DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DE TENENTE PORTELA - RS, suscitante e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CIVIL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DE TRAMANDAI - RS, suscitado.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do conflito, com a determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado deSão Paulo.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal, compete ao<br>Superior Tribunal de Justiça julgar originariamente "os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>Ademais, "se após sucessivas decisões declinatórias de competência, o dissenso verificado ficou restrito a dois juízes vinculados a um mesmo Tribunal, não há falar em competência desta Corte para julgar o conflito, uma vez que essa hipótese não está contemplada no art. 105, I, "d", da Constituição Federal/1988" (AgRg no CC 157.760/SC, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, DJe 15/05/2018).<br>No caso, constata-se que os Juízos suscitados entre os quais se estabeleceu o alegado conflito são vinculados ao mesmo Tribunal, qual seja, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, razão pela qual carece competência ao Superior Tribunal de Justiça para decidi-lo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL COMUM E DE EXECUÇÕES FISCAIS. VINCULAÇÃO AO MESMO TRIBUNAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE.<br>1. A discussão sobre se a competência para julgar execução proposta pela OAB seria da vara federal de execuções fiscais ou da vara federal comum escapa ao debate trazido a esta Corte Superior por meio da instauração de conflito de competência, constituindo matéria inovatória e, por isso, insuscetível de exame neste momento processual.<br>2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflito de competência entre Juízos vinculados ao mesmo tribunal. Precedentes.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no CC 194933/MG, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.).<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. JUSTIÇA ESPECIALIZADA (JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL). AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DIANTE DA UNIVERSALIDADE DO JUÍZO DO SOERGUIMENTO. CONFLITO ESTABELECIDO ENTRE JUÍZOS VINCULADOS A UM MESMO TRIBUNAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>1. A Segunda Seção do STJ tem julgados no sentido de que o deferimento do processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência, ainda que exista prévia penhora, impedem o prosseguimento das execuções contra os devedores em recuperação judicial, devendo, portanto, ser centralizados no juízo recuperacional os atos executórios subsequentes.<br>2. Compete ao respectivo Tribunal de Justiça o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juízos a ele vinculados.<br>3. Conflito conhecido em parte para afastar a competência das Justiças Especializadas (Juízo Trabalhista e Juízo da Execução Fiscal),<br>determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o julgamento de conflito de competência estabelecido entre os Juízos a ele vinculados.<br>(CC 161101/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado<br>em 27/5/2020, DJe de 10/6/2020.).<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do conflito de competência e DETERMINO a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , por ser o Órgão competente para dirimir o presente incidente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA