DECISÃO<br>WELLINGTON FERNANDES VIDAL DE CASTRO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2394600-66.2024.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, de associação para o tráfico e de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.<br>A defesa aduz, em síntese: a) nulidade do ingresso domiciliar, por ausência de mandado judicial e inexistência de flagrante delito; b) nulidade da interceptação telefônica, por ausência de fundamentação idônea e por extrapolação do prazo legal; c) inépcia da denúncia, por ausência de descrição adequada dos fatos; d) ausência de justa causa para a ação penal, por inexistência de indícios suficientes de autoria e materialidade. Requer o trancamento da ação penal, o desentranhamento das provas ilícitas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 680-686).<br>Decido.<br>Em consulta ao processo de origem (Ação Penal n. 1500986-94.2024.8.26.0176), verifica-se que, em 15/7/2025, foi proferida sentença - com condenação do paciente pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e absolvição das demais imputações, com base no art. 386, VII, do CPC - contra a qual foi interposta apelação, o que evidencia a prejudicialidade deste feito, em que se pleiteia o trancamento do processo por inépcia da denúncia e falta de justa causa para a ação penal. Ilustrativamente:<br> ..  Com a prolação de sentença condenatória (confirmada, aliás, em apelação), fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual inépcia da denúncia, mácula condizente com sua própria higidez.<br> .. <br>(REsp n. 1.537.773/SC, Rel. p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 19/9/2016)<br> .. <br>1 - Sobrevindo sentença condenatória, fica prejudicado o habeas corpus que busca o trancamento da ação penal.<br>2 - Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>4 - Agravo regimental desprovido<br>(AgRg no RHC n. 37.735/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 11/2/2015)<br>Cabe mencionar, ainda, a propósito, a Súmula n. 648 do STJ, in verbis: "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus".<br>Além disso, ao negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, o Juízo acrescentou novos fundamentos para embasar a manutenção da segregação, o que também implica prejudicialidade.<br>À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA