DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por NÉRIO MENDES DA ROSA contra decisão monocrática de minha relatoria assim ementada (fl. 606):<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOSARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 193 LEI N. 8.112/90. "OPÇÃO DE FUNÇÃO". REVOGAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDOPARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sustenta a parte Embargante omissão no julgado, ao alegar que (fls. 617-618):<br>No que pertine à admissão do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF88, considerou que não foi realizado adequadamente o cotejo analítico, in verbis:<br> .. <br>Todavia, ao assim agir, incorreu em omissão e/ou contradição, na medida em que o cotejo analítico entre a decisão recorrida e as decisões paradigmas foi corretamente realizado.<br>Com efeito, constou do recurso especial interposto um capítulo próprio tratando do conhecimento do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF88, valendo transcrever:  .. <br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes (fl. 621).<br>Intimada, a parte deixou de apresentar contrarrazões (fl. 630) .<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados na espécie.<br>Isso porque a decisão impugnada resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, restou decidido na decisão embargada (fl. 612) :<br>Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstraçãoc da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>Nessa senda, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Reginav. g. Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024 ; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Dessa forma, ao contrário do alegado pelo Embargante, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional no julgado.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 193 LEI N. 8.112/90. "OPÇÃO DE FUNÇÃO". REVOGAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. OMI SSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.