DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ CARLOS DE SOUZA LIMA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora a 13ª VARA CRIMINAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO.<br>Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente em 13/8/2024, pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 158, § 1º, 163, parágrafo único, I e IV, e 288 do Código Penal.<br>O impetrante alega que a prisão preventiva do paciente é ilegal e desproporcional, sustentando que não há elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva, como risco à ordem pública, conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal.<br>Aduz que a decisão está baseada em conjecturas e indícios frágeis, como depoimentos anônimos e prints de conversas de WhatsApp, sem perícia técnica.<br>Destaca que a prisão preventiva viola o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, que assegura que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.<br>Acrescenta que o paciente é primário, possui residência fixa, trabalho lícito e é responsável pelo sustento de sua família, incluindo um filho de 2 anos.<br>A defesa argumenta que medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar e apresentação periódica em juízo, seriam suficientes para garantir o andamento do processo.<br>A defesa aponta, ainda, que as provas apresentadas são insuficientes para demonstrar a participação do paciente nos crimes investigados.<br>Sustenta que o paciente está submetido a condições degradantes no sistema prisional, que opera muito acima de sua capacidade, conforme reconhecido pelo STF na ADPF n. 347.<br>Requer, liminarmente, a suspensão do decreto de prisão preventiva. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, necessário esclarecer que, não obstante o impetrante relate na petição inicial que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 13/8/2024, da leitura da decisão apontada como ato coator, depreende-se que, na verdade, a decisão foi assinada em 28/8/2025 (fl. 45).<br>Além disso, muito embora a informação de que o paciente estaria custodiado no "Centro de Obs. Criminológica e Triagem Prof Everardo Luna(COTEL)", em consulta ao BNMP verifica-se que o mandado de prisão está pendente de cumprimento, constando, em relação ao paciente, a situação de "procurado".<br>Na petição inicial, foi indicado como autoridade coatora um Juízo de primeiro grau.<br>Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste writ, razão pela qual é inviável a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, o art. 105, I, c, da Constituição Federal dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica na situação em questão.<br>O pedido também não encontra amparo em nenhum dos casos de competência originária desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA