DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CICERO SILVA JUNIOR, com respaldo na alínea "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (e-STJ fls. 594/596):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. PASEP. DANO MATERIAL E MORAL. MÁ GESTÃO DA CONTA VINCULADA. TEMA 1.150 STJ. TERMO INICIAL. LEVANTAMENTO DOS VALORES. TEORIA ACTIO NATA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que acolheu pronunciou a prescrição da ação de conhecimento na qual o autor postulava indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques ocorridos em conta vinculada ao Fundo PIS/PASEP, com fundamento na má gestão dos recursos e ausência de aplicação da correção monetária devida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para a contagem do prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP: (i) se a partir do momento do saque da conta, quando o autor teve acesso ao saldo; ou (ii) quando obteve os extratos e microfilmagens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação da justiça gratuita somente se justifica com prova inequívoca da inexistência de hipossuficiência. Embora a instituição financeira tenha impugnado o benefício, não trouxe provas suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza do autor. 4. A prescrição é regida pela teoria da actio nata, segundo a qual o prazo começa a fluir quando o titular tem ciência inequívoca da lesão ao direito subjetivo. 5. A pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional de 10 anos, conforme artigo 205 do Código Civil e precedentes do STJ (Tema 1.150). 6. O termo inicial da prescrição é o momento do saque da conta, oportunidade em que o titular toma ciência inequívoca do valor recebido e, consequentemente, das eventuais irregularidades, o que, no presente caso, ocorreu em 12/09/1998. 7. Não há respaldo para a tese de que a ciência inequívoca ocorreu apenas com o acesso aos extratos e microfilmagens, visto que o saque já lhe possibilitava a consulta aos valores disponíveis e à movimentação da conta. 8. Decorridos mais de 25 anos entre o saque (12/09/1998) e o ajuizamento da ação (22/04/2024), a prescrição foi corretamente pronunciada pela sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais majorados. Suspensa a exigibilidade. Tese de julgamento: 1. A contagem do prazo prescricional em ações que buscam ressarcimento de desfalques em conta vinculada ao PASEP inicia-se quando o titular realiza o saque da conta, ocasião em que toma ciência inequívoca do valor existente. 2. O prazo prescricional para ações desta natureza é de 10 anos, conforme artigo 205 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados : Código Civil, arts. 189 e 205; Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada : STJ, Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931/DF (Tema 1.150); STJ, REsp 1.205.277.<br>Juízo de retratação negativo, em julgamento assim sumariado (e-STJ fls. 676/688):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR MÁ GESTÃO DA CONTA VINCULADA. TEMA 1.150 STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NA DATA DO SAQUE. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, fundamentada na data do último saque realizado pelo autor em sua conta vinculada ao PASEP (12/09/1998). O recurso foi inicialmente desprovido pela 8ª Turma Cível, ensejando a interposição de recurso especial. Em juízo de admissibilidade, o Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, a fim de aferir eventual divergência com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.150. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de suposta má gestão da conta vinculada ao PASEP: se corresponde à data do saque efetuado pelo titular ou ao momento em que, posteriormente, solicitou extratos e tomou ciência formal dos alegados prejuízos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.150, fixou entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, sendo que o termo inicial é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. 4. A 8ª Turma Cível adota o entendimento de que, nas ações indenizatórias que discutem irregularidades na conta do PASEP, a ciência inequívoca ocorre no momento do saque, pois nesse ato o beneficiário tem plena ciência da quantia recebida, podendo adotar as providencias cabíveis para exercício de seu direito. 5. No caso concreto, o saque realizado em 12/09/1998 representa a ciência inequívoca do autor sobre o saldo existente, não havendo como acolher a tese de que apenas com a posterior solicitação de extratos, em 16/10/2023, teve conhecimento dos prejuízos. 6. Entre a data do saque e o ajuizamento da ação (22/04/2024) transcorreu lapso superior a 25 anos, superando, portanto, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 7. Não há afronta ao entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 1.150, tampouco se verifica violação de dispositivos legais, impondo-se a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Novo julgamento realizado, em juízo de retratação, por força das disposições contidas no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, com a ratificação do v. acórdão exarado anteriormente, pelo qual foi negado provimento ao recurso de apelação. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o titular procede ao saque, momento em que ocorre a ciência inequívoca do saldo disponível. 3. Não há afronta à tese fixada pelo STJ no Tema nº 1.150 quando reconhecida a prescrição com base na ciência efetiva do titular no momento do saque. Dispositivos relevantes citados : Código Civil, arts. 189 e 205; Código de Processo Civil, arts. 1.030, II, e 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO (Tema nº 1.150); STJ, REsp nº 1.205.277/MT, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. 10.10.2012 (repetitivo); TJDFT, Acórdão nº 1913940, Rel. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 05.09.2024; Acórdão nº 1892448, Rel. Mario-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, j. 23.07.2024; Acórdão nº 1875941, Rel. Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 11.06.2024.<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial na interpretação do art. 205 do Código Civil, argumentando, em suma: "a decisão recorrida adotou o entendimento de que o prazo prescricional começa a correr a partir do saque dos valores do PASEP, enquanto a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o Tema 1150, entende que o prazo prescricional começa a correr a partir do recebimento integral dos extratos do PASEP, momento em que o servidor toma conhecimento do dano, ambos tomando como base o artigo 205 do CC/02" (e-STJ fl. 607).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 633/638.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 698.<br>Passo a decidir.<br>A questão em debate nos autos foi submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.150 do STJ, ocasião em que houve a fixação das seguintes teses jurídicas:<br>i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa;<br>ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e<br>iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (Grifo acrescido)<br>A recorrente faz alusão ao princípio da actio nata, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional só começa a ser contado a partir do momento em que o titular do direito violado toma conhecimento do ato lesivo, o que, na hipótese dos autos, teria ocorrido após a obtenção dos extratos bancários (ano de 2023).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, ao analisar o caso concreto sob a perspectiva do precedente qualificado, manteve a prescrição, considerando ter havido ciência dos desfalques na conta do PASEP quando da realização do saque do seu saldo (ano de 1998).<br>Cita-se trecho do acórdão proferido pela instância ordinária (e-STJ fl. 683):<br>Com efeito, a egrégia 8ª Turma Cível considerou aplicável o prazo de prescrição de 10 (dez) anos, computado a partir do momento em que o autor tomou conhecimento do saldo depositado em sua conta vinculada ao PASEP (12/09/1998).<br> .. <br>Do teor da fundamentação transcrita, constata-se que a egrégia 8ª Turma Cível firmou entendimento no sentido de que o termo inicial da prescrição deve ser a data do levantamento de valores por seu titular, posto que, a partir do saque, o beneficiário toma ciência inequívoca da quantia a ser recebida.<br>Portanto, é neste momento que nasce a pretensão da parte autora, a fim de possibilitar a defesa de seu direito.<br>Não se observa qualquer contrariedade entre o que ficou decidido no v. acórdão e a tese firmada pela colenda Corte Superior de Justiça acerca do prazo prescricional decenal a ser observado no caso em exame, bem como acerca de seu termo inicial.<br>Com a devida vênia, no caso em análise, não há afronta ao entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, pois o termo inicial utilizado para a contagem do prazo prescricional foi o dia em que o titular tomou ciência dos desfalques realizados na sua conta vinculada ao PASEP, qual seja, a data em que procedeu ao saque da quantia, em 12/09/1998.<br>Assim, uma vez que entre a data do ajuizamento da ação (22/04/2024) e a data do saque da quantia na conta PASEP (12/09/1998) passaram-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, não merece respaldo a pretensão recursal da parte autora.<br>(Grifos acrescidos)<br>Com base nessas considerações, proferir entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide, no presente caso, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA