DECISÃO<br>CLÁUDIO APARECIDO DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 3007510-42.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente teve decretada sua prisão preventiva por descumprimento de medidas cautelares impostas na ação penal n. 1500304-63.2024.8.26.0557, em que responde pela suposta prática do crime de furto (art. 155, §4º, I e II, do CP), consistente na subtração de uma motosserra.<br>A defesa aduz, em síntese: a) ausência dos requisitos para a prisão preventiva; b) desproporcionalidade da medida, considerando que o paciente é primário, o crime foi praticado sem violência, o objeto foi recuperado; c) inadequação das medidas cautelares impostas à realidade de pessoa em situação de rua; d) necessidade de observância da Resolução n. 425/2021 do CNJ.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de ofício (fls. 234 - 240).<br>Decido.<br>Da análise dos autos, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante em 26 de abril de 2024 e, na audiência de custódia, obteve liberdade provisória com imposição de medidas cautelares.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O acórdão impugnado consignou (fl. 12, destaquei):<br>Consoante se extrai dos autos de origem, o paciente, acusado de furto qualificado, teve decretada a sua prisão preventiva por descumprir os deveres de comparecimento em cartório para informar e justificar as suas atividades, e de manter o endereço atualizado enquanto no gozo de liberdade provisória previamente deferida (fls. 130/133 daqueles), situação inapta a evidenciar, de plano, constrangimento ilegal, tendo em vista o disposto no art. 312, §1º, do CPP, segundo o qual "A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares."<br> .. <br>E, conquanto a Defesa alegue tratar-se o paciente de pessoa em situação de rua, condição esta que foi informada no Auto de Qualificação (fl. 19, origem), vislumbra-se que, ao obter a liberdade provisória, o paciente foi advertido das condições impostas e declinou endereço nos autos, tendo, posteriormente, comparecido em juízo e informado alteração de domicílio (fls. 80/82, origem).<br>Verifica-se dos autos que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis tendo em vista que é primário e não possui antecedentes criminais. Registre-se que o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça e o objeto subtraído foi recuperado e restituído à vítima. Ademais, o paciente é pessoa em situação de rua, com 52 anos de idade.<br>A Resolução n. 425 de 2021 do Conselho Nacional de Justiça estabelece diretrizes específicas para pessoas em situação de rua. O art. 19 determina:<br>Observar-se-á, quando da determinação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, aquela que melhor se adequa à realidade da pessoa em situação de rua, em especial quanto à sua hipossuficiência, proporcionalidade da medida diante do contexto e trajetória de vida, além da possibilidade descumprimento, evitando-se a aplicação de múltiplas medidas cautelares concomitantemente.<br>O §1º é expresso ao estabelecer que se deve "evitar a prisão preventiva apenas em razão da situação de rua e a aplicação cumulativa de medidas cautelares".<br>No caso dos autos, embora legítima a decretação da prisão preventiva por descumprimento de medidas cautelares (art. 312, §1º, do CPP), os elementos dos autos evidenciam a inadequação e desproporcionalidade da custódia no caso concreto.<br>Conforme demonstrado pela defesa, o paciente cumpriu as obrigações impostas durante período considerável (maio a dezembro de 2024), declarando inclusive alteração de endereço por três vezes, o que evidencia a precariedade de sua situação habitacional e a dificuldade inerente ao cumprimento da medida de "manter endereço atualizado".<br>A exigência de que uma pessoa em situação de rua mantenha endereço fixo constitui contradição, tornando o descumprimento dessa cautelar previsível e inadequado como fundamento para prisão preventiva.<br>Esta Corte Superior já decidiu em caso análogo:<br>Na análise do cabimento da prisão preventiva de pessoas em situação de rua, além dos requisitos legais previstos no Código de Processo Penal, o magistrado deve observar as recomendações constantes da Resolução n. 425 do CNJ, e, caso sejam fixadas medidas cautelares alternativas, aquela que melhor se adequa a realidade da pessoa em situação de rua, em especial quanto à sua hipossuficiência, hipervulnerabilidade, proporcionalidade da medida diante do contexto e trajetória de vida, além das possibilidades de cumprimento." (HC n. 772.380/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, destaquei).<br>Ante o exposto, concedo a ordem para revogar a prisão preventiva de CLÁUDIO APARECIDO DOS SANTOS, determinando ao juízo de origem que fixe medidas cautelares adequadas à realidade do paciente, observando as diretrizes da Resolução n. 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Comunique-se com urgência.<br>Publique-se e intime-se.<br>EMENTA