DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO MANSUR CAMIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 489 do CPC; por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts. 6º, II, 47, 49 e 56, § 6º, VI, da Lei n. 11.101/2005, e 11, 805 e 835 do CPC; pela incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por não ter sido demonstrada a similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls. 248-251).<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos (fls. 254-270).<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 173):<br>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DAS COTAS SOCIAIS DO DEVEDOR EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA - PRETENSÃO DE REFORMA - DESCABIMENTO - A penhora de cotas sociais é admitida pelo art. 835, inc. IX do CPC, e independe de prévio exaurimento da tentativa de penhora de outros bens, uma vez que a execução se faz em proveito do exequente - Inexistência da indicação de outros bens penhoráveis que possibilitem o exame de menor onerosidade ao devedor, uma vez que os imóveis ofertados já possuem diversas penhoras e constrições - Recurso desprovido, nessa parte.<br>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RESTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR - PRETENSÃO DE REFORMA - CABIMENTO - O bloqueio de circulação representa medida violenta e desproporcional, além de inócua na busca de obtenção do crédito exequendo, ressaltando que a mera determinação de bloqueio de transferência já se mostra suficiente para tal finalidade. Determinação de levantamento do bloqueio de circulação do veículo em questão que se mostra de rigor - Recurso provido, nessa parte.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 227-230).<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 6º, II, da Lei n. 11.101/2005, porque o acórdão permitiu seguimento de execução que deveria estar suspensa em razão da recuperação judicial, sujeitando o crédito ao regime recuperacional;<br>b) 47 da Lei n. 11.101/2005, porquanto a manutenção de ações isoladas inviabiliza a solução coletiva e acarreta tratamento desigual dentro da mesma classe de credores, contrariando o princípio da preservação da empresa;<br>c) 49 da Lei n. 11.101/2005, visto que se reconheceu a continuidade de execução sobre crédito já inscrito na recuperação judicial, quando todos os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos ao processo recuperacional;<br>d) 56, § 6º, VI, da Lei n. 11.101/2005, pois a penhora da integralidade das quotas do sócio implica sacrifício maior do que o da falência;<br>e) 11 do CPC, tendo em vista que os temas suscitados nos embargos de declaração não foram objeto de manifestação expressa e satisfatória do Tribunal a quo;<br>f) 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que a decisão não enfrentou todos os argumentos relevantes suscitados, caracterizando falta de fundamentação;<br>g) 805 do CPC, porque não se observou o princípio da menor onerosidade ao devedor; e<br>h) 835 do CPC, porquanto não se respeitou a ordem preferencial de penhora.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a penhora de quotas sociais independe do exaurimento prévio da ordem do art. 835 do CPC, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, citando acórdão paradigma em que se exige esgotamento das diligências ordinárias antes da medida excepcional de penhora de quotas.<br>Requer o provimento do recurso que seja reformado o acórdão recorrido, com o fim de impedir a pretendida e autorizada penhora de quotas sociais de empresa em recuperação judicial.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida requereu que fosse negado o recebimento e seguimento ao recurso especial e, do contrário, que seja negado provimento ao apelo extremo, com a manutenção do acórdão recorrido (fls. 234-247).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória em execução de título extrajudicial que deferiu penhora de quotas sociais e indeferiu a baixa de restrição que impedia o licenciamento veicular.<br>A Corte estadual deu parcial provimento para autorizar o licenciamento veicular e manteve a penhora de quotas sociais, assentando que a ordem do art. 835 do CPC é preferencial, que a execução se realiza no interesse do credor, que houve tentativa prévia de penhora de ativos financeiros e que os imóveis indicados já estavam gravados com penhoras e constrições anteriores, além de alienações fiduciárias.<br>I - Da violação dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No caso, o Tribunal a quo expôs, de forma explícita, que a ordem de bens prevista no art. 835 do CPC é preferencial e não taxativa, de modo que não se exige o exaurimento das tentativas de penhora de outros bens para que seja autorizada a penhora de quotas sociais.<br>Asseverou que a execução se processa no interesse do credor e a ordem de preferência é estabelecida em favor do credor e da maior efetividade da atividade executiva.<br>Consignou que foi realizada a tentativa de penhora de ativos financeiros do agravante - ora recorrente -, que bloqueou cerca de R$11.000,00 frente ao saldo devedor de R$1.254.705,15.<br>Salientou que a aplicação da menor onerosidade da penhora ao devedor pressupõe a existência de mais de um meio de satisfação da execução, que possibilite ao magistrado avaliar qual delas terá maior efetividade com menor prejuízo ao executado.<br>Pontuou que o ora recorrente não indicou outros meios viáveis para que a execução pudesse ser satisfeita, tendo em vista que os imóveis oferecidos já possuem várias penhoras e constrições anteriores, bem como alienações fiduciárias, importando em esvaziamento da garantia, de modo a cair por terra a alegação de descabimento da penhora de suas quotas sociais.<br>Nos aclaratórios, esclareceu que o caráter excepcional e subsidiário da penhora de quotas sociais é admitido no caso devido à ausência de outras formas de exaurimento da dívida da empresa e que não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, uma vez que não há necessariamente a liquidação da quota, de modo a afastar completamente a alegação de prejuízo à recuperação judicial.<br>A propósito, confiram-se trechos do acórdão recorrido e dos respectivos aclaratórios (fls. 174-176, 229-230):<br>A penhora de cotas sociais é autorizada pelo art. 835, inc. IX do Código de Processo Civil, e o procedimento expropriatório obedece aos ditames previstos no art. 861 do mesmo Codex.<br>A ordem de bens prevista no aludido artigo legal é preferencial e não taxativa, de modo que não se exige o exaurimento das tentativas de penhora de outros bens para que seja autorizada a penhora de cotas sociais.<br>A execução se processa no interesse do credor e a ordem de preferência "é estabelecida em favor do credor e da maior efetividade da atividade executiva" (STJ, 1ª Turma, Ag. 900.581/SP, rel. Min. Teori Zavascki, J: 06/11/2007, DJ: 12/12/2007)".<br>Sobre o tema, vejamos entendimento dominante no C. Superior Tribunal de Justiça:  .. <br>De qualquer modo, verifica-se que foi realizada a tentativa de penhora de ativos financeiros do agravante, que bloqueou cerca de R$ 11.000,00, frente ao saldo devedor de R$ 1.254.705,15 (fls.78/82).<br>Dessa forma, tem-se por satisfatório o exaurimento da tentativa de penhora de bens de outra natureza senão as cotas sociais detidas pelo agravante em uma de suas empresas.<br>Ademais, a aplicação da menor onerosidade da penhora ao devedor pressupõe a existência de mais de um meio de satisfação da execução, que possibilite ao magistrado avaliar qual delas terá maior efetividade com menor prejuízo ao executado.<br>O agravante não indicou outros meios viáveis para a execução pudesse ser satisfeita, tendo em vista que os imóveis oferecidos, matrículas n. 48.958, 48.959, 48.960, 48.961 e 48.964, do 1º Cartório de Registro Civil de Sorocaba/SP, já possuem várias penhoras e constrições anteriores, bem como alienações fiduciárias, importando em esvaziamento da garantia, de modo a cair por terra a alegação de descabimento da penhora de suas cotas sociais.  .. <br>Como salientado no v. Acórdão, o executado, ora embargante, assere ser descabida a penhora das cotas sociais da empresa da qual integra o quadro social, porque, em afronta à ordem legal dos bens penhoráveis, a execução deve se realizar da forma menos gravosa ao devedor.<br>Contudo, o v. Acórdão, ao analisar referido requerimento, decidiu que: "A penhora de cotas sociais é autorizada pelo art. 835, inc. IX do Código de Processo Civil, e o procedimento expropriatório obedece aos ditames previstos no art. 861 do mesmo Codex" (fls. 174).<br>Por fim, esse caráter excepcional e subsidiário da penhora de cotas sociais é admitido no caso devido à ausência de outras formas de exaurimento da dívida da empresa, tal como é explicado no decisum: "Dessa forma, tem-se por satisfatório o exaurimento da tentativa de penhora de bens de outra natureza senão as cotas sociais detidas pelo agravante em uma de suas empresas" (fls. 175/176).<br>Tanto não bastasse, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, uma vez que não há necessariamente a liquidação da quota, de modo a afastar completamente a alegação de prejuízo à recuperação judicial.<br>Assim, "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>II - Da violação dos arts. 6º, II, 47, 49 e 56, § 6º, VI, todos da Lei n. 11.101/2005<br>Neste ponto, cumpre asseverar que a questão referente à violação dos artigos acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Ressalte-se que, consoante entendimento jurisprudencial do STJ, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa aos arts. 489 e/ou 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento, com a incidência da Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, em relação às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pela Corte a quo, por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; e AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>III - Da violação dos arts. 805 e 835 do CPC<br>Quanto à questão da violação à ordem de preferência do art. 835 do CPC e ao princípio da menor onerosidade insculpido no art. 805 do diploma processual civil, o Tribunal a quo disse o seguinte (fls. 174-176, 229-230):<br>A ordem de bens prevista no aludido artigo legal é preferencial e não taxativa, de modo que não se exige o exaurimento das tentativas de penhora de outros bens para que seja autorizada a penhora de cotas sociais.<br>A execução se processa no interesse do credor e a ordem de preferência "é estabelecida em favor do credor e da maior efetividade da atividade executiva" (STJ, 1ª Turma, Ag. 900.581/SP, rel. Min. Teori Zavascki, J: 06/11/2007, DJ: 12/12/2007)".  .. <br>De qualquer modo, verifica-se que foi realizada a tentativa de penhora de ativos financeiros do agravante, que bloqueou cerca de R$ 11.000,00, frente ao saldo devedor de R$ 1.254.705,15 (fls.78/82).<br>Dessa forma, tem-se por satisfatório o exaurimento da tentativa de penhora de bens de outra natureza senão as cotas sociais detidas pelo agravante em uma de suas empresas.<br>Ademais, a aplicação da menor onerosidade da penhora ao devedor pressupõe a existência de mais de um meio de satisfação da execução, que possibilite ao magistrado avaliar qual delas terá maior efetividade com menor prejuízo ao executado.<br>O agravante não indicou outros meios viáveis para a execução pudesse ser satisfeita, tendo em vista que os imóveis oferecidos, matrículas n. 48.958, 48.959, 48.960, 48.961 e 48.964, do 1º Cartório de Registro Civil de Sorocaba/SP, já possuem várias penhoras e constrições anteriores, bem como alienações fiduciárias, importando em esvaziamento da garantia, de modo a cair por terra a alegação de descabimento da penhora de suas cotas sociais.  .. <br>Por fim, esse caráter excepcional e subsidiário da penhora de cotas sociais é admitido no caso devido à ausência de outras formas de exaurimento da dívida da empresa, tal como é explicado no decisum: "Dessa forma, tem-se por satisfatório o exaurimento da tentativa de penhora de bens de outra natureza senão as cotas sociais detidas pelo agravante em uma de suas empresas" (fls. 175/176).<br>Dessa forma, percebe-se que o Tribunal a quo concluiu que: (i) a ordem de bens prevista no art. 835 do CPC é preferencial e não taxativa, de modo que não se exige o exaurimento das tentativas de penhora de outros bens para que seja autorizada a penhora de quotas sociais; (ii) a execução se processa no interesse do credor e a ordem de preferência é estabelecida em favor do credor e da maior efetividade da atividade executiva; (iii) tem-se por satisfatório o exaurimento da tentativa de penhora de bens de outra natureza que não as quotas sociais, devido à ausência de outras formas de exaurimento da dívida da empresa; e (iv) a aplicação da menor onerosidade da penhora ao devedor pressupõe a existência de mais de um meio de satisfação da execução, sendo que o agravante não indicou outros meios viáveis para que a execução pudesse ser satisfeita, tendo em vista que os imóveis oferecidos já possuem várias penhoras e constrições anteriores, bem como alienações fiduciárias, importando em esvaziamento da garantia.<br>Nas razões do recurso especial, porém, a parte restringiu-se a defender que a penhora sobre quotas sociais é mais gravosa do que a penhora de dinheiro em caixa ou de outros bens; que apenas se permite passar à próxima possibilidade de expropriação de bens se exaurida todas as possíveis diligências anteriores e se a nova investida não for demasiadamente onerosa ao executado; e que não cabe à parte modificar a ordem de preferência estabelecida pelo legislador.<br>Em momento algum rebateu os fundamentos do acórdão recorrido, notadamente aqueles indicados nos itens ii, iii e iv retro, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>IV - Do dissídio jurisprudencial<br>No tocante ao apontado dissídio, segundo o entendimento do STJ, a inadmissão ou o desprovimento do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024; AgInt no AgInt n. AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA