DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EVERTON JORGE OLIVEIRA DA CUNHA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03 e no art. 329 do Código Penal.<br>Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) o auto de prisão em flagrante é viciado, pois existem fortes indícios de que o acusado foi agredido pelos policiais que efetuaram o flagrante, tendo havido diversas irregularidades no cumprimento do mandado de busca e apreensão; b) é duvidosa a existência de indícios de autoria, "uma vez que ficou comprovado que a arma pertencia a outra pessoa" (e-STJ, fl. 62); c) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; d) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Pleiteia o relaxamento, a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>De início, constata-se a ausência de interesse de agir no tocante à alegação relativa à suposta ilegalidade do flagrante, uma vez que, ainda que essa alegação viesse a ser acolhida, não teria o condão de invalidar a prisão preventiva posteriormente decretada, que, pautada em fundamentos próprios, constitui novo título.<br>Nesse sentido:<br>"De acordo com o entendimento desta Corte, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade (HC n. 429.366/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 1/4/2019)" (AgRg no HC 760.376/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023).<br>"O Superior Tribunal de Justiça é firme em salientar que a conversão do flagrante em segregação preventiva torna superada a discussão acerca de eventual irregularidade do flagrante, ante a formação de novo título a lastrear a constrição cautelar - mormente quando a prisão é reavaliada na sentença e idoneamente justificada." (AgRg no RHC 162.016/RO, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 6/10/2022).<br>"Eventual reconhecimento de ilegalidades na prisão em flagrante fica superado com a decretação da prisão preventiva." (AgRg no HC 594.217/CE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021).<br>"No que tange à alegada irregularidade no flagrante, de acordo com o entendimento desta Corte, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. Precedentes." (RCD no HC 596.949/MG, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 16/9/2020).<br>"A discussão acerca de eventuais irregularidades ou da própria inexistência da circunstância flagrancial fica superada com a notícia da decretação da prisão preventiva, novo título judicial a embasar a custódia cautelar da recorrente." (RHC 121.997/RJ, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 15/6/2020).<br>Quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tem-se que, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ela poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada, em 12/8/2025, pelos seguintes fundamentos - decisão completa extraída do sítio eletrônico do Tribunal de origem (Inquéritos n. 5004179-29.2025.8.24.0564 e n. 5019828-79.2025.8.24.0064):<br>"Analisa-se Auto de Prisão em Flagrante em que foi conduzido EVERTON JORGE OLIVEIRA DA CUNHA, pela prática, em tese, do crime capitulado no art. 16 da Lei 10.826/06 e art. 329 do Código Penal, ocorrido no dia 12/08/2025.<br>A dinâmica é corroborada pelas oitivas dos agentes públicos responsáveis pela condução, bem como detalhada no relato do registro da ocorrência:<br>Relato Individual: Comunica que, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão nº 5094317-66.2025.8.21.0001/RS, na Rua Julieta da Silva Melo 507, EVERTON JORGE OLIVEIRA DA CUNHA RG 5104722888 foi preso em flagrante em posse de uma pistola calibre 9mm com dois carregadores e 26 munições. Outrossim, foram encontradas 07 porções de maconha no quarto de EVERTON, bem como os demais objetos constantes no auto de apreensão (6 celulares, documentos bancários em nome de FABIANO C R JUNIOR, JOSI LOURDES DUARTE MERAS e BIANCA ARAUJO VIEIRA e demais contas). Cumpre ressaltar que, EVERTON quebrou 2 celulares durante a entrada dos policiais (escondeu dentro reservatório do vaso sanitário) e tentou empreender fuga com um veículo Fiat Toro. Durante a tentativa de fuga, EVERTON resistiu e acelerou o veículo para cima de um dos policiais que teve que efetuar disparos para se defender. Encerradas as diligências, a Autoridade Policial ordenou a condução do preso até a Delegacia e a apreensão do veículo Fiat Fastback de placas RYG1B62<br>Da homologação do flagrante:<br>Sobre o procedimento, foram observados os direitos constitucionais pertinentes (art. 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV da CF) e aqueles previstos em lei (arts. 304 a 306 do CPP) para a lavratura do presente Auto de Prisão em Flagrante.<br>A alegação de ofensa a integridade do conduzido, no momento, encontra-se isolada nos autos. Não obstante, eventual agressão, ainda que comprovada, embora reprovável, não tem o condão de macular o flagrante, senão o de gerar investigação na esfera disciplinar e há que ser apurado em momento oportuno perante os órgãos e o Juízo competente.<br>Por sua vez, o conduzido encontrava-se em flagrante, conforme situações previstas no art. 302 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, a materialidade do delito está sumariamente demonstrada pelo auto de exibição e apreensão, havendo também indícios suficientes de autoria nos depoimentos colhidos.<br>Assim, porque presentes os requisitos constitucionais (art. 5, LXI, CF/88) e legais (art. 302 do CPP), a prisão em flagrante deve ser homologada.<br>Da conversão da prisão em flagrante em preventiva:<br>Quanto à análise do disposto no art. 310, II e III, do CPP, verifica-se que a conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida que se impõe.<br>Tocante ao art. 310, inc. II, do CPP, tem-se que a prisão preventiva pode ser decretada quando convergentes os seguintes requisitos: prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria, perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como o enquadramento às hipóteses dos artigos 312 e 313, do CPP.<br>Tem-se que ao conduzido foi imputada a prática do crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/06 e art. 329 do Código Penal, cuja pena máxima em abstrato é superior a 4 anos, conforme exigido no inciso I do art. 313 do CPP.<br>Ao que se infere dos autos, o fumus comissi delicti está estampado pelo auto de prisão em flagrante, acompanhado do boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, bem como pelos depoimentos prestados na fase policial, os quais demonstram, ao menos nesse estágio embrionário, a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria.<br>Com relação ao periculum libertatis, verifica-se que a medida segregatória se faz necessária para garantia da ordem pública e aplicação da Lei Penal.<br>A necessidade da prisão para a garantia da ordem pública resta evidenciada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, manifestada em seu modus operandi.<br>EVERTON JORGE OLIVEIRA DA CUNHA não foi apenas encontrado na posse de uma arma de fogo de calibre 9mm, acompanhada de dois carregadores e 26 munições, mas também demonstrou extrema violência e audácia ao resistir à ação policial. A sua tentativa de fuga, acelerando o veículo em direção a um dos agentes públicos, revela um total desprezo pela vida humana e pelas autoridades, indicando que, em liberdade, representa um risco iminente à sociedade.<br>Tal cenário é agravado pelo fato de que EVERTON é reincidente específico em crimes da mesma natureza. Conforme o processo nº 0007802-10.2018.8.24.0023, ele possui condenação transitada em julgado pelo crime previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento, com extinção da pena em 03/02/2025. O fato de ter sido preso novamente em flagrante por delito idêntico, pouco tempo após o término do cumprimento de sua pena anterior, demonstra que a sanção imposta não foi suficiente.<br>No que tange à necessidade de se garantir a aplicação da Lei Penal, a conduta de Everton durante a abordagem policial fala por si. Ao deliberadamente quebrar dois aparelhos celulares, escondendo-os no reservatório do vaso sanitário, o representado agiu com o claro propósito de destruir provas e frustrar o trabalho investigativo.<br>Assim, é possível concluir que a livre circulação do conduzido no meio social acarreta nítido risco à ordem pública, colocando a população em situação de insegurança, sendo certo que a manutenção da clausura forçada se trata da única medida hábil a coibir a reiteração de condutas delituosas.<br>Para os efeitos do art. 282, § 6º, do CPP, entende-se incabível, na espécie, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, sobretudo porque se mostram insuficientes para resguardar o meio social da periculosidade do agente, já que, a pretensa prática do crime aqui narrado, nas circunstâncias fáticas ventiladas, não se coaduna com estas, ao menos nesse momento de cognição superficial.<br>Da decisão final:<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 310, II, do Código de Processo Penal, homologo e converto o flagrante de EVERTON JORGE OLIVEIRA DA CUNHA em prisão preventiva para garantia da ordem pública."<br>Como se vê, os indícios de autoria, nos termos da exigência contida no art. 312 do CPP, estão configurados, conforme consignado no decreto preventivo, no fato de o ora recorrente ter sido flagrado na posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, assim como nos relatos dos policiais acerca da resistência supostamente perpetrada por ele.<br>Além disso, é incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos. Nessa linha: AgRg no HC n. 1.002.051/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no HC n. 911.059/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgRg no RHC n. 182.627/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.<br>Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. Isso porque, consoante ressaltado pelo Juízo de primeiro grau, o ora recorrente, quando flagrado, em 12/8/2025, pela prática dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e de resistência, já ostentava condenação definitiva por anterior posse ilegal de arma de fogo de uso restrito cuja pena havia sido extinta meses antes, em 3/2/2025.<br>Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC n. 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>A propósito:<br>"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO PREJUDICIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>4. No caso dos autos, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública, em face da periculosidade do paciente que está inserido na senda criminosa, evidenciada pela sua reincidência, de modo que a medida se destina a evitar a reiteração delitiva.<br>5. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019).<br>6. Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 494.585/SP, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe 9/4/2019).<br>"HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.<br>1. Se a prisão preventiva foi imposta ou mantida com base em explícita e concreta fundamentação a justificar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em constrangimento ilegal.<br>2. A tese de que haveria excesso de prazo na formação da culpa não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, que analisou apenas o excesso no oferecimento da denúncia, motivo pelo qual também não pode ser aqui analisada, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. In casu, a prisão cautelar do paciente foi decretada e mantida pelo Tribunal a quo, especialmente, para a garantia da ordem pública, com o intuito de cessar a reiteração delitiva, principalmente pelo fato de o acusado ostentar diversos processos criminais, inclusive com condenação definitiva, o que, na hipótese, representa risco concreto.<br>4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar (RHC n. 76.929/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/11/2016).<br>5. Ordem denegada."<br>(HC 554.014/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 28/5/2020).<br>Além disso, na ocasião do flagrante, o acusado teria quebrado dois aparelhos celulares ao escondê-los dentro de reservatório do vaso sanitário e, como se não bastasse, tentou empreender fuga, inclusive, acelerando automóvel para cima de um dos policiais. Essas circunstâncias também justificam a prisão cautelar na conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Sobre o tema:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA, EXTORSÃO, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. TENTATIVA DE FUGA NA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, pois o paciente, juntamente com um corréu e a mando de terceira pessoa, ameaçou as vítimas com uso de armas de fogo, por mais de uma vez, para realizar a cobrança de um suposto crédito.<br>Além disso, na abordagem policial, os réus aceleraram o veículo que se encontravam em direção aos policiais, na tentativa de empreenderem fuga. Consignou-se, ainda, a apreensão de um colete balístico, um coldre, uma pistola calibre. 380 municiada e carregada com 19 munições e um carregador sobressalente, municiado com 17 munições do mesmo calibre. Os réus ainda reagiram durante a revista pessoal, sendo que o corréu "em tom intimidador, declarou que trabalha na região de Palmas/PR fazendo cobranças e que conhece diversas autoridades locais" (e-STJ fl. 18).<br>4. Soma-se a isso o fato de que o paciente tentou fugir no momento da abordagem policial. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública e a futura aplicação da lei penal.<br>5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>7. Ordem não conhecida."<br>(HC n. 618.922/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020).<br>"HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. USO DE DOCUMENTO FALSO, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.<br>2. A segregação cautelar teve como esteio elementos concretos, hábeis a demonstrar a sua imprescindibilidade para manutenção da ordem pública, conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal, uma vez que o paciente, estrangeiro, aparentemente em situação irregular no país, após ser abordado por suspeita de envolvimento em furtos à residência, teria apresentado documentação falsa à autoridade policial - Documento de Habilitação Internacional -, e, ao perceber que foram detectadas as inconsistências em sua identificação, fugiu do distrito policial, enquanto o flagrante era elaborado, somente sendo contido já na via pública.<br>3. A prisão preventiva mostra-se, portanto, justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para o resguardo da ordem pública, bem como para conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal.<br>4. As condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>5. Habeas corpus não conhecido."<br>(HC n. 541.185/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 22/11/2019).<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da Lei Penal não estariam acauteladas com sua soltura.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, quanto à parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA