DECISÃO<br>DIEGO DOS SANTOS INOCÊNCIO e LEANDRO DOS SANTOS TORQUATO alegam sofrer constrangimento ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2126335-59.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que os recorrentes tiveram a prisão preventiva decretada e foram pronunciados pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.<br>A defesa alega que a decretação da prisão carece de fundamentação idônea, sobretudo se consideradas as condições favoráveis dos acusados, que têm residência fixa, emprego certo e não integram organização criminosa.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva.<br>Indeferida a liminar (fls. 492-493), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 538-543).<br>Decido.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Juízo singular, ao acolher a representação policial de decretação da prisão preventiva dos acusados, assim fundamentou, no que interessa (fls. 181-182, destaquei):<br>Após análise dos autos, percebe-se que encontram-se presentes todos os pressupostos que dão ensejo à decretação da prisão preventiva dos acusados, tal como apontado pela autoridade policial e pelo Ministério Público.<br>Os réus foram denunciados pela prática do crime de homicídio qualificado, crime este cuja pena máxima ultrapassa 04 (quatro) anos de reclusão.<br>Há prova da materialidade do crime e veementes indícios autoria, tendo em vista os termos de declaração de fls. 41/42, 45, 48/49, 52/53, 60 e 63, o relatório de investigação fls. 66/75 e os reconhecimentos fotográficos fls.43, 46, 50, 54, 61 e 64.<br>O crime é grave, de natureza hedionda, foi brutal e barbaramente cometido, com disparos de arma de fogo, em via pública, demonstrando que os réus pouco se preocuparam que ação fosse presenciada por eventuais transeuntes, a denotar o descaso e indiferença que nutrem pela justiça.<br>Ademais, os acusados Leandro e Robinson possuem maus antecedentes (fls. 132/135 e 136/138 dos autos em apenso), com histórico em outros crimes, demonstrando que possuem personalidade agressiva e conduta social dissociada da maioria das pessoas, incapaz de ser controlada por meras medidas cautelares diversas da prisão.<br>Assim, a prisão preventiva se faz necessária sua segregação para preservação da ordem pública. Ademais, mostra-se necessária para garantia da aplicação da lei penal, porque os acusados não foram encontrados na fase policial e, ao que parece, após o fato, fugiram do distrito da culpa.<br>Os ora recorrentes foram citados dos termos da ação penal em cartório em data próxima das eleições nacionais, o que impediu o cumprimento dos mandados de prisão preventiva (fls. 249-250). Concluída a instrução processual, sobreveio a decisão de pronúncia, ocasião na qual foi negado aos réus o direito de recorrer em liberdade, pois mantidos os fundamentos do decreto da custódia (fls. 379-390).<br>Ao julgar o habeas corpus impetrado contra esse ato denegatório, o Tribunal de origem manteve a conclusão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 449-452, destaquei):<br> ..  demonstrada a existência de prova da materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria dos pacientes Leandro e Diego, tem-se por locupletado o primeiro requisito: o fumus comissi delicti.<br>O segundo pressuposto da prisão cautelar periculum libertatis (caracterizado pelas situações previstas na primeira parte do artigo 312 do Código de Processo Penal, a saber: garantia da ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal) encontra-se igualmente configurado na espécie.<br>Com efeito, examinando-se as especificidades da situação sub judice, verifica- se versar a hipótese acerca de delito concretamente grave homicídio por motivo fútil mediante recurso que dificultou a defesa da vítima - circunstância esta que desautoriza a permanência dos pacientes em liberdade, como forma de se garantir a ordem pública.<br>A esta altura, insta frisar que que a presença de condições favoráveis, como alegado pelo impetrante possuírem os pacientes residência fixa e exercerem atividade lícita, por si só, não justifica a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e tampouco constitui afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, em especial quando o caso, como o em comento, indica ser a prisão cautelar necessária à manutenção da ordem pública.<br>Verificados, portanto, os requisitos da custódia cautelar, bem como que a sua decretação, no caso em tela, deu-se em consonância com todas as regras e princípios jurídicos de regência da matéria harmonizando- se, inclusive, com os postulados da proporcionalidade, razoabilidade e homogeneidade, não se vislumbra ilegalidade alguma em sua mantença.<br>Também como bem apontado em seu parecer (fls. 438/440), pela Procuradoria Geral de Justiça, in verbis: "eventual ausência de provas do envolvimento deles em referido delito é matéria que se refere eminentemente ao mérito da causa originária e que, portanto, é insuscetível de apreciação nesta via estreita deste remédio constitucional. Porém, indícios suficientes de autoria existem contra ambos, haja vista que eles foram recentemente pronunciados para serem julgados em Tribunal do Júri, na comarca originária. O crime em questão é grave. Os elementos indiciários apontam que houve premeditação dos envolvidos na ação delitiva. Tudo ocorreu em plena via pública, com utilização de arma de fogo e mediante recurso que impossibilitou qualquer defesa do ofendido. Esse comportamento pessoal fere os princípios básicos de civilidade. Por aí já se percebe que a aplicação de qualquer outra medida cautelar alternativa à prisão seria completamente inócua para garantir a preservação da paz pública. Não há a mínima garantia de que, caso eles sejam colocados em liberdade, não voltem a delinquir ou de que não criem obstáculos à livre colheita de provas em sessão plenária que será designada em breve pela origem."<br>Outrossim, cabe salientar que, diante das especificidades do caso em exame (acima expostas), afigura-se inviável a substituição da segregação provisória do paciente por qualquer das medidas cautelares pessoais inscritas nos artigos 319, caput, incisos I a IX, e 320, ambos do Código de Processo Penal.<br>Na hipótese, observo que se mostram bastantes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para justificar a prisão cautelar dos réus, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis.<br>As instâncias de origem, ao justificarem a prisão preventiva com base na necessidade de garantir a ordem pública, ressaltaram a acentuada periculosidade social dos acusados, tendo em vista a gravidade concreta do delito a eles imputados - os agentes supostamente haveriam desferido disparos de arma de fogo contra a vítima em via pública, o que lhe causou a morte. Além disso, destacou a Corte estadual que os recorrentes, aparentemente, empreenderam fuga do distrito da culpa, de modo que a decretação da custódia cautelar também se justificava para assegurar a aplicação de lei penal.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que gravidade concreta do modo de execução e a fuga são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. Ilustrativamente:<br> .. <br>1. A decisão que determinou a segregação cautelar do acusado não foi decretada de forma automática ou como antecipação da pena. O ato judicial está conforme o art. 312 do CPP e apresenta fundamentação jurídica idônea, pois o Magistrado ressaltou a fuga do réu do distrito da culpa e a sua periculosidade social, revelada pela gravidade concreta do feminicídio e do homicídio qualificado tentados, supostamente praticados em razão de discussão com a ex-companheira.<br>2. Diante da seriedade dos delitos e de suas circunstâncias, não seria adequado, no caso, fixar outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 192.072/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br>Especificamente quanto ao recorrente Leandro, o Juízo de primeira instância destacou que o réu ostenta outros registros criminais, circunstância que denota o risco concreto de reiteração delitiva. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior: "Embora inquéritos policiais e processos penais em andamento não possam servir para agravar a pena-base, a teor da Súmula n. 444 desta Corte, devem ser ponderados para aferir a existência de periculum libertatis, como possíveis indicadores de contumácia delitiva, como no caso destes autos" (RHC n. 94.965/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 2/4/2018).<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.<br>A alegação de ausência de fatos novos ou contemporâneos (art. 312, § 2º, do CPP) também não pode ser acolhida. A aferição da contemporaneidade não se restringe ao trivial confronto entre as datas de decretação da prisão e do cometimento do suposto crime, mas deve considerar a verificação da necessidade da adoção da medida cautelar extrema quando ela é efetivada.<br>A propósito, destaco os seguintes julgados deste Superior Tribunal: AgRg no RHC n. 180.692/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 e AgRg no HC n. 761.275/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>No caso dos autos, conforme já ressaltado, os recorrentes permaneceram foragidos, o que impossibilitou a regular a tramitação do processo até a data em que, convenientemente, foram citados em Juízo no próximo da data das eleições, o que impediu o cumprimento do mandado de prisão para preservar as disposições do Código Eleitoral. O risco de que os acusados possam novamente adotar postura capaz de inibir o regular desenvolvimento da persecução penal é candente e, assim, justifica a presença de circunstância concreta e atual deflagradora do periculum libertatis.<br>Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024)<br>Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus .<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA