DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Estado de Minas Gerais contra decisão de fls. 496/498, que negou provimento ao agravo em recurso especial da parte ex adversa ante os seguintes fundamentos: (I) prejudicado o exame da alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC fundada na omissão, pelo Tribunal de origem, acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista a adoção no acórdão recorrido de entendimento firmado em recurso especial repetitivo para solucionar a balda (Temas 566 a 571/STJ); (II) não configurada a suscitada negativa de prestação jurisdicional quanto à necessidade de que, para ser válida a citação postal de pessoa física, a correspondência seja entregue diretamente ao citando, visto que a Corte local adotou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia no particular; e (III) o dissídio pretoriano levantado não foi demonstrado conforme as exigências legais e regimentais.<br>A parte embargante, em suas razões, sustenta que há omissão no tocante aos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 534).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Assiste razão à parte embargante.<br>A Corte Especial sedimentou posicionamento de que "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019).<br>No caso, a decisão recorrida, ao negar provimento ao agravo em recurso especial da parte ora embargada, interposto contra acórdão publicado já na vigência do CPC/2015, nada dispôs acerca da condenação na verba honorária recursal, devendo ser suprimida a omissão apontada pela embargante.<br>ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração do Estado de Minas Gerais, a fim de sanar a omissão apontada e fazer constar na parte dispositiva da decisão o seguinte: "ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte agravante o pagamento de honorários recursais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC)" - v. fls. 125/126; 363.<br>Após, voltem conclusos para o julgamento do Agravo Interno interposto às fls. 503/516.<br>Publique-se.<br>EMENTA