DECISÃO<br>RUAN DO NASCIMENTO SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no HC n. 8029778-87.2025.8.05.0000.<br>A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, caput, c/c art. 40, IV e V, todos da Lei n. 11.343/2006, e 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013 - sob os argumentos de que: a) há excesso de prazo na formação da culpa, encontrando-se o recorrente custodiado desde 02/03/2022; b) o processo está concluso para sentença há aproximadamente dezesseis meses, após a apresentação das alegações finais em abril de 2024; c) a demora injustificada viola os princípios da razoável duração do processo e da presunção de inocência.<br>Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).<br>O Ministério Público Federal requereu a conversão do julgamento em diligência para que sejam prestadas informações atualizadas pelo juiz de primeiro grau sobre a eventual prolação da sentença no prazo determinado pelo Tribunal de origem (30 dias), justificativas para o atraso na conclusão do feito, reavaliações da custódia cautelar e providências adotadas para sanar a demora (fls. 103-104).<br>Decido.<br>I. Excesso de prazo<br>Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 02/03/2022, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013.<br>O Tribunal a quo, ao julgar o habeas corpus originário, assim fundamentou a necessidade de manutenção da segregação cautelar do paciente (fl. 72, destaquei):<br>Da Ausência de Desídia do Juízo Processante:<br>Apesar do tempo de tramitação, não se verifica desídia por parte do juízo processante.<br>As informações prestadas pela autoridade coatora demonstram que a denúncia foi recebida em 29/04/2022, a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 27/02/2024, e o paciente apresentou suas alegações finais em abril de 2024, encontrando-se o feito concluso para prolação de sentença.<br>A demora na prolação da sentença, neste contexto, não se mostra excessiva nem injustificada, sendo compatível com a envergadura do feito e a necessidade de análise aprofundada dos elementos probatórios. O parecer ministerial corrobora essa análise, afirmando que "não há desídia do juízo processante".<br>Da Periculosidade do Paciente e a Gravidade Concreta da Conduta:<br>Ademais, a manutenção da custódia cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, que autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso em tela, a periculosidade do paciente e a gravidade concreta da conduta estão expressamente evidenciadas nos autos.<br>A vinculação do paciente a uma estrutura hierarquizada, típica de organizações com atuação armada, reforça o periculum libertatis.<br>O modus operandi descrito, que envolve a disputa violenta com facções rivais, revela a real ameaça à ordem pública.<br>Friso que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerado cada caso e suas particularidades.<br>Esta Corte Superior entende que "os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto" (HC n. 499.712/PE, Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 9/9/2019).<br>Na espécie, de acordo com as informações de fls. 27-30, não considero desproporcional o período de custódia preventiva do recorrente, especialmente porque é possível verificar, pelo andamento processual, que o Juízo de origem tem dado impulso ao feito, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, sobretudo a complexidade do delito em apuração, com multiplicidade de réus (nove), testemunhas e regularização processual com diversas intercorrências.<br>Verifico ainda que a necessidade da segregação vem sendo reavaliada periodicamente, com decisão recente de 17/7/2025, em conformidade com o disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP.<br>Além disso, não foi ainda extrapolado o prazo de 30 dias fixado pelo Tribunal de origem para a prolação da sentença.<br>Todavia, diante do tempo decorrido desde a prisão do réu, deve ser recomendado ao Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA que dê máxima prioridade ao julgamento do processo originário.<br>II. Prisão preventiva<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>A respeito do tema, a orientação desta Corte Superior é de que "O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021).<br>Na mesma linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal afirmou que "a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública" (AgR no HC n. 138.522/DF, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe 19/6/2017).<br>Saliento, ainda, que este Superior Tribunal entende que "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 498.771/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/11/2019, grifei).<br>Quanto ao periculum libertatis, as razões invocadas na instância de origem para fundamentar a ordem de prisão expedida contra o acusado se mostram suficientes, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.<br>Com efeito, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a ameaça à ordem pública e o risco à aplicação da lei penal.<br>Conforme exarado no aresto transcrito, a conduta supostamente imputada ao recorrente envolve grupo organizado denominado "Bonde do Maluco", voltado à prática de tráfico ilícito de entorpecentes e delitos correlatos, inclusive com disputas territoriais com facções rivais.<br>Aos ditames das diretrizes firmadas pelo STJ, a "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (RHC n. 125.773/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 9/6/2020).<br>Além disso, "em casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso" (RHC n. 156.734/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/3/2022).<br>Por fim, pelas mesmas razões acima externadas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Deveras, "demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (HC n. 711.115/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 31/5/2022).<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário, mas com a recomendação ao Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA de que dê máxima prioridade ao julgamento do processo originário e cumpra o prazo fixado pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA