DECISÃO<br>ISMAEL KLEVERSON MAFRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina nos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 8000227-17.2025.8.24.0038.<br>Consta do s autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville/SC reconheceu a prática de falta grave em razão do descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, determinando a interrupção do cumprimento da pena no período compreendido entre a violação das regras e a recaptura.<br>O Tribunal de origem, ao julgar agravo em execução interposto pelo Ministério Público, por maioria, reformou a decisão para estabelecer a interrupção da pena na proporção de um dia para cada violação do dispositivo eletrônico, entendimento posteriormente mantido no julgamento dos embargos infringentes.<br>A defesa sustenta, em síntese, que a determinação de interrupção do cumprimento da pena em razão de violações ao monitoramento eletrônico não possui amparo legal, porquanto o rol de sanções previsto no art. 146-C da Lei de Execução Penal é taxativo. Alega que a medida configura constrangimento ilegal e afronta a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para afastar a interrupção do cumprimento da pena nos dias em que houve registro de violação do monitoramento eletrônico.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 161-164).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>A controvérsia cinge-se a definir a legalidade da interrupção do cômputo da pena executada nos dias em que o paciente, em gozo de prisão domiciliar, violou as regras do monitoramento eletrônico.<br>O Juízo de Execuções assim fundamentou sua decisão (fl 18):<br>Sabe-se que "inexiste previsão legal de interrupção da pena na razão de 1 (um) dia para cada registro de violação ao monitoramento eletrônico" (STJ, AgRg no HC n. 824.067/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13/6/2023), o que não ocorre, igualmente, com a interrupção da reprimenda à razão de 1 (um) dia ou das horas nos quais tenha ocorrido a violação do monitoramento, já que as sanções decorrentes do reconhecimento da falta grave terão como consequência o retardo no fim do cumprimento da pena, sendo desarrazoado, estabelecer, extra legem, nova sanção executória. Por outro lado, deve ser reconhecida a interrupção caso ocorra a quebra das regras do monitoramento, seja pelo rompimento da tornozeleira ou pelo término definitivo de bateria, já que, desde tal marco até a recaptura, o apenado permaneceu desvigiado. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no seq. 308 e, por consequência, O a omissão apontada e, por consequência, indefiro o pedido de interrupção da pena em CORRIJ decorrência do descumprimento do monitoramento eletrônico, todavia, reconheço a interrupção no período compreendido entre a quebra das regras do monitoramento (12/09/2023 - seq. 217) e a recaptura (10/05/2024 - seq. 230).<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no julgamento dos embargos infringentes, manteve o entendimento de que os dias de violação não devem ser computados como pena cumprida, com a seguinte ementa (fls. 142):<br>EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DIVERGÊNCIA ACERCA DA INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM RELAÇÃO A CADA DIA DE VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PLEITO PARA PREVALECER O VOTO VENCIDO QUE MANTINHA A DECISÃO DO JUÍZO A QUO E INDEFERIA A INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA PELA VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INVIABILIDADE. EMBARGANTE QUE TEVE FALTA GRAVE RECONHECIDA PELO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RESOLUÇÃO CNJ 412/2021 QUE EM SEU ART. 6º DETERMINA QUE APENAS SERÁ CONSIDERADO COMO PENA CUMPRIDA O PERÍODO EM QUE FOREM OBSERVADAS AS CONDIÇÕES IMPOSTAS. DESCUMPRIMENTO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO PENA CUMPRIDA. PRECEDENTE DESTE PRIMEIRO GRUPO CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>II. Ilegalidade da interrupção da pena por ausência de previsão legal<br>As consequências legais decorrentes do descumprimento das condições do monitoramento eletrônico estão expressamente previstas na Lei de Execução Penal, que, em seu art. 146-C, parágrafo único, estabelece um rol de medidas a serem aplicadas a critério do juiz da execução:<br>Art. 146-C.  ..  Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime; II - a revogação da autorização de saída temporária;  ..  VI - a revogação da prisão domiciliar; VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.<br>Como se observa, o legislador não incluiu, entre as possíveis sanções, a interrupção do cômputo da pena ou o desconto dos dias em que houve o descumprimento das regras de monitoramento. Em matéria de execução penal, vige o princípio da legalidade estrita, de modo que não é dado ao julgador criar sanções não previstas em lei, ainda que sob o argumento de que a medida seria um consectário lógico do descumprimento.<br>A conduta de violar as regras do monitoramento eletrônico, uma vez reconhecida como falta disciplinar de natureza grave, já acarreta gravosos consectários legais ao apenado, como a regressão de regime, a alteração da data-base para a progressão e a perda de até 1/3 dos dias remidos, os quais, por si sós, impactam o tempo de cumprimento da pena. A imposição de uma sanção adicional, não prevista em lei, configura excesso de execução.<br>Esse entendimento é reiteradamente afirmado por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal, conforme bem destacado no parecer do Ministério Público Federal.<br>Cito, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A violação do monitoramento eletrônico, por configurar infração disciplinar de natureza grave, ensejará a imposição dos efeitos legais do reconhecimento desta, entre os quais não há a previsão de interrupção à razão de 1 dia para cada descumprimento registrado pela Central de Monitoramento.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 862989/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., Dje 7/11/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM PRISÃO DOMICILIAR. 90 VIOLAÇÕES DA ÁREA DE INCLUSÃO. INTERRUPÇÃO DE 1 DIA DE PENA A CADA VIOLAÇÃO. IRRAZOABILIDADE. APENADO JÁ PUNIDO COM A REGRESSÃO AO REGIME FECHADO, PERDA DE 1/5 DOS DIAS REMIDOS E INTERRUPÇÃO DA DATA BASE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- Nos termos do art. 50, V e VI, da LEP: comete falta grave: inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. e descumprir, no regime aberto, as condições impostas.<br>Desse modo, significa falta grave descumprir as condições de monitoramento eletrônico na prisão domiciliar. E de acordo com o art. 146, C, parágrafo único: A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime; II - a revogação da autorização de saída temporária;<br>VI - a revogação da prisão domiciliar; VIII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. Assim, inexiste previsão legal de interrupção da pena na razão de 1 (um) dia para cada registro de violação ao monitoramento eletrônico.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 824067/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., Dje 16/6/2023)<br>Desse modo, o acórdão impugnado, ao impor ao paciente uma penalidade sem amparo legal, dissentiu da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal e incorreu em manifesto constrangimento ilegal.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo em Execução n. 8000227-17.2025.8.24.0038, no que se refere à interrupção do cumprimento da pena.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA