DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WISLAN DE OLIVEIRA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 24/5/2025, acusado da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.<br>A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a decisão careceria de fundamentação idônea a respeito do suposto risco que a sua liberdade representaria para a ordem pública.<br>Sustenta que circunstância de o paciente haver cometido o delito em sua própria residência não seria significativa para o reconhecimento da especial gravidade do delito e que a quantidade de droga apreendida (3 kg de maconha) tampouco seria relevante.<br>Argumenta que o decreto prisional não apresentaria fundamentação concreta a respeito do alegado prognóstico de reiteração delitiva e que apenas a quantidade de droga seria insuficiente para essa finalidade.<br>Afirma que o termo circunstanciado pelo delito de lesão corporal não poderia ser validamente invocado para a aferição do mencionado risco de repetição de comportamento criminoso, uma vez que não tem nenhuma relação com os delitos ora em questão.<br>Alega que a prisão preventiva seria desproporcional em relação à pena privativa de liberdade que poderá ser aplicada ao paciente em caso de condenação, dado que ele faria jus à causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura do paciente.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, o Juízo reafirmou as razões expostas na decisão original e acrescentou-lhe motivação parcialmente nova, nos seguintes termos (fls. 283-284):<br>A decisão que decretou a prisão preventiva permanece fundamentada na garantia da ordem pública e no risco à instrução criminal, diante da natureza dos delitos imputados (tráfico de entorpecentes e posse ilegal de armas), da apreensão de material de alta periculosidade (armas de calibres diversos e entorpecentes), além da confissão parcial do acusado quanto à guarda da droga e das armas, o que revela o periculum libertatis necessário à medida cautelar mais gravosa.<br>Analisando atentamente as razões do Ministério Público, chego a conclusão que o réu não trouxe nenhum fato novo que pudesse infirmar os fatos e fundamentos jurídicos que embasaram o decreto da Prisão preventiva, até porque, vislumbra-se violência empreendida, pelo Representado, mediante uso de extrema violência, mas não somente por isso é plenamente possível a hipótese da prisão preventiva, mas porque os pressupostos da medida constritiva encontram-se presentes.<br> .. <br>Pois bem, no que se refere ao fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ressalto que quando da decretação da prisão preventiva já indiquei que a prova colhida nos autos demonstrava que a materialidade do delito estava comprovada, bem como a sua autoria e que os requisitos autorizadores da medida extrema encontram-se flagrantemente visíveis nos autos, pois a ação do réu deixou flagrante a potencialidade lesiva e da sua conduta criminosa.<br>A necessidade da custódia provisória do réu demonstra-se imprescindível, por ter praticado crime que intranquiliza a ordem pública da comunidade de Japaratuba/SE e cidades vizinhas, por evidente a necessidade de proteção da ordem pública do extremo dano social causado pelos crimes em tela, na Região, cumprindo os requisitos que determina o art. 312 do Código Penal.<br>Desta forma, tenho que a prisão preventiva fundamenta-se, também, na ação do réu, tendo em vista a imputação de crime tráfico ilícito de entorpecentes e porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito ou proibido, considerado crime hediondo , o que afasta a aplicação do artigo 316 do CPP, já que o motivo da decretação persiste e o eventual retorno do postulante ao convívio social causará inequívoca sensação de intranquilidade à comunidade local e desprestígio aos poderes constituídos, inclusive ao Judiciário, sendo necessária a sua custódia para que não venha a praticar novos delitos, pois, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.<br> .. <br>Por fim, registro que não somente a conduta do réu, revela-se de extrema gravidade concreta, conforme entendimento sedimentado do Pretório Excelso - STF - e do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, os fundamentos apresentados são bastantes, para a segregação cautelar, como garantia da ordem pública. Destaque-se que sequer "a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a profissão lícita são circunstâncias pessoais que, de per se, não são suficientes ao afastamento da prisão preventiva".<br>Como visto, a prisão preventiva do paciente foi validamente decretada para garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade das circunstâncias concretas dos delitos, consideradas não só a grande quantidade de droga apreendida (3 kg de maconha), mas especialmente a circunstância de o réu possuir irregularmente de armas de fogo ao mesmo tempo em que se dedicava ao comércio ilícito de entorpecentes.<br>De fato, entende esta Corte Superior que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, justifica a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021).<br>Note-se que eventuais condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva se não tiverem relação com os motivos determinantes da medida, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA