham ciência da demanda e peticionaram nos autos; houve tentativa de nova citação com certidão de oficial de justiça indicando paradeiro ignorado; deferiu-se citação por edital em 24.2.2006; os executados novamente apresentaram substabelecimento em 4.5.2006; e a arguição de nulidade de citação, feita apenas às vésperas da hasta pública, configura nulidade de algibeira, repelida pelos princípios da boa-fé, lealdade e cooperação (fls. 695-698; 705-708). Em embargos de declaração, o Tribunal rejeitou a alegação de omissão, reiterando os fundamentos e consignando não ser cabível, naquele momento, o exame das demais matérias defensivas suscitadas em petição de primeiro grau (fls. 750-758).<br>Em primeiro lugar, não há que se falar em ofensa aos art. 489 e 1022, do CPC.<br>Ressalto que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>A questão concernente à validade da citação por edital e ao reconhecimento do comparecimento espontâneo à vista de atos processuais praticados entre 2004 e 2006, inclusive abordando a "nulidade de algibeira", foi abundantemente apreciada. Verifica-se aqui mero inconformismo quanto aos termos do acórdão recorrido. Os embargos de declaração, no entanto, não se prestam para reanálise da matéria já examinada.<br>O trecho abaixo deixa claro que a tese foi verificada de modo aprofundado (fls. 824-825):<br>Conforme se depreende do relato, a empresa Apelante suscitou preliminar de nulidade da sentença e de todos os atos processuais posteriores ao ID. 39788743 (p.72), diante da ausência de intimação do patrono da Recorrente.<br>Da mesma forma, invoca nulidade processual decorrente de defeito na representação dos Apelados Edson Heinzen e Márcia Cristina Nitsche Manso Heinzen, visto que a procuração por eles outorgada se encontra eivada de vícios.<br>Sem razão, contudo.<br>Quanto ao primeiro ponto, verifica-se que o advogado RAIMAR ABILIO BOTTEGA - OAB MT3882-O substabeleceu nos autos a FABIO VALENTE - OAB MT8116-B em 05/05/2008, conforme fls. 124/125 do processo físico, e ID. 208508155 (p. 209/2010) deste.<br>Sendo assim, é descabida a afirmação de que o primeiro patrono seria o único habilitado pela parte para receber intimações.<br>Nesse particular, portanto, não há qualquer irregularidade processual apta a ensejar a nulidade dos atos praticados.<br>Quanto ao segundo ponto, de que há defeito na representação dos Apelados Edson Heinzen e Márcia Cristina Nitsche Manso Heinzen, também não assiste razão à Apelante, visto que a Procuração ID. 208508176 se enquadra nas exigências do art. 105 do CPC, não está ilegível e nem apresenta qualquer incongruência que possa invalidá-la.<br>Cabe ressaltar que o fato de ser fotocópia e conter data mais longínqua não tem o condão de afastar seu caráter representativo.<br>(..)<br>O cerne na questão meritória é a validade, ou não, da citação por edital dos executados Edson Heinzen e Márcia Cristina Nitsche Manso Heinzen, que foi invalidada na sentença, acarretando no reconhecimento da prescrição.<br>(..)<br>Em que pese a citação por edital seja medida de exceção, a questão de fundo é outra, e deve ser dirimida com base numa acurada análise da fase inicial do processo - ID. 208508155 - cuja conclusão converge, sem dúvida, para o reconhecimento da nulidade de algibeira, invocada pelos executados após 20 (vinte) anos do tramitar da demanda, somente às vésperas da realização da hasta pública que visava à alienação de imóvel rural de propriedade dos Apelados.<br>Pois bem. A ação inicialmente se tratava de Execução para Entrega de Coisa Fungível e foi distribuída em 22/07/2004.<br>Em 29/07/2004 o processo foi concluso ao Gabinete da Magistrada e recebeu despacho de citação dos executados, na mesma data.<br>Na sequência, ocorreu o cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça, que colheu as assinaturas de todos os executados no verso do mandado (p. 72 do ID. 208508155), certificando o ocorrido na data de 24/08/2004.<br>Ato contínuo, os executados juntaram procuração nos autos em nome de RODRIGO DE LIMA MICHELS DE OLIVEIRA - OAB MT7300-B, patrono que ainda hoje os representa na causa, e ofertaram contestação.<br>Depois disso, em 19/10/2005 a Magistrada singular verificou a existência de equívoco no mandado de citação, perpetrado pela Escrivã da Serventia, chamou o feito à ordem e declarou nula a citação efetuada pelo Oficial de Justiça, ordenando que outra fosse realizada.<br>Novamente, os mandados de citação foram expedidos, todavia, dessa vez, curiosamente, os executados não foram encontrados e ninguém soube informar seu paradeiro - p. 139 do ID. 208508155.<br>O patrono outrora constituído pelos executados - RODRIGO DE LIMA MICHELS DE OLIVEIRA - OAB MT7300-B, que ainda atua em favor dos mesmos neste feito, também recebeu intimação, por carta (p. 133 do ID. 208508155).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem se pronuncia de forma fundamentada sobre as questões necessárias, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte: "Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional." (AgInt no AREsp n. 1.910.524/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).<br>Prosseguindo, em segundo lugar, não merece êxito a tese concernente à violação aos artigos 105, 239, § 1º, 240, § 2º, 242, 247, IV, 256, 803, inciso II, 487, inciso II, e 924, inciso V, todos do Código de Processo Civil.<br>No que diz respeito à nulidade da citação por edital, à ausência de comparecimento espontâneo e ao afastamento da prescrição , o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório (certidões do oficial de justiça, atuação processual dos executados e seus patronos, juntada de substabelecimento, expedição e publicação de edital, etc.), concluiu ter sido válida a citação pela via ficta, repelindo a invocação tardia de nulidade.<br>Aliás, abordou-se na instância inferior a ausência de solicitação específica para intimação exclusiva de advogado, o estranho comparecimento nos autos somente em novembro/2023 (na iminência de hasta pública visando alienação de imóvel dos recorrentes), a antiga ciência pessoal dos executados acerca da lide em mesa (agosto/2004) e o "curioso" sumiço a partir de então, etc.<br>No tópico, a pretensão recursal demandaria reanálise de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "modificar o entendimento do tribunal de origem, no tocante à ausência de nulidade da citação por edital em virtude do cumprimento de todas as diligências necessárias para citação pessoal do réu, ensejaria a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.913.017/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). Ainda: "Alterar o entendimento do Tribunal de origem a respeito do esgotamento de todos os meios reais de localização da executada recai no óbice da Súmula 7/STJ." (AgInt no AREsp n. 1.789.536/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021).<br>Por fim, em terceiro lugar, a alegada violação do art. 371 do Código de Processo Civil, sob o argumento de valoração incorreta das provas, não deflagra respectivo conhecimento, pois igualmente exigiria reexame de matéria fático-probatória, algo incompatível com esta via estreita do recurso especial.<br>Corroborando, a decisão do Tribunal de origem, ao inadmitir o recurso especial, consignou tais fundamentos, inclusive com remissão à Súmula 83/STJ e à inviabilidade de revisão da conclusão firmada a partir do conjunto probatório (fls. 824-831).<br>A dar amparo, veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PROVAS. VALORAÇÃO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. POSSE. EXERCÍCIO. NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO LEGAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias.<br>3. Inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da valoração das provas dos autos, sem a análise dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável em recurso especial diante da incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Para rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, acerca do exercício da posse pela recorrente e da validade dos negócios jurídicos, seria necessário o revolvimento dos aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.488.291/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) (grifou-se)<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA