DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO SCHLOSSER DOS REIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 21/8/2025, pela suposta prática dos crimes descritos no arts. 121 e 211 do Código Penal.<br>Aduz a defesa que a prisão foi decretada com base em fundamentos genéricos, sem individualização de conduta, e sustentada na gravidade abstrata do delito.<br>Salienta que o paciente apresentou-se espontaneamente à autoridade policial, demonstrando boa-fé e afastando o risco de fuga.<br>Destaca que a busca e apreensão realizada em sua residência resultou infrutífera, não sendo encontrados objetos ilícitos.<br>Acrescenta que o paciente permaneceu ilegalmente detido na carceragem da delegacia por mais de 7 dias, em afronta à Súmula Vinculante n. 56.<br>Informa que o habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça teve a liminar indeferida monocraticamente em 9/9/2025 e que o agravo regimental interposto foi tratado como pedido de reconsideração e indeferido em 18/9/2025 pela juíza convocada, com fundamento na ausência de fatos novos.<br>Nesse sentido, a defesa argumenta que, embora a Súmula n. 691 do STF vede a impetração de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em outro writ, tal regra pode ser mitigada em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>O ato judicial impugnado foi proferido monocraticamente por desembargador no Tribunal de origem.<br>Não há, portanto, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente.<br>Citam-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR DE DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargadora de Tribunal estadual. Conforme o art. 105, I, "c", da CF, compete ao STJ julgar o habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Desse modo, a matéria deveria haver sido submetida previamente ao órgão colegiado para posterior impetração de writ perante o STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 878.088/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECLAMO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal-CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 - grifo próprio.)<br>Nota-se que, apesar da afirmação do impetrante de que a medida liminar teria sido indeferida e do recebimento do agravo regimental como pedido de reconsideração, tendo sido também indeferido, a única decisão do Tribunal de Justiça juntada aos autos refere-se a uma decisão do plantão encaminhando os autos ao relator natural do caso (fls. 68-70).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA