DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA DE AÇÚCAR, AÇÚCAR E ÁLCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO às fls. 563-569 contra decisão monocrática de minha relatoria que homologou o pedido de desistência do agravo em recurso especial e a renúncia ao direito em que se funda a ação, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea c, c.c. o art. 998, ambos do Código de Processo Civil, e determinando a baixa dos autos à origem para decisão a respeito das verbas de sucumbência, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 558-559):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. BAIXA DOS AUTOS PARA FIXAÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.<br>Sustenta a parte embargante a existência de contradição e obscuridade quanto aos honorários sucumbenciais (art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil), em razão de a decisão, de um lado, afirmar que "as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu o direito, conforme o art. 90 do Código de Processo Civil, nos termos determinados pelo Juízo de origem", e, de outro, determinar a remessa dos autos "à origem, para decisão a respeito das verbas de sucumbência" (fl. 564).<br>Aponta obscuridade quanto à extensão da competência do juízo de origem para decidir sobre as verbas de sucumbência: se (i) poderá apreciá-las em toda a sua amplitude, inclusive reconhecendo a inexistência ou quitação administrativa, à luz da legislação estadual e do acervo probatório; (ii) se deverá apenas fixá-las como entender cabível, eventualmente por equidade; ou (iii) se deverá tão somente exigir o pagamento tal como originalmente fixadas.<br>Defende a ocorrência de bis in idem na exigência de honorários judiciais, porquanto os honorários da Fazenda Pública já teriam sido incluídos no débito consolidado da transação tributária estadual celebrada nos termos do art. 43 da Lei n. 17.843/2023 e do Edital PGE/TR 1/2024, cujo item 6.4 dispõe: "O percentual dos honorários advocatícios fixados judicialmente nas execuções fiscais será aplicado sobre o crédito final líquido consolidado e será acrescido ao valor final das parcelas" (fl. 565).<br>Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração (fl. 580).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado. Não identificados os aludidos vícios, não se presta o recurso integrativo para rediscutir questões que já foram objeto de exame no acórdão embargado.<br>No ponto que concerne à distribuição do ônus da sucumbência, a decisão contra a qual se insurge a embargante foi proferida nos seguintes termos:<br>As despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu o direito, conforme o art. 90 do Código de Processo Civil, nos termos determinados pelo Juízo de origem (AgInt na DESIST no AREsp N. 707267/MG, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/02/2018, D Je 06/03 /2018). (grifo nosso)<br>Da leitura do excerto, observo que a decisão embargada não padece de mácula omissiva, eis que consignou expressamente que cabe ao juízo de origem apreciar o cabimento dos honorários advocatícios no caso concreto. Na mesma linha, é a intelecção do julgado indicado no decisum combatido, cuja ementa ora transcrevo:<br>RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO A PARCELAMENTO PREVISTO EM PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS INSTITUÍDO POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PELO STJ. HONORÁRIOS. CABIMENTO. SÚMULA 280/STF. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.<br>1. Nos casos em que a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é suscitada em sede de recurso especial, manifestada por força de adesão da parte renunciante a programa de parcelamento instituído por legislação local, torna-se inviável a análise do pedido de condenação da parte renunciante em honorários advocatícios, ante a necessidade de reexame de legislação local (Lei nº 22.549/2017), providência esta vedada na instância especial, ante o óbice da Súmula 280/STF.<br>2. Tal pedido, todavia, deverá ser apreciado pelo juízo de origem, o qual possui competência para decidir, à luz da apreciação da legislação estadual e do acervo probatório dos autos, quanto ao arbitramento do valor da verba honorária devida, constatando se já ocorreu o pagamento administrativo dos honorários, tudo a fim de se evitar bis in idem, mormente quando constatado que referida lei local possui disposição específica quanto a pagamento de honorários pela parte que aderir ao programa de regularização de créditos. Precedentes: AgRg no AREsp 546.389/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015; (EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1213243/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013; EDcl na DESIS no REsp 1052422/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 16/05/2011; e STF, AI 781070 ED-ED-AgR, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2014, DJe-058).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na DESIS no AREsp n. 707.267/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 6/3/2018 - sem grifo no original.)<br>Ora, pela própria fundamentação da decisão recorrida, que cita o julgado acima transcrito, depreende-se todos os questionamentos levantados pelo recorrente, acerca da verba sucumbencial, deverão ser decididos pelo Pretório de origem, que possui a competência de análise das provas dos autos, inclusive do acordo firmado entre as partes.<br>Nesses termos, a tentativa de rediscutir questão que já fora devidamente analisada e decidida não é admissível na presente via, pois caracteriza mera inconformidade com a decisão final da lide. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA COM RENÚNCIA AO DIREITO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VÍCIO OMISSIVO. EMBARGOS REJEITADOS.