DECISÃO<br>Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste) solicita que se proceda à apuração da partilha de bens deixados por Álvaro dos Santos Mendes Brochado, devendo, para tanto, ser prestadas informações sobre os seguintes itens pelos respectivos órgãos mencionados:<br>a) bens imóveis (Cartório de Registro de Imóveis do Estado de Tocantins);<br>b) contas bancárias (Banco Central do Brasil);<br>c) automóveis (Departamento de Trânsito - Detran do Estado de Tocantins); e<br>d) empresas (Junta Comercial do Estado de Tocantins).<br>O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (DRCI), a fim de que sejam adotadas as providências necessárias para o cumprimento do pedido estrangeiro por auxílio direto.<br>Determinei a devolução dos autos a autoridade central para providenciar o cumprimento do pedido de diligência por via do auxílio direto.<br>No entanto o Ministério da Justiça por meio do Ofício 31641504, reencaminhou o pedido de diligência, visto que há decisão judicial oriunda de tribunal estrangeiro que, para ser executada em território nacional, precisa de juízo de delibação do Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, observa-se que o pedido de diligência da Justiça rogante está fundamentado na Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, firmada em Haia em 18 de março de 1970 (Decreto 9.039, de 27 de abril de 2017).<br>Em seu art. 1º, define:<br> ..  Cartas Rogatórias não serão utilizadas para obter meios de prova que não sejam destinados a ser utilizados em processo judicial já iniciado ou que se pretenda iniciar  .. .<br>Como é sabido, as Cartas Rogatórias passivas envolvem o atendimento de pedido de cooperação internacional que, necessariamente, demande o juízo de delibação do Superior Tribunal de Justiça por força de afirmação da competência constitucional (art. 105, I, i, da Constituição Federal). Distancia-se do auxílio direto expediente de cooperação internacional que não pressuponha decisão judicial estrangeira passível de afirmação de eficácia interna pela concessão do exequatur (art. 28 do Código de Processo Civil).<br>Infere-se dos autos que, em atenção ao pedido de cooperação internacional apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, o Ministério da Justiça e Segurança Pública enviou ofício a esta Corte com vistas à tramitação da presente Carta Rogatória, cuja finalidade é a coleta de prova determinada nos autos da ação de Inventário 4170/21.6T8OER, a fim de apuração de bens e direitos em nome do de cujus.<br>A controvérsia refere-se à natureza do pedido de cooperação internacional, isto é, se a medida pretendida é de caráter meramente informativo e de natureza administrativa (o que se enquadraria na hipótese de auxílio direto, previsto no art. 28 do Código de Processo Civil) ou se o pedido tem por objeto ato que enseja juízo delibatório do Superior Tribunal de Justiça (hipótese de Carta Rogatória prevista no art. 36 do CPC).<br>A Carta Rogatória e o auxílio direto convivem no ordenamento jurídico como sistemas de cooperação internacional em matéria civil/penal. Entretanto, são institutos com ritos e procedimentos diversos em virtude das normas aplicáveis e da origem da decisão que motivou o pedido estrangeiro.<br>A Carta Rogatória passiva diz respeito a decisões judiciais oriundas de Juízos ou Tribunais estrangeiros que, para serem executadas em território nacional, precisam do juízo de delibação do Superior Tribunal de Justiça, sem, contudo, adentrar o mérito da decisão proveniente do país alienígena. No auxílio direto, há um pedido de assistência do Estado estrangeiro diretamente ao Estado rogado para que este adote as medidas internas mais adequadas para fazer cumprir o pedido. Essa assistência direta decorre de acordo ou tratado internacional de cooperação em que o Brasil seja necessariamente signatário ou, na ausência de tratado, ocorre quando há reciprocidade.<br>Conforme André de Carvalho Ramos, "a grande diferença entre os dois veículos está no fato de a carta rogatória buscar dar eficácia a uma decisão judicial estrangeira; no auxílio direto, é produzida uma decisão brasileira a partir de um processo nacional, criado para cumprir uma demanda internacional" (Curso de direito internacional privado, 4. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2025. p. 541).<br>Na Carta Rogatória, o cumprimento do ato jurídico pode ser tanto ordinário (citações, intimações e notificações) quanto instrutório (oitiva de testemunhas, perícias e relatórios sociais) ou executório (cumprimento de sentenças cautelares e medidas restritivas).<br>O tema já foi abordado pelo Supremo Tribunal Federal nos termos desta ementa:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NO STF. PEDIDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. AUXÍLIO DIRETO. PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PORTUGUÊS. TRATADO DE AUXÍLIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL. DECRETO 1.320/94. OITIVA DE PRESO. CUSTÓDIA PARA FINS DE EXTRADIÇÃO SUBMETIDA AO STF. COMPETÊNCIA. CARTA ROGATÓRIA E EXEQUATUR NO STJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.<br>1. O pedido de cooperação jurídica internacional, na modalidade de auxílio direto, possui natureza distinta da carta rogatória. Nos moldes do disposto nos arts. 28, 33, caput, e 40, todos do Código de Processo Civil, caberá auxílio direto quando "a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira", enquanto necessitará de carta rogatória quando for o caso de cumprir decisão jurisdicional estrangeira.<br>2. Formulado pedido de assistência direta pelo Ministério Público português ao Parquet brasileiro, com base em tratado internacional de mútua cooperação em matéria penal, firmado entre Brasil e Portugal - Decreto 1.320/1994 -, o cumprimento em território pátrio depende de mero juízo de delibação, sendo desnecessária a atuação homologatória em exequatur pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Encontrando-se o preso sob a custódia do Supremo Tribunal Federal, para fins de extradição, a esta Corte deve ser dirigida a comunicação de que o custodiado será ouvido em razão de pedido de cooperação formulado pela autoridade central portuguesa e encaminhado ao Ministério Público brasileiro.<br>4. Agravo regimental provido.<br>(STF, Pet 5.946, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator para o acórdão Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 7.11.2016, grifos acrescidos.)<br>Em sentido semelhante, julgou o Superior Tribunal de Justiça:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. CARTA ROGATÓRIA E AUXÍLIO DIRETO. DEFINIÇÃO. CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL ESTRANGEIRA. IMPRESCINDIBILIDADE DO EXEQUATUR. RECURSO PROVIDO.<br>1. Na carta rogatória passiva, há decisão judicial oriunda da Justiça rogante que precisa ser executada e cumprida no Estado rogado, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o juízo de delibação, sem, contudo, adentrar-se no mérito da decisão oriunda do País estrangeiro. No auxílio direto passivo, há um pedido de assistência do Estado alienígena diretamente ao Estado rogado, para que este preste as informações solicitadas ou provoque a Justiça Federal para julgar a providência requerida (medidas acautelatórias), conforme o caso concreto. Tudo isso, baseado em Acordo ou Tratado Internacional de cooperação.<br>2. In casu, trata-se da primeira espécie de cooperação internacional. O Promotor da República de Paris denunciou e solicitou ao Judiciário francês o processamento da investigação, e o Juiz de instrução julgou necessárias as providências referentes à colheita de prova "para a manifestação da verdade". Assim, o Juízo estrangeiro, ao deferir a produção da prova requerida pelo Ministério Público, emitiu pronunciamento jurisdicional. Quer dizer, houve um juízo de valor realizado pelo Judiciário alienígena sobre a necessidade e adequação da colheita de prova. A decisão judicial estrangeira, portanto, deve ser submetida ao juízo delibatório do Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se às Partes as garantias do devido processo legal, sem, contudo, adentrar-se no mérito da decisão proveniente do País rogante.<br>3. Frise-se que não se trata de mero ato judicial formal de encaminhamento de pedido de cooperação, mas de ato com caráter decisório proferido pelo Poder Judiciário francês no exercício típico da função jurisdicional.<br>4. A concessão do exequatur é imprescindível na hipótese, pois, existente decisão judicial estrangeira a ser submetida ao crivo desta Corte, o caso concreto amolda-se à definição de carta rogatória, sendo de rigor a anulação dos procedimentos já realizados.<br>5. Não respeitada a competência adequada para o processamento da cooperação internacional em território nacional, nos termos do art. 105, inciso III, alínea i, da Constituição da República, impõe-se a anulação do feito desde o seu início.<br>6. O ato de delegação da condução e direção de produção de prova oral à Autoridade estrangeira, a fim de que esta proceda diretamente à inquirição da testemunha ou do investigado, não encontra qualquer tipo de respaldo constitucional, legal ou jurisprudencial. Trata-se de ato eivado de nulidade absoluta, por ofensa à soberania nacional, o qual não pode produzir efeitos dentro de investigações penais que estejam dentro das atribuições das Autoridades brasileiras. Além disso, a nulidade decorrente do reconhecimento da necessidade de exequatur, abrange também a realização do aludido ato.<br>7. Recurso provido, a fim de declarar, relativamente a procedimentos ou processos em trâmite na República Federativa do Brasil decorrente do pedido de auxílio direto ora anulado, a invalidade da oitiva do Recorrente e as medidas judiciais de busca e apreensão e condução coercitiva, além de outras determinadas pelo Juízo da 9.ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, nos autos do Processo n.º 0120881- 41.2017.4.02.5101, restituindo-se os objetos apreendidos.<br>(RHC 102.322/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22.5.2020, grifos acrescidos.)<br>Conforme previsto no art. 216-O do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe a esta Corte analisar os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos com necessário juízo de delibação, o qual compreende a análise do ato decisório emanado de autoridade judicial estrangeira competente que não ofenda a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e a ordem pública nacional, conforme estabelecido no art. 216-P do RISTJ.<br>Dessa forma, não é que a apuração de provas requerida pela Justiça rogante necessite de ordem judicial brasileira para ser realizada, e sim que a decisão exarada no processo judicial não ofenda os critérios supracitados para seu cumprimento no Brasil.<br>Na hipótese dos autos, a medida de produção de prova, porquanto decorrente de decisão judicial estrangeira, deve ser submetida ao juízo delibatório do Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se às partes as garantias do devido processo legal. Afinal, a determinação de produção de prova no curso de processo judicial é ato típico de função jurisdicional e submete-se, portanto, ao rito das Cartas Rogatórias, até para que o STJ possa fazer o controle da compatibilidade do que se roga ao ordenamento jurídico nacional.<br>Por fim, não é demais lembrar que o importante, no caso concreto, é o atendimento ao que foi requerido pela jurisdição estrangeira. O meio eleito pela autoridade central para efetivação do ato, com todas as vênias do entendimento contrário, não deve servir de obstáculo para sua efetivação à luz das regras e dos princípios informadores da cooperação jurídica internacional.<br>Nesse sentido, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.<br>Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Tocantins e do Distrito Federal, para as providências cabíveis.<br>Cumpra-se a diligência em 60 dias.<br>Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.<br>Publique-se.<br>EMENTA