DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO ALVES DA CRUZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 4/7/2025, acusado da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, do CP, 311, § 2º, III, do CP e 14 da Lei n. 10.826/2003. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva n a audiência de custódia.<br>A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que seria suficiente no caso a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Sustenta que a prisão preventiva não poderia ter sido fundamentada na gravidade das infrações penais consideradas em abstrato.<br>Ressalta que o paciente é primário, tem residência fixa e exerce ocupação lícita.<br>Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura do paciente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 19-24):<br>Examinando-se os presentes autos, verifica-se a existência de indício suficiente acerca da autoria e da materialidade através dos depoimentos dos policiais militares e do auto de exibição e apreensão acostado aos autos, presentes neste APF.<br>Consta que foram arrecadados em poder destes, sob sua posse e guarda: um revólver calibre .38 como numeração suprimida, 3 munições calibre .38 intactas e 3 munições calibre .38 deflagradas, além um simulacro de arma de fogo e o automóvel com restrição de roubo e com placa adulterada, nos termos do auto de exibição e apreensão.<br>Sendo assim, no caso concreto posto à nossa análise, tem-se que as circunstâncias em que se deu a prisão dos Flagranteados tendo cometido os delitos de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, receptação e porte ilegal de arma de fogo, inclusive ocorrendo uma troca de tiros em via pública, "que os ocupantes efetuaram disparos em direção a vtr havendo revide a injusta agressão. Que em seguida o motorista perdeu a direção e três indivíduos desembarcaram. Que dois deles foram alcançados", conforme depoimento do condutor, tendo sido encontrados em posse de uma arma de fogo e acessórios relacionados à arma de fogo, reforça a nossa convicção quanto à necessidade de sua custódia.<br> .. <br>Destaca-se, ainda, que o autuado Hebert Souza Costa possui uma sentença penal condenatória (Proc. nº 0705363-74.2021.8.05.0001), proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, em que foi fixada pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão substituída a pena por duas restritivas de direito, pela prática de furto qualificado.<br>Dessa forma, o perigo no estado de liberdade dos Flagranteados está revelado na necessidade, visando, sobretudo, resguardar a ordem pública, de modo a evitar a reiteração de condutas delitivas por parte deste, posto que a forma como o delito foi praticado evidencia um grau elevado de periculosidade quanto aos Autuados.<br>Assim, como forma de evitar a reiteração de atos desta natureza pelos Flagranteados, portanto, afigura-se pertinente a permanência da segregação, com espeque na garantia da ordem pública e da aplicação da Lei Penal, não se revelando, neste momento, indicada a sua soltura.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, surpreendidos na posse de automóvel roubado e com placa de licenciamento adulterada, o paciente e os outros suspeitos que se encontravam com ele no automóvel dispararam contra os policiais militares q ue os abordaram.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DESOBEDIÊNCIA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do réu, em especial a gravidade concreta das condutas, ao ressaltar a grande quantidade de armas e munições apreendidas, a tentativa de fuga com perseguição policial e a necessidade de disparo de arma de fogo para impedir a evasão, bem como o risco de reiteração delitiva, em razão do registro de anterior condenação, transitada em julgado, pela prática de roubo e de processo em andamento por tráfico de drogas.<br>3. Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, segundo a orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 216.757/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não infirmam a necessidade da prisão preventiva se não tiverem relação com os motivos determinantes da medida, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA