DECISÃO<br>Trata-se de Agravo Interno de Ana Paula Moreira da Cruz contra a decisão de fls. 173-175, por meio do qual, diante do trânsito em julgado da decisão proferida no MS 19.632/DF, que resultou no restabelecimento da Portaria 1943/2012, mediante a qual anulada a anistia de Clarimun Cruz (post mortem) - pai da ora exequente - , foi julgada extinta a execução.<br>A agravante defende a necessidade de reforma no julgado, pois no julgamento do Recurso Ordinário interposto no MS 19.632/DF, o STF, ao negar provimento à pretensão recursal, expressamente fez a ressalva de que a discussão ficava obstada na via mandamental, mas poderia ser proposta pela parte interessada pelas vias ordinárias, o que teria sido feito mediante o ajuizamento do processo judicial 6037193-47.2024.4.06.3800.<br>Foi apresentada impugnação e, posteriormente, manifestação específica da União a respeito da petição de fls. 188-205, mediante a qual apresentada cópia da petição inicial da demanda autônoma.<br>É o relatório. Decido.<br>Diante da argumentação da agravante, impõe-se a reconsideração da decisão agravada, pois a leitura da petição inicial dos ação n. 6037193-47.2024.4.06.3800 evidencia a presença de questão prejudicial (nulidade da portaria anulatória da anistia).<br>O documento de fls. 159, relativo ao julgamento do RMS 39.459/DF (Recurso Ordinário contra o acórdão proferido no MS 19.632/DF), comprova a alegação da agravante, isto é, de que o STF consignou que "a ausência dos requisitos constitucionais para o acesso à via estreita do mandado de segurança não impede que a parte requeira o que entende lhe ser de direito pelas vias ordinárias, no âmbito das quais será possível a ampla produção de provas".<br>Pelo exposto, em juízo de reconsideração, torno sem efeito a decisão de fls. 173-175 e determino o sobrestamento deste feito até o trânsito em julgado da decisão definitiva no processo judicial 60371 93-47.2024.4.06.3800.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA