DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DA REGIONAL DE MADUREIRA- RJ, nos autos da ação ordinária ajuizadas por Enaide Cristina Ferreira Madeira e Eliete Ferreira de Araújo, objetivando a condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento das diferenças referentes ao PASEP, bem como ressarcimento de danos morais.<br>A ação foi distribuída ao JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DA REGIONAL DE MADUREIRA- RJ, que declinou da competência em favor da Justiça Federal, diante da "existência de interesse da União nos presentes autos, tendo em vista que o autor era militar aposentado e que os depósitos de PIS/PASEP que são impugnados pelo autor foram efetuados pela União", in verbis (fl. 130):<br>Trata-se de ação de cobrança proposta por ENAIDE CRISTINA FERREIRA MADEIRA e ELIETE FERREIRA DE ARAUJO em face de BANCO DO BRASIL S. A., aduzindo as autoras que seu pai, de cujus, era militar aposentado da Marinha do Brasil, requerendo, ao final, a correção dos índices de PIS/PASEP.<br>Verifica-se, contudo, a existência de interesse da União nos presentes autos, tendo em vista que o autor era militar aposentado e que os depósitos de PIS/PASEP que são impugnados pelo autor foram efetuados pela União.<br>Considerando que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, na forma do artigo 109, I, da Constituição da República, vislumbra-se a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do presente feito.<br>Nesse sentido, traz-se a colação o acórdão do TRF5, proferido no agravo de instrumento nº 0803140-71.2016.4.05.00001, DES. Cid Marconi - Terceira Turma:<br> .. <br>Pelo exposto e considerando, ainda, que a competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa, fixada em razão da pessoa, da matéria e da função, e, portanto, absoluta, bem como a fim de evitar prejuízo às partes, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para uma das Varas da Justiça Federal.<br>O JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, então, declarou a incompetência absoluta do Juízo Federal e suscitou o presente conflito negativo de competência sob os seguintes fundamentos (fls. 213-214):<br>Trata-se de ação indenizatória, sob o rito comum, em que buscam as demandantes, em síntese, o reconhecimento da responsabilidade do Banco do Brasil S/A pela suposta má gestão dos saldos da conta PASEP do falecido pai das autoras, pleiteando a declaração da incorreção dos índices de atualização monetária aplicados e a consequente condenação do réu ao pagamento da diferença apurada em perícia contábil, devidamente atualizada e acrescida de juros, além dos pedidos de gratuidade de justiça, aplicação do CDC com inversão do ônus probatório e prioridade de tramitação.<br> .. <br>No Tema 1150 do STJ, decidiu a Corte que a legitimidade passiva da União Federal é inaplicável em casos que envolvam a operacionalização das contas individuais do PASEP. A União, embora seja a gestora do Fundo PIS-PASEP em nível macro, não participa da administração das contas individuais, tarefa que recai integralmente sobre o Banco do Brasil. Sendo assim, a União Federal não detém legitimidade para responder a demandas relativas a desfalques ou má gestão de contas individuais do PASEP, pois a sua atribuição limita-se à supervisão geral do fundo, sem vínculo direto com a administração das contas dos participantes.<br>Desse modo, segundo o precedente vinculante, compete exclusivamente ao Banco do Brasil responder por demandas que versem sobre: (a) falhas na prestação de serviço relacionadas às contas PASEP; (b) saques indevidos e desfalques; e (c) ausência de aplicação dos rendimentos definidos pelo Conselho Diretor do programa. Veja-se:<br> .. <br>Neste contexto, embora a União Federal seja gestora do Fundo PIS-PASEP em âmbito macro, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que discutam a operacionalização das contas individuais, atribuição que compete unicamente ao Banco do Brasil S. A.<br>O julgado especifica que a União só deve figurar no polo passivo em demandas que tratem de questões ligadas a índices estabelecidos pelo Conselho Gestor do Fundo PIS/PASEP, como a definição dos índices de correção. A hipótese que legitima a União Federal, portanto, é restrita a casos em que se questionem os parâmetros normativos de atualização monetária determinados pelo Conselho Diretor e não à administração cotidiana dos recursos.<br>Há, portanto, clara distinção entre as atribuições: enquanto a União Federal responde pela gestão geral do Fundo, ao Banco do Brasil cabe a administração específica das contas individuais, incluindo movimentações, saques e aplicação de rendimentos.<br>Destarte, com a devida vênia ao entendimento do Juízo Estadual, a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Comum Estadual, nos termos da jurisprudência pacificada do STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1150 e na jurisprudência consolidada daquela Corte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Federal para processar e julgar a presente demanda. Em consequência, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal e art. 66, II, do Código de Processo Civil.<br>O Ministério Público Federal ofereceu manifestação fls. 219-221, opinando "para que se declare competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Regional de Madureira/RJ" (fl. 221):<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O conflito deve ser conhecido, pois presente a hipótese prevista no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República.<br>Verifico, inicialmente, ser desnecessária a oitiva dos juízos em conflito (art. 954 do CPC), visto que nos autos já constam as razões invocadas por ambos para declinarem de suas competências jurisdicionais.<br>Observo que o art. 34, inciso XXII, do RISTJ, permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>É precisamente o caso dos autos, pois existe jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça e precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria.<br>A controvérsia gira em torno de:<br> ..  ação indenizatória, sob o rito comum, em que buscam as demandantes, em síntese, o reconhecimento da responsabilidade do Banco do Brasil S/A pela suposta má gestão dos saldos da conta PASEP do falecido pai das autoras, pleiteando a declaração da incorreção dos índices de atualização monetária aplicados e a consequente condenação do réu ao pagamento da diferença apurada em perícia contábil, devidamente atualizada e acrescida de juros, além dos pedidos de gratuidade de justiça, aplicação do CDC com inversão do ônus probatório e prioridade de tramitação. (fl. 213)<br>Constitui atribuição da Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a participação da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo, conforme estabelece a Súmula n. 150 do STJ.<br>Caso seja determinada a falta de pertinência subjetiva do ente federal, os autos devem ser encaminhados à Justiça estadual, evitando-se a suscitação de conflito de competência, como indicado na Súmula n. 224 do STJ. Além isso, segundo o Enunciado n. 254 desta Corte, a decisão do Juízo federal que retira da relação processual um ente federal não é passível de reexame no Juízo estadual.<br>A seguir, transcrevo o texto dos enunciados mencionados:<br>Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. (Súmula n. 150, Corte Especial, julgado em 7/2/1996, DJ de 13/2/1996, p. 2608.)<br>Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. (Súmula n. 224, Corte Especial, julgado em 2/8/1999, DJ de 25/8/1999, p. 31.)<br>A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. (Súmula n. 254, Corte Especial, julgado em 1/8/2001, DJ de 22/8/2001, p. 338.)<br>Outrossim, a Primeira Seção desta firmou entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, uma vez que, por se tratar de sociedade de economia mista federal, não se inclui na relação prevista no art. 109, inciso I, da Constituição da República. Exclui-se, assim, a competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula n. 42/STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 42, 150 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 5a. VARA CÍVEL DE ARACAJU/SE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o art. 109 da CF/1988 elenca a competência da Justiça Federal em um rol taxativo que, em seu inciso I, menciona as causas a serem julgadas pelo juízo federal em razão da pessoa, competindo a este último decidir sobre a existência (ou não) de interesse jurídico que justifique, no processo, a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas, conforme dispõe a Súmula 150 do STJ. (CC 131.323/TO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 6.4.2015.)<br>2. Nesse contexto, tendo a Justiça Federal reconhecido a ilegitimidade passiva da União para figurar nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide, uma vez que não figura no litígio quaisquer dos entes enumerados no art. 109 da CF/1988. Incidência da Súmula 224/STJ.<br>3. Outrossim, eventual irresignação da parte contra a decisão que excluiu a União da lide não encontra guarida no âmbito do conflito de competência, o qual se limita a declarar o juízo competente a partir dos elementos e das partes que, efetivamente, figuram na demanda. (AgInt no CC 171.648/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020.)<br>4. Agravo Interno do Banco do Brasil S/A não provido. (AgInt no CC n. 174.995/SE, relator Ministro Manoel Erhardt.<br>(Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 6/8/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 42, 150 E 224/STJ.<br>1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o art. 109 da CF/88 elenca a competência da Justiça Federal em rol taxativo que, em seu inciso I, menciona as causas a serem julgadas pelo juízo federal em razão da pessoa, competindo a este decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique, no processo, a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150/STJ)" (AgInt no CC 157.365/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020).<br>2. "Tendo a Justiça Federal reconhecido a ilegitimidade passiva da União para figurar nos autos de ação revisional cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência da atualização dos depósitos realizados na conta do PASEP da parte autora, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide, uma vez que não figura no litígio quaisquer dos entes enumerados no art. 109 da CF/1988. Inteligência das Súmulas 150 e 254 do STJ" (AgInt no CC 171.648/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 24/8/2020).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 173.836/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe de 26/11/2020.)<br>Observo ainda que, no caso concreto, o precedente invocado (Tema Repetitivo n. 1150) aponta exatamente para a competência da Justiça Estadual. No aludido recurso representativo de controvérsia foi firmada a seguinte tese:<br>i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;<br>ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e<br>iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.<br>Além disso, o julgado distingue bem, nos itens n. 5 e 6 da respectiva ementa, as situações em que é cabível a legitimidade da União e as que admitem a legitimidade tão somente do Banco do Brasil, sendo esta última o caso dos autos, como se infere da própria petição inicial. Reproduzo, por oportuno, o excerto do mencionado aresto:<br> .. <br>4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.<br>5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.<br>6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.<br>(STJ, Primeira Seção, RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO, rel. Min. Herman Benjamin, julg. 13.09.2023).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DA REGIONAL DE MADUREIRA- RJ, o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ E JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DA REGIONAL DE MADUREIRA- RJ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O BANCO DO BRASIL. LIBERAÇÃO DE VALORES DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. SÚMULAS N. 150, 254 E 42 DO STJ. TEMA REPETITIVO N. 1150/STJ. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DA REGIONAL DE MADUREIRA- RJ, O SUSCITADO.