DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROGIEL MONTANARE ALVARENGA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 12/6/2025, acusado da suposta prática de crime previsto no art. 334-A, § 1º, II, do CP. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.<br>A defesa aduz que a prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que, embora ele responda a outros processos criminais, não haveria indícios concretos de risco de reiteração delitiva.<br>Sustenta que seria suficiente no caso a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, em especial quando se considera a pena privativa de liberdade que poderá ser aplicada ao paciente em caso de condenação.<br>Afirma que o paciente refletiu sobre seus atos e está profundamente arrependido.<br>Ressalta que o paciente é chefe de família, tem residência fixa, recebeu uma proposta de emprego lícito e tem uma enteada de 6 anos de idade.<br>Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura do recorrente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 219-223):<br>Segundo consta do comunicado, no dia 12/06/2025, policiais do DOF, durante patrulhamento ostensivo identificaram, através do para-brisa, sobre o painel do automóvel, uma antena de internet via satélite da marca Starlink, equipamento comumente empregado por organizações criminosas para facilitar comunicação em áreas remotas. Além disso, a equipe notou que o veículo apresentava indícios de estar transportando carga com peso excessivo.<br>Em razão da fundada suspeita, a equipe policial deu ordem de parada para o condutor, entretanto, o flagranteado a desobedeceu e empreendeu fuga, os policiais procederam ao acompanhamento tático ao veículo e, após cerca de 2 (dois) quilômetros conseguiram efetuar a abordagem.<br>Durante a busca veicular, foram localizadas aproximadamente 12 (doze) caixas contendo cigarros eletrônicos de várias marcas, acondicionadas sobre os bancos dianteiro e traseiros, bem como no porta-malas do veículo, tratando-se, evidentemente, de situação de flagrância, o que autorizava a custódia.<br>Por tais motivos foi dada voz de prisão ao flagrado, que foi conduzido, juntamente com o veículo e os cigarros, à Delegacia de Polícia Federal em Ponta Porã/MS, para as medidas pertinentes.<br>Perante a autoridade policial, ROGIEL afirmou que já foi preso anteriormente pelo mesmo delito e que, hoje, faz do transporte de mercadorias proibidas o seu estilo de vida. Informou também que realiza, em média, duas a três viagens por semana, recebendo a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cada transporte realizado (ID. 369032094 - fl. 06).<br> .. <br>No caso em comento, o fumus commissi delicti encontra-se devidamente demonstrado, uma vez que o custodiado foi preso em flagrante, após empreender fuga quando percebeu a iminência da abordagem, conduzindo um veículo (com uma antena de internet da starlink instalada) carregado com cigarros eletrônicos. Ao que tudo indica, a carga seria de aproximadamente 12 (doze) caixas contendo cigarros eletrônicos de várias marcas, acondicionadas sobre os bancos dianteiro e traseiros, bem como no porta-malas do veículo.<br> .. <br>No que tange à garantia da ordem pública, a necessidade exsurge do fato de ser considerável o risco de reiteração de ações delituosas por parte do investigado, caso permaneça em liberdade, uma vez que se perceba que solto possa ter os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido.<br>Compulsando os autos, verifico que o flagrado foi preso transportando grande quantidade de cigarros eletrônicos, mercadorias consideradas proibidas pela Anvisa, nos termos da Resolução nº 46/09, somado também ao fato de ter empreendido fuga no momento da abordagem, o que configura o crime de desobediência.<br>A princípio, conforme informações narradas, trata-se de 12 caixas. Ademais, informou perante a autoridade policial que o transporte de mercadorias proibidas seria a sua profissão atual, ressaltando também que realiza, em média, duas a três viagens por semana, recebendo a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cada transporte realizado (ID. 369032094 - fl. 06).<br>Portanto, tais fatos também são indicativos de sua dedicação a atividades ilícitas, principalmente quando a consulta ao seu CPF, no sistema PJE, demonstra o trâmite de 18 (dezoito) ações penais em seu desfavor, nas Subseções Judiciárias de Ponta Porã/MS e Dourados/MS, todas pelo crime de descaminho ou contrabando.<br>Como se vê, há risco de reiteração delitiva, considerando a existência dos diversos processos criminais em seu desfavor pelo mesmo delito, aliado ao fato do flagrado ter informado à polícia que realizava diversas viagens por semana com o mesmo objetivo. Ademais, a utilização do aparelho starlink, sugere a possibilidade de que integre organização criminosa voltada ao contrabando de cigarros.<br>Portanto, trata-se a prisão preventiva de medida cautelar necessária, uma vez que tem por objetivo assegurar o resultado útil ao processo, impedindo que o investigado possa continuar a cometer delitos, em respeito ao princípio da prevenção geral, uma das bases justificantes do direito penal. Faz-se, assim, essencial um juízo da periculosidade concreta do suposto autor do crime.<br>Por tais razões, entendo justificada a necessidade de segregação cautelar especialmente para garantia da ordem pública, pelo que, mantenho a prisão do investigado.<br>A leitura do decreto prisional revela que a medida está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois o paciente responde a mais de uma dezena de processos por crimes análogos e confessou que se dedica com habitualidade ao contrabando de cigarros, a despeito de já ter sido preso em flagrante inúmeras vezes .<br>Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, S exta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Com efeito, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Nota-se que eventuais condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva se não tiverem relação com os motivos determinantes da medida, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, improcede a afirmação de que a prisão preventiva seria medida desproporcional em relação à pena privativa de liberdade, que poderá ser aplicada ao paciente em caso de condenação, tendo em vista que a aferição da proporcionalidade deve necessariamente considerar a provável pena unificada que o paciente deverá cumprir se for condenado em todos os demais processos a que responde.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA