DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO nos autos do Agravo de Instrumento n. 5007092-79.2024.4.03.0000.<br>Na origem, a Quarta Turma do Tribunal local, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento manejado pelo Espólio de Isidoro Vilela Coimbra para reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente administrativa e extinguir a execução fiscal. O colegiado entendeu que a demora de quase nove anos no julgamento do recurso administrativo configurou violação ao princípio da duração razoável do processo, sendo cabível, em caráter excepcional, a aplicação analógica do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 aos processos administrativos fiscais, motivo pelo qual acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução, com a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Transcrevo, à propósito, ementa do acórdão (fl. 1566):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ART. 24 DA LEI 11.457/2007. DEMORA INJUSTIFICADA NO JULGAMENTO DO RECURSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. RECURSO PROVIDO.<br>- A Constituição Federal de 1988 garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII).<br>- A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário do princípio da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública.<br>- A Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, que criou a Receita Federal do Brasil, estipulou, no seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte para que a decisão administrativa seja proferida.<br>- A razoável duração do processo deve ser observada no processo administrativo fiscal consoante reiterada jurisprudência do E. STJ. Precedente.<br>- Verificada a demora injustificada na tramitação do processo administrativo fiscal, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua o procedimento, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, tal diligência.<br>- Excepcionalmente, admite-se a aplicação da prescrição intercorrente a partir da interpretação analógica do art. 1 , §1 da Lei 9.873/99, quando a inexistência deo o norma jurídica válida fixando prazo razoável para a conclusão do processo administrativo fiscal impede a concretização do princípio da eficiência administrativa, com reflexos inarredáveis na livre disponibilidade do patrimônio. Precedentes STJ.<br>- No caso em tela, decorreram nove anos entre a apresentação dos recursos e seus julgamentos, restando configurada demora injustificada na tramitação do processo administrativo. Assim, na espécie, era o caso de reconhecer a prescrição intercorrente nos processos administrativos fiscais.<br>- Agravo de instrumento provido.<br>Os embargos de declaração (fls. 1567-1574) opostos foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 1591):<br>ROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.<br>- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III).<br>- Vício algum se verifica na espécie.<br>- Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelo embargante.<br>- Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.<br>- A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.<br>- Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial  admitido na origem (fls. 1611-1615)  , a parte recorrente aponta violação do art. 151, inciso III, do CTN, defendendo que, enquanto pendente recurso administrativo, a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa, não sendo juridicamente possível cogitar da fluência de prazo prescricional, inclusive na modalidade intercorrente. Afirma, ainda, ofensa ao art. 5º da Lei n. 9.873/1999, que expressamente exclui a aplicação da norma a processos e procedimentos de natureza tributária. Alega, por fim, que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada, entre outros, no REsp n. 1.113.959/RJ e na Súmula n. 622, no sentido de que a prescrição somente se inicia após a decisão definitiva no contencioso administrativo, razão pela qual não seria possível reconhecer prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal (fls. 1594-1604).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1606-1610).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com razão o recorrente.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido da inexistência de prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, ante a ausência de previsão normativa expressa. No julgamento do REsp n. 1.113.959/RJ, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, a Primeira Turma desta Corte fixou entendimento de que<br>O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica.<br>No mesmo sentido, editou-se a Súmula n. 622 do STJ, a qual dispõe que " a  notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial".<br>Diante desse quadro, verifica-se que o Tribunal de origem, ao aplicar por analogia o art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 para reconhecer prescrição intercorrente administrativa, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. A lei invocada, além de excluir expressamente de seu âmbito os processos e procedimentos de natureza tributária (art. 5º), não pode ser aplicada para restringir norma específica do CTN que prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante o trâmite do recurso administrativo.<br>Nesse sentido, precedentes de ambas as Turmas de Direito Público deste Superior Tribunal de Justiça:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ocorre a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, dada a ausência de previsão normativa específica. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.109.509/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZATIVO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Acórdão recorrido que reconheceu a prescrição tributária, a despeito da exigibilidade do crédito estar suspensa pela pendência de recurso administrativo, sob argumento de que o processo administrativo teve longa duração.<br>2. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo.<br>3. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.681.584/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa e determinar o prosseguimento da execução fiscal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO.