DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por EDMEE ELIS SCHUMACKER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VINDICADA, COMINANDO EM DESFAVOR DA PARTE RÉ, ORDEM JUDICIAL PARA O PAGAMENTO DE ALUGUEL NO VALOR DE R$ 1.133,32 (-), RELATIVO AO IMÓVEL O QUAL DETÉM A POSSE EXCLUSIVA E(E-STJ FI.1SC OBJETO DE PARTILHA EM AÇÃO DE INVENTÁRIO PIONEIRA (PROCESSO  201749000924) QUESTÃO DO PAGAMENTO DO ALUGUEL PELA VIÚVA, ORA AGRAVANTE, QUE SE ENCONTRA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO, POSTO QUE JÁ TRATADA NA AÇÃO DE INVENTÁRIO PIONEIRA, SEM INSURGÊNCIA, PELA VIA RECURSAL, PELA PARTE INTERESSADA AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA QUE INDICOU O VALOR DO ALUGUEL DO REFERIDO BEM COMO SENDO R$ 1.700,00 (-), EM PORMENORIZADO LAUDO POR ELE ELABORADO DECISÃO AGRAVADA, QUE COM BASTANTE PARCIMÔNIA FIXOU A PARCELA EM 2/3 DAQUELE VALOR INDICADO NO LAUDO MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA RECURSO IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art. 1.831 do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento de cobrança de aluguel de viúva meeira e beneficiária de direito real de habitação, cuja natureza é gratuita e vitalícia. Argumenta:<br>Trata-se de ação de arbitramento de alugueres proposta pelos Agravados em face da Recorrente, sob alegação de uso exclusivo do imóvel comum. O juízo de primeiro grau concedeu liminar para compelir a Sra. E. ao pagamento mensal de 2/3 do valor arbitrado a título de aluguel, decisão esta mantida pelo acórdão ora combatido.<br> .. <br>A decisão recorrida incorre em grave violação à legislação civil e aos princípios constitucionais que norteiam o direito sucessório e o direito à moradia. A Agravante, Sra. E. E. S., é não apenas meeira do bem imóvel objeto da controvérsia, como também é ocupante do único imóvel utilizado como residência familiar, situação que lhe garante, por força de lei, o direito real de habitação.<br>O art. 1.831 do Código Civil confere ao cônjuge ou companheiro sobrevivente o direito de continuar residindo no imóvel destinado à moradia da família, independentemente da partilha de bens. A jurisprudência consolidada do STJ é clara ao reconhecer que este direito é de natureza real, personalíssima e vitalícia, tendo caráter gratuito, sendo, portanto, incabível qualquer tipo de remuneração pelo uso do bem enquanto perdurar esse direito.<br>A decisão recorrida impõe à Recorrente o pagamento de alugueres sobre 2/3 do valor locatício do imóvel, ignorando por completo o fato de que ela detém, por força da meação, 50% da propriedade. Trata-se de violação direta ao princípio da razoabilidade, pois ninguém pode ser compelido a pagar pela utilização daquilo que já lhe pertence. Na remota hipótese de ser devida qualquer contraprestação pelo uso exclusivo do bem, esta jamais poderia incidir sobre a totalidade do imóvel, tampouco sobre mais da metade.<br>A situação é ainda mais grave ao se considerar que tramita perante o juízo de origem o processo de inventário (nº 201714900924), no qual a Recorrente pleiteia o reconhecimento do usufruto vidual, cuja análise encontra-se pendente. Sendo reconhecido tal direito  o que é a solução juridicamente correta  restará evidente a impossibilidade jurídica da cobrança de alugueres, por força da própria natureza do usufruto, conforme reiteradamente reconhecido por esta Colenda Corte Superior.<br> .. <br>O acórdão recorrido também não levou em consideração que a Recorrente vem arcando com todas as despesas de manutenção do imóvel, conservando-o em perfeitas condições de uso, o que demonstra seu zelo com o bem e reforça sua posse legítima. Tal circunstância afasta a alegação de esbulho ou de enriquecimento ilícito, sendo, portanto, insustentável a imposição de encargos financeiros à Recorrente (fls. 162-163).<br>Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art. 1.831 do Código Civil , no que concerne à impossibilidade de cobrança de aluguel sobre 2/3 de imóvel a respeito do qual a parte recorrente, meeira, possui 1/2 do bem, admitindo-se, subsidiariamente, a incidência da cobrança apenas sobre o percentual correspondente ao quinhão dos herdeiros. Afirma:<br>Em síntese, a decisão do Tribunal local contraria frontalmente a legislação federal, a jurisprudência do STJ e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia, devendo ser reformada para afastar a indevida cobrança de alugueres ou, alternativamente, para limitá-la ao percentual correspondente à fração ideal pertencente aos herdeiros.<br> .. <br>mesmo que não reconhecido de imediato o direito ao usufruto, a recorrente é meeira, possuindo 50% do bem. a cobrança de alugueres sobre 2/3 do imóvel é desproporcional e viola os princípios da razoabilidade e da legalidade sucessória (fls. 163-164).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Logo, é de se reconhecer que a premissa de que a viúva deve pagar aluguéis aos demais herdeiros é irredarguível pela via recursal, porquanto acobertada pela preclusão já que naquela lide (inventário) sequer houve recurso (fls. 155-156).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, pela alínea "c", verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Da leitura da decisão embargada, observo que a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao recurso foram suficientemente analisados por esta Relatoria, inexistindo qualquer vício a ser sanado. Na oportunidade, consignou-se estar ausente a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que o pagamento de aluguéis pela embargante é matéria preclusa na ação de inventário nº 20174900924 e que o valor arbitrado pelo Juízo a quo é compatível com a avaliação judicial realizada pelo oficial de justiça. Confira-se:  ..  - (fl. 209, grifo meu).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, pela alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA