DECISÃO<br>Trata -se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por MARCIO APARECIDO MARTINS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 8043072-80.2023.8.05.0000.<br>Extrai-se dos autos que foi determinada a quebra do sigilo de dados e sequestro de bens e valores, bem como deferida a busca e apreensão em imóveis do recorrente durante investigação que apura a suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o narcotráfico, associação criminosa e lavagem de capitais (fls. 28/45).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não foi conhecido pelo Desembargador relator (fls. 133/137).<br>Interposto agravo regimental, o qual foi desprovido nos termos do acórdão assim ementado (fls. 171/172):<br>"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO CONSTITUCIONAL QUE TEM A FINALIDADE ESTRITA DE SALVAGUARDAR A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO CONTRA A ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER, O QUE NÃO FICOU EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deixou de conhecer o habeas corpus visando a nulidade da decisão que autorizou medidas cautelares, sob a alegação de ausência de fundamentação, em contexto de investigação relacionada a crimes de organização criminosa e tráfico de drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus para questionar a nulidade de decisão que autorizou medidas cautelares, diante da alegação de ausência de fundamentação e supressão de instância.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser conhecido por manifesta inadmissibilidade, pois as alegações do agravante requerem análise aprofundada do mérito, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>4. O paciente está em liberdade provisória, não havendo evidência de ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão do . writ<br>5. As alegações de ausência de fundamentação e pescaria probatória na decisão que autorizou medidas cautelares não foram analisadas pela autoridade coatora, configurando supressão de instância.<br>6. Tese de carência de fundamentação, ensejaria uma apreciação exauriente da conduta do agravante, o que é incompatível com a ação constitucional.<br>7. É inviável o conhecimento de habeas corpus que busca a nulidade de decisão que autorizou medidas cautelares, quando a questão não foi previamente analisada pela instância inferior, configurando supressão de instância e ausência de flagrante ilegalidade que comprometa a liberdade de locomoção.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental conhecido e desprovido".<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que a decisão de primeiro grau, que autorizou medidas de busca e apreensão domiciliar, quebra de sigilo de dados e comunicações telefônicas e eletrônicas, bem como o sequestro de bens e valores, carece de fundamentação concreta e específica, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos e padronizados, sem individualizar condutas ou apresentar elementos concretos que justificassem tais medidas.<br>Aponta que a decisão de primeiro grau não apresentou fatos novos que justificassem a adoção de novas medidas de busca e apreensão, especialmente considerando que medidas semelhantes já haviam sido deferidas anteriormente, o que caracteriza fishing expedition, vedada pelo ordenamento jurídico, uma vez que não se demonstrou a imprescindibilidade das novas diligências investigativas.<br>Argumenta que a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do habeas corpus para impugnar decisões que autorizam medidas de busca e apreensão, especialmente quando estas implicam em ameaça à liberdade de locomoção, como no caso em tela.<br>Refuta a alegação de supressão de instância, sustentando que não há previsão legal ou constitucional que condicione a impetração do habeas corpus à prévia manifestação da defesa perante a autoridade coatora.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, com a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, para declarar a nulidade das medidas de busca e apreensão, bem como de todos os atos processuais subsequentes, incluindo os objetos apreendidos e as informações obtidas nas quebras de sigilo. Subsidiariamente, pleiteia que seja declarada a nulidade do acórdão recorrido, determinando-se que o Tribunal de origem conheça e julgue o mérito do writ lá impetrado.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso às fls. 244/250.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, arguindo nulidade da decisão que determinou a quebra do sigilo de dados e sequestro de bens e valores, bem como deferiu a busca e apreensão em imóveis do recorrente.<br>A Corte de origem não conheceu writ originário, por inadequação da via eleita e supressão de instância.<br>De início, não tendo o Tribunal estadual apreciado a matéria ora trazida a debate, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça - STJ sua análise, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Contudo, é possível identificar o constrangimento ilegal aventado.<br>Este Superior Tribunal de Justiça, nos mandamus originariamente impetrados, embora ressalve a previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico, tem enfrentado de ofício a ilegalidade trazida quando esta tiver relação com a liberdade de locomoção do indivíduo e a pretensão formulada não demandar o exame de matéria de fato.<br>Nessa toada, entendo que a ausência de manifestação da Corte de origem sobre a matéria em testilha configura-se como indevida negativa de prestação jurisdicional.<br>Cuidando-se de questão relevante, que foi devidamente suscitada na impetração originária, devem os autos ser remetidos ao Tribunal estadual para que proceda à análise da matéria. Ilustrativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA ANÁLISE DA QUESTÃO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo e, de ofício, não reconheceu flagrante ilegalidade. O habeas corpus impetrado visava ao reconhecimento da nulidade das provas obtidas por busca domiciliar supostamente realizada sem justa causa e à revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, preso em flagrante com 180 gramas de cocaína, balança de precisão e 10 munições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da omissão do Tribunal de origem ao não analisar a alegação de nulidade da busca domiciliar; e (ii) verificar se a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada e justificada. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a configurar constrangimento ilegal.<br>4. A omissão do Tribunal de origem em julgar a alegação de nulidade da busca domiciliar configura negativa de prestação jurisdicional e, consequentemente, constrangimento ilegal, o que autoriza a concessão da ordem de ofício.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de apreciação de tese defensiva relevante por parte das instâncias ordinárias impede a análise da matéria no STJ e impõe o retorno dos autos para suprir a omissão.<br>6. A prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida, a presença de petrechos característicos da mercancia ilícita, a apreensão de 10 munições de arma de fogo e a reincidência do acusado, elementos que demonstram a sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva.<br>7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante das circunstâncias do caso concreto, conforme entendimento pacífico desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para determinar que o Tribunal de origem promova novo julgamento do caso, como entender de direito, analisando a alegação de nulidade da busca e apreensão domiciliar.<br>(AgRg no HC n. 964.868/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.<br>1. A aventada ilicitude das provas obtidas com a busca e apreensão realizada em uma das residências do recorrente não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.<br>2. O acórdão impugnado, ao entender que a matéria não repercutiria na liberdade de locomoção do acusado, divergiu da jurisprudência deste Sodalício, que admite o emprego do remédio constitucional para discutir legalidade de provas obtidas com a cautelar de busca e apreensão. Precedente.<br>3. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região aprecie o mérito do mandamus impetrado na origem, como entender de direito.<br>(RHC n. 73.407/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 26/10/2016.)<br>HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA MEDIDA. WRIT NÃO CONHECIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AMEAÇA REFLEXA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. Hipótese em que o habeas corpus não foi conhecido por entender a Corte estadual que a medida é incabível, pois a discussão sobre a quebra de sigilo fiscal e bancário não restringe a liberdade da pessoa.<br>2. A avaliação da tese defensiva - relativa à ilegalidade do deferimento de quebra de sigilo bancário e fiscal, inclusive porque representaria descumprimento de ordem judicial - pode ser realizada na via eleita, pois reflete no direito de locomoção. Precedentes.<br>3. Habeas corpus concedido para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo examine o mérito do writ.<br>(HC n. 122.610/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 29/11/2010.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para determinar que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ aprecie o mérito do writ originário como entender de direito.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA