DECISÃO<br>WEVERTON SOUSA DE OLIVEIRA agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n. 0022674-93.2018.8.06.0164.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa.<br>A defesa aponta violação do art. 226 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que houve nulidade no reconhecimento pessoal do réu, razão pela qual pugna pela sua absolvição.<br>O Tribunal a quo obstou o prosseguimento do recurso especial em virtude de intempestividade.<br>O Ministério Público Federal aviou parecer pelo não conhecimento do Agravo.<br>Decido.<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Conforme manifestado na decisão que inadmitiu o recurso especial, tal peça processual foi protocolada de forma intempestiva.<br>Na espécie, a certidão de fls. 286-288 demonstra que, em 27/02/2025, a decisão foi considerada publicada.<br>Ao aplicar a regra de contagem de prazo previsto no art. 798, § 1º, do CPP, a qual impõe a exclusão do dia de início do prazo processual, conclui-se que o termo inicial do prazo recursal o dia foi 28/2/2025 e o termo final do prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil c/c o art. 798 do CPP) ocorreu em 14/3/2025. A peça recursal, por sua vez, foi juntada no sistema somente em 17/3/2025, de modo que é inevitável o reconhecimento da intempestividade.<br>Por isso, é irretocável a decisão não conheceu admitiu o recurso especial.<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA