DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BENHUR BELOTTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. ATRASO NO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 413 do Código Civil, no que concerne à possibilidade de redução do valor fixado na cláusula penal quando o atraso no cumprimento da obrigação for insignificante, porquanto, neste caso, o valor acaba por tornar-se excessivo e desproporcional, trazendo a seguinte argumentação:<br>Trata-se o processo de embargos à execução opostos pelo aqui recorrente contra execução de título extrajudicial movida pelo recorrido, a qual tem, por escopo, multa prevista em contrato de compra e venda firmado entre as partes.<br>Tal multa consiste no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), equivalente a 10% (dez porcento) do negócio jurídico em questão, sendo que o recorrente justifica sua incidência e respectiva execução em virtude do atraso no pagamento das parcelas previstas no contrato pelo recorrente.<br>No caso dos autos, o recorrente comprovou o pagamento integral das parcelas, cujo vencimento estava previsto para 22/12/2021, com singela mora, em março/2022, considerando os valores envolvidos no negócio jurídico, antes mesmo da propositura da execução movida pelo recorrido, pelo que se justificava, assim, a redução equitativa da penalidade, com base no artigo 413 do CC.<br> .. <br>Como adiantado alhures, o D. Juízo a quo entendeu que a redução equitativa da multa prevista no contrato firmado entre as partes com base no artigo 413 do CC apenas se justificaria acaso fosse manifestamente excessiva ou quando a obrigação estipulada tenha sido parcialmente cumprida dentro do prazo entre as partes.<br> .. <br>Como se vê, o disposto legal que ampara o pedido de redução da multa nada menciona a respeito de sua aplicação somente em casos em que o cumprimento da obrigação, ainda que parcial, tenha se dado dentro do prazo constante do contrato, donde se compreende pela ocorrência de sua violação.<br>Nessa mesma toada, o entendimento jurisprudencial sedimentado sobre o tema se dá no sentido de que a redução de multa contratual, com base no artigo 413 do CC, pode ser deferida em casos em que o cumprimento da obrigação se deu de forma integral, apenas com mora, justamente como é o caso da discussão travada nos autos (fls. 99-101).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>5) No caso concreto, o pagamento ocorreu três meses após o vencimento e de forma fracionada, sem qualquer correção, afastando a alegação de mero atraso insignificante.<br>6) O art. 413 do Código Civil autoriza a redução da penalidade apenas quando a obrigação for cumprida parcialmente ou quando o montante da multa for manifestamente excessivo, o que não se verifica no caso, dado que a cláusula penal de 10% não se revela abusiva (fls. 90).<br>De fato, tendo as partes convencionado multa de 10% para o caso de descumprimento da obrigação, não há se fal ar em abusividade quanto a sua cobrança em razão do inadimplemento na data aprazada. Vale destacar que a cláusula penal tem dupla função, atua como meio de coerção dos contratantes, a fim de evitar descumprimento das obrigações, e como prefixação de perdas e danos por culpa contratual, ficando, previamente estabelecida a quantia devida a título de perdas e danos na hipótese de inadimplemento de um dos contratantes.<br>Na hipótese dos autos, o executado pagou apenas o valor principal, sem qualquer correção, três meses após o vencimento da obrigação e ainda de forma fracionada, com último pagamento em 31/03/2022. Portanto, ao contrário do que tenta fazer crer não se trata de um singelo atraso (fls. 93, grifos meus).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA