DECISÃO<br>MATHEUS LUCAS PAES TORRES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0017984-97.2025.8.26.0041.<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal concedeu ao paciente o indulto da pena, com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, e julgou extinta a sua punibilidade (fls. 136-139). O Tribunal de Justiça, contudo, deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público para cassar a decisão e afastar o benefício (fls. 9-12).<br>A defesa aduz, em síntese, que o paciente preenche os requisitos para a concessão do indulto, pois foi condenado por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça e sua incapacidade econômica para reparar o dano é presumida, por ser assistido pela Defensoria Pública e por ter tido a pena de multa fixada no patamar mínimo. Argumenta que a decisão do Tribunal de origem, ao exigir a demonstração de ato voluntário de reparação, cria requisito não previsto no decreto presidencial.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu o indulto ao paciente.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 206-211).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>A controvérsia cinge-se a verificar se a presunção de incapacidade econômica do apenado, prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, é suficiente, por si só, para a concessão do indulto previsto no art. 9º, XV, do mesmo diploma.<br>O Juízo da Execução Penal deferiu o benefício sob os seguintes fundamentos (fls. 138-139):<br>Conforme se verifica dos autos o(a) sentenciado(a) foi condenado(a) por crime(s) contra contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa. Por ser assistido pela Defensoria Pública, presume-se sua incapacidade econômica de reparar o dano, nos termos do artigo 12, §2º, inciso I, do citado Decreto. No caso, resta dispensada a necessidade de reparação do dano, considerando-se que o valor do dia-multa foi fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação, nos termos do artigo art. 12, §2º, inciso V, do decreto. Além disso, não há informações sobre a prática de falta de natureza grave nos últimos 12 meses anteriores à publicação do referido Decreto, cumprindo, assim, o requisito do art. 6º, do Decreto mencionado. Ante o exposto, preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos, fica deferido o Indulto de penas em favor de MATHEUS LUCAS PAES TORRES  ..  e julgo extinta a punibilidade  .. .<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, cassou a decisão por entender ausente o requisito da voluntariedade na reparação do dano, nos termos seguintes (fls. 11-12):<br>Assim preordena o art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/24: "Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto". Enfatizando-se que o § 2º do art. 12 do Decreto nº 12.338/24 diz respeito à demonstração de incapacidade econômica ou pobreza por parte da agravado, que não fez prova de tal condição, não bastando, para tanto, o simples fato de os dias-multa que compõem parte de suas sanções terem sido fixados no patamar mínimo legalmente previsto, certo é que o dispositivo legal no qual sustenta sua pretensão é claro em exigir a necessidade de reparação ou, ao menos, atenuação do dano patrimonial  ..  com base no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Código Penal, os quais dizem respeito, respectivamente, ao arrependimento posterior, que exige ato voluntário do agente, e à circunstância atenuante de o agente ter "procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano". Nenhuma das hipóteses foi verificada no caso em testilha. Ainda que a totalidade ou parte dos objetos subtraídos ou receptados tenha sido recuperada e devolvida às respectivas vítimas, tais ações somente foram possíveis por meio de diligências policiais, sem qualquer ato voluntário do agravado  .. .  ..  o agravado não obedeceu ao requisito nerval do dispositivo elencado, qual seja, a voluntariedade em reparar ou atenuar os danos patrimoniais aos quais deu ensejo por meio de suas condutas criminosas.<br>II. Indulto, reparação do dano e elemento volitivo<br>O Decreto Presidencial n. 12.338/2024, em seu art. 9º, XV, prevê a concessão do indulto para os condenados por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que tenham reparado o dano em moldes específicos:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br>XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto.<br>O art. 12, § 2º, I, do mesmo diploma, por sua vez, estabelece que a incapacidade econômica do apenado para reparar o dano será presumida quando ele for assistido pela Defensoria Pública.<br>A interpretação conjunta desses dispositivos revela a intenção do ato presidencial. Ao remeter aos arts. 16 e 65, III, b, do Código Penal, o decreto não se limita a exigir o resultado material (a reparação), mas incorpora o elemento subjetivo que fundamenta esses dispositivos, além do requisito temporal. Confiram-se:<br>Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.<br> .. <br>Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:<br>III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br> .. <br>b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;<br>O indulto, nessa hipótese, não visa a premiar o simples fato de o dano ter sido desfeito - muitas vezes por circunstâncias alheias à vontade do condenado, como a atuação policial -, mas sim a agraciar aquele que demonstrou arrependimento tempestivo e uma mudança de postura em relação ao ilícito praticado.<br>A presunção de incapacidade econômica, prevista no art. 12, § 2º, do Decreto, tem o claro propósito de não excluir do benefício o apenado que, embora arrependido e disposto a reparar o dano, não possui meios materiais para fazê-lo. A presunção afasta a exigência do resultado (a reparação em si), mas não do requisito volitivo (o arrependimento e a vontade de reparar).<br>A presunção de incapacidade financeira não dispensa o cumprimento das demais condições previstas no Decreto, as quais devem ser atendidas de forma cumulativa.<br>Dessa forma, a partir da interpretação teleológica e restritiva que se deve dar aos decretos presidenciais, impõe-se a conclusão de que o indulto em questão se destina a quem demonstrou arrependimento tempestivo pelo crime e, ao menos, manifestou a intenção de reparar o dano, somente deixando de fazê-lo por sua condição de hipossuficiência.<br>No caso dos autos, conforme destacado pelo Tribunal de origem, a recuperação dos bens subtraídos ocorreu por força de diligências policiais (fls. 12), sem qualquer elemento que indique disposição ou ato voluntário e tempestivo por parte do paciente para a restituição ou manifestação de arrependimento.<br>Essa compreensão se alinha a precedentes deste Tribunal, que, ao analisar a matéria, salientam a importância do elemento volitivo para a concessão do indulto em crimes patrimoniais.<br>Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente definitivamente condenado por furto de um telefone celular, buscando a concessão de indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo em execução ministerial, reformando a decisão de primeiro grau que havia concedido o indulto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que a recuperação do bem furtado ocorreu por intervenção dos agentes de segurança e não por ato voluntário do paciente.<br>III. Razões de decidir 4. A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República.<br>5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do furto cometido e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública).<br>6. No caso, não existe direito ao indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, haja vista que o celular furtado foi recuperado em razão da prisão em flagrante do paciente, que trazia o aparelho em sua mochila, a qual fora revistada por agentes de segurança.<br>7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não se aplica quando a recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado."<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, §2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022.<br>(HC n. 1008710/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., Dje 14/8/2025, grifei)<br>Portanto, o acórdão impugnado alinhou-se à correta interpretação do decreto presidencial e à jurisprudência desta Corte, de modo que não há nenhuma ilegalidade a ser sanada.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA