DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária contra decisão que não admitiu o processamento do apelo extremo.<br>Verifica-se que o agravante ajuizou ação de desapropriação, por interesse social, julgada procedente.<br>Interpostas apelações pelas partes, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial provimento aos recursos, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1.572-1.574):<br>ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. REFORMA AGRÁRIA. APELAÇÃO DO INCRA E DA EXPROPRIADA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. CONTEMPORANEIDADE. MANUTENÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE OFÍCIO. JULGAMENTO DO STF NA ADI 2332. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR. PAGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 100 DA CF/88. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PERICAIS E ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS. INDENIZAÇÃO JUDICIAL SUPERIOR À PROPOSTA INICIAL. TESE 184/STJ E SÚMULA 141/STJ. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO PARTICULAR. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INCRA.<br>1. Cuida-se de apelações cíveis interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e por COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CAPRICHO, contra sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, o qual julgou procedente pedido formulado pelo INCRA visando à desapropriação parcial do imóvel rural denominado FAZENDA LOANGO, para fins de reforma agrária.<br>2. Não prospera o argumento do INCRA de que seria extra petita a condenação da autarquia na sentença em juros compensatórios, alegando ausência de requerimento pela expropriada na contestação. Com efeito, distintamente das ações pautadas em responsabilidade aquiliana ou contratual, no caso das desapropriações, há regramento legal específico sobre os juros compensatórios. Portanto, a condenação ao pagamento é consectário lógico do pedido expropriatório, conforme art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/65.<br>3. No bojo da Pet 12344/DF, o Superior Tribunal de Justiça, revisando temas repetitivos firmados anteriormente à ADI 2332, deu nova redação à tese do Tema 282, passando a vedar por completo a incidência de juros compensatórios em imóveis improdutivos, nos termos do art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, apenas sendo possível sua incidência para aqueles imóveis que possuam índice de produtividade superior a zero, desde de que haja prova pelo expropriado da efetiva perda de renda, conforme exigido pelo art. 15-A, § 1º, do citado Decreto-Lei.<br>4. Considerando que se trata de desapropriação para fins de reforma agrária no bojo da qual a instrução não foi realizada visando a se aferir uma eventual absoluta inexistência de exploração, ou seja, se o imóvel não gerava nenhum tipo de receita. À época, discutia-se tão somente se o imóvel era produtivo ou improdutivo, que é questão distinta. Assim, correta a sentença quanto à condenação do INCRA em juros compensatórios, a incidir desde a data da imissão da autarquia na posse do imóvel expropriado (05/02/2007) até a data da efetiva expedição do precatório, com base de cálculo conforme definido na sentença integrativa sobre a diferença entre o montante correspondente a 80% do valor atualizado da oferta em juízo pelo INCRA (de acordo com atualização constante do laudo id. 4058000.2305657 - pág.48) e o valor fixado em sentença, de acordo com laudo pericial de id. 4058000.2305657. Ademais, como a incidência dos juros pressupõe a imissão prévia pelo expropriante, não havendo qualquer normativo legal que impeça seu curso durante eventual suspensão do processo expropriatório, é inviável o pleito do INCRA no sentido de prorrogar seu termo inicial para outro evento que não seja sua imissão na posse do imóvel.<br>5. Porém, a apelação do INCRA merece parcial provimento, a fim de adequar os índices aos estabelecidos após o julgamento da ADI 2332 pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, serão aplicados os seguintes percentuais: a) de 05/02/2007 a 11/07/2017: 6% a.a.; b) a partir de 12/07/2017: percentual igual ao fixado para os TDAs ofertados para a terra nua (3% a.a. - id. n.º 4058000.2277111 - pág. 8), na forma do §9º do art. 5º da Lei n.º 8.629/93.<br>6. O laudo pericial mostra-se razoável ao fixar o valor total do imóvel (R$ 8.859,002,32), a partir do cálculo do valor do hectare da Fazenda Loango, definido pelo expert do juízo em R$ 11.949,95, levando em consideração as condições satisfatórias para o aproveitamento da terra. O valor da terra nua alcança-se com a subtração daquele aferido para as benfeitorias, observando o disposto no art. 12 da Lei n.º 8.629/93. Diferentemente do que arguido pela expropriada, o perito, em sua avaliação, abordou os critérios levantados ao tempo da realização da vistoria. Apesar de classificar o imóvel como rural, o vistor oficial deixou claro que considerou no cálculo da indenização seu potencial de urbanização.<br>7. No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da PET n.º 12.344/DF, manteve inalterada a Tese 184, assim como a Súmula 141/STJ. Como a indenização imposta na sentença recorrida superou o valor proposto inicialmente pelo imóvel, deve em desfavor do INCRA ser invertido o ônus da sucumbência, como pleiteia a expropriada, com a condenação da autarquia nos honorários periciais e honorários advocatícios, estes fixados em 1,5% sobre a diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente, com a devida correção.<br>8. Quanto ao pagamento da indenização complementar decorrente da desapropriação por utilidade pública, tenho que o art. 5º, inciso XXIV, e o art. 184, caput e §1º, todos da CF/88 não afastam a expedição de precatório quando se trata de complementação, devendo-se observar o trâmite previsto no art. 100 da CF/88, entendimento adotado pelo STF e, também, por este Tribunal. Precedentes. É nesse sentido a regra fixada no § 8º do art. 5º da Lei n.º 8.629/93: "Na hipótese de decisão judicial transitada em julgado fixar a indenização da terra nua ou das benfeitorias indenizáveis em valor superior ao ofertado pelo expropriante, corrigido monetariamente, a diferença será paga na forma do art. 100 da Constituição Federal".<br>9. Sustenta o apelante/expropriado que é inconstitucional a regulamentação da modalidade de pagamento via medida provisória, ao argumento haver reserva de lei complementar, conforme art. 184, § 3º, da CF/88 ("Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação"). Não obstante, a interpretação teleológica do referido preceito constitucional aponta que a exigência de lei complementar se direciona ao processo de conhecimento destinado a garantir o contraditório sobre a definição do valor da justa indenização e verificação do descumprimento da função social do imóvel. Nesta toada, a definição da modalidade de pagamento, por não ter relação com o exercício do contraditório, não se insere na reserva de lei complementar insculpida no art. 184, § 3º, da CF/88.<br>10. Isenção do INCRA em relação às custas, na forma do art. 4º, I, da Lei n.º 8.298/96.<br>11. Apelação do Incra improvida. Redução dos juros compensatórios para 6% a.a. de 05/02/2007 a 11/07/2017 e a partir de 12/07/2017 em percentual igual ao fixado para os TDAs ofertados para a terra nua.<br>12. Apelação da expropriada provida em parte para tão somente, invertendo o ônus da sucumbência fixado na sentença recorrida, condenar o INCRA em honorários periciais e honorários advocatícios, estes fixados em 1,5% sobre a diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente, com a devida correção.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente alegou violação dos arts. 14, 379, 479 e 493 do Código de Processo Civil de 2015; 12 da Lei n. 8.629/1993, 15-A, § 1º, e 26 do Decreto-lei n. 3.365/1941; 1º da Medida Provisória n. 700/2015.<br>Sustentou que o valor arbitrado não corresponde à justa indenização, tendo em conta que, em caso de desapropriação por interesse social, a quantia deve ser exatamente a necessária para recompor o patrimônio do expropriado e refletir o preço de mercado do imóvel no momento da desapropriação.<br>Asseverou a necessidade de exclusão dos juros compensatórios no período de vigência da Medida Provisória n. 700/2015, a partir de julho de 2023, conforme disposto no art. 15-A, § 1º, e 26 do Decreto-lei n. 3.365/1941, introduzido pela Lei n. 14.620/2023, haja vista que se trata de desapropriação para fins de reforma agrária, e que são normas processuais, com entrada em vigor imediata.<br>Contrarrazões às fls. 1.873-1.892 (e-STJ).<br>O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte local, levando a parte insurgente a interpor o presente agravo.<br>Contraminuta às fls. 2.000-2.009 (e-STJ).<br>Em parecer, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial.<br>Brevemente relatado, decido.<br>No que se refere ao valor da indenização, a Corte de origem, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, assim se manifestou (e-STJ, fls. 1.582-1584):<br>Na espécie, tanto o expropriante quanto a expropriada, em suas respectivas apelações, manifestam-se contrariamente ao valor encontrado pelo perito oficial.<br>Não obstante, vejo que o laudo pericial acostado aos autos discorre de forma minuciosa sobre o valor da indenização, não tendo as afirmações apresentadas pelos apelantes a capacidade de infirmar as conclusões apresentadas pelo perito e acolhidas pelo magistrado na sentença recorrida.<br>Em seu laudo (id. n.º 4058000.2305657), o perito oficial concluiu que o valor da indenização, atualizado para agosto de 2017, corresponde ao total de R$8.859,002,32, sendo R$4.283.370,41 relativos ao valor da terra nua e R$4.575.631,91 quanto às benfeitorias. Na ocasião, o expert do juízo indicou que a oferta do INCRA, corrigida para o mesmo período, é de R$ 7.965.523,00, equivalente a R$4.137.571,69 da terra nua e R$3.827.951,31 das benfeitorias.<br>Sobredito laudo mostra-se razoável ao fixar o valor total do imóvel (R$8.859,002,32), a partir do cálculo do valor do hectare da Fazenda Loango, definido pelo expert do juízo em R$11.949,95, levando em consideração as condições satisfatórias para o aproveitamento da terra. O valor da terra nua alcança-se com a subtração daquele aferido para as benfeitorias, observando o disposto no art. 12 da Lei n.º 8.629/93.<br>Não se observa, portanto, qualquer inconformidade nos valores por hectare, como tenta fazer crer a expropriada em seu apelo, pois de plano constatáveis da análise do laudo pericial.<br>O vistor oficial realizou sua avaliação mediante aplicação do método comparativo de mercado, atendendo às normas da ABNT, para apurar a justa indenização e utilizou dados referentes a 01 negócio realizado no município de Cajueiro/AL e 03 ofertas de imóveis com as características pesquisadas. Ao todo, o expert empregou dados de mercado de onze amostras, incluindo ofertas de outros imóveis em margens de pista asfaltada localizados na zona da mata alagoana. A sistemática empregada pelo perito do juízo foi detalhada, atendendo ao disposto no art. 12 da Lei n.º 8.629/1993, para análise da justa indenização.<br>A Lei Complementar n.º 76/93, que dispõe sobre o procedimento contraditório especial para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, estabelece nos §§1º e 2º do seu art. 12 que o valor da indenização deve corresponder ao valor apurado na data da perícia.<br>(..)<br>Diferentemente do que arguido pela expropriada, o perito, em sua avaliação, abordou os critérios levantados ao tempo da realização da vistoria. Apesar de classificar o imóvel como rural, o vistor oficial deixou claro que considerou no cálculo da indenização seu potencial de urbanização. Quanto ao ponto, assim ficou consignado na sentença:<br>42. Examinando o laudo, observa-se que o douto perito fez uma aferição cuidadosa e pormenorizada de todas as características do imóvel, incluindo análise do relevo, cobertura vegetal, clima, aspectos hidrológicos, solo, influência do perímetro urbano, aspectos relativos aos valores de terra praticados na localidade e regiões adjacentes, além do potencial econômico desta.<br>44. (..) Neste trabalho, conforme esclarecimento prestado pelo perito em audiência, foi analisado não apenas o relevo da Fazenda Loango, classificado como sendo 70% ondulado (Id. 4058000.2277112), como também a influência do perímetro urbano. Não vislumbro, pois, qualquer contradição neste tocante, uma vez que a área é, de fato, classificada como imóvel rural, embora haja certa proximidade com núcleo urbano.<br>51. (..) esclareço que tendo o perito considerado o valor atual do imóvel, comparando-o com outros em situação semelhante no momento da perícia, não há que se falar em não consideração do potencial de urbanização do imóvel, posto que o preço a que se chegou, se atual, já considera todos esses fatores . g.n.<br>Assim, conclui-se que o perito judicial observou as condições existentes no momento da realização da perícia, considerando na apuração do valor da justa indenização tanto pontos positivos à valorização do imóvel, no caso o potencial de urbanização da área, como negativos, a exemplo dos fatores conjunturais que influenciam o mercado de imóveis rurais no município de Cajueiro/AL, tais como a escassez hídrica, as adequações tecnológicas para a colheita, oscilações de preço do açúcar no mercado internacional e a falta de liquidez das usinas.<br>Ainda, como pretende o INCRA, não há de se falar em enriquecimento ilícito do desapropriado quanto ao valor da indenização, contemporânea à avaliação do perito judicial. Mesmo transcorridos mais de dez anos entre a oferta inicial e o laudo judicial, comparando-se os valores atualizados de ambos para o mesmo período não se verifica exacerbada valorização do imóvel, mas tão somente uma flutuação no seu preço derivada naturalmente dos diversos fatores observados pelo expert.<br>Assim, não obstante as alegações do insurgente, a controvérsia - quanto ao valor arbitrado corresponder ou não à justa indenização - foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de reexame no especial.<br>Dessa maneira, como é cediço, aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>Quanto aos juros compensatórios, o Tribunal regional, corroborando a sentença, apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 1.563-1.565):<br>Sabe-se que o STF, no julgamento do mérito da ADI 2332, analisando o art. 15-A do Decreto-Lei n.º 3.365/41, assim decidiu:<br>Decisão: O Tribunal julgou parcialmente procedente a ação direta para:<br>i) por maioria, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem, declarando a inconstitucionalidade do vocábulo " até ", e interpretar conforme a Constituição o caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença , vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido, no ponto, em maior extensão;<br>ii) por maioria, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux e Celso de Melo, declarar a constitucionalidade do § 1º e do § 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41;<br>iii) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, declarar a constitucionalidade do § 3º do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41;<br>iv) por maioria, e nos termos do voto do Relator, declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, vencido o Ministro Marco Aurélio;<br>v) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, declarar a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 27 o Decreto-Lei 3.365/41 e declarar a inconstitucionalidade da expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)". (..) Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 17.5.2018.<br>Do julgado acima, decisão com efeitos vinculantes, extraímos então o seguinte sobre os juros compensatórios:<br>a) apenas incidem se os graus de utilização da terra e de eficiência na exploração forem superiores a zero;<br>b) se submetem ao índice de 6% ao ano, ausente discricionariedade na fixação do percentual (inconstitucionalidade da expressão "até");<br>c) incidem a partir da imissão na posse;<br>d) incidem sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença;<br>e) abrangem também período anterior à aquisição da posse ou da propriedade pelo expropriado, caso a aquisição seja posterior à imissão na posse.<br>Por sua vez, no bojo da Pet 12344/DF, o Superior Tribunal de Justiça, revisando temas repetitivos firmados anteriormente à ADI 2332, deu nova redação à tese do Tema 282, passando a vedar por completo a incidência de juros compensatórios em imóveis improdutivos, nos termos do art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, apenas sendo possível sua incidência para aqueles imóveis que possuam índice de produtividade superior a zero, desde de que haja prova pelo expropriado da efetiva perda de renda, conforme exigido pelo art. 15-A, § 1º, do citado Decreto-Lei.<br>STJ, Tema Repetitivo nº 282. Tese fixada:<br>i) A partir de 27.9.99, data de edição da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41);<br>ii) Desde 5.5.2000, data de edição da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41)<br>(..)<br>No caso dos autos, não há notícia acerca da produtividade do imóvel, mas não há dúvida que o feito diz respeito à desapropriação para reforma agrária, nos termos do art. 184 da CF/88. Assim, os juros devem incidir conforme os marcos acima, desconsideradas as eventuais produtividades zero, a improdutividade e a perda efetiva de renda.<br>Diferente não é o caso dos autos, considerando que se trata de desapropriação para fins de reforma agrária no bojo da qual a instrução não foi realizada visando a se aferir uma eventual absoluta inexistência de exploração, ou seja, se o imóvel não gerava nenhum tipo de receita. À época, discutia-se tão somente se o imóvel era produtivo ou improdutivo, que é questão distinta.<br>Assim, correta a sentença quanto à condenação do INCRA em juros compensatórios, a incidir desde a data da imissão da autarquia na posse do imóvel expropriado (05/02/2007) até a data da efetiva expedição do precatório, com base de cálculo conforme definido na sentença integrativa sobre a diferença entre o montante correspondente a 80% do valor atualizado da oferta em juízo pelo INCRA (de acordo com atualização constante do laudo id. 4058000.2305657 - pág.48) e o valor fixado em sentença, de acordo com laudo pericial de id. 4058000.2305657.<br>Ademais, como a incidência dos juros pressupõe a imissão prévia pelo expropriante, não havendo qualquer normativo legal que impeça seu curso durante eventual suspensão do processo expropriatório, é inviável o pleito do INCRA no sentido de prorrogar seu termo inicial para outro evento que não seja sua imissão na posse do imóvel.<br>Diante desses esclarecimentos, não procede a tese de serem indevidos juros compensatórios no presente caso.<br>Porém, a apelação do INCRA merece parcial provimento, a fim de adequar os índices aos estabelecidos após o julgamento da ADI 2332 pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, serão aplicados os seguintes percentuais: a) de 05/02/2007 a 11/07/2017: 6% a.a .; b) a partir de 12/07/2017 : percentual igual ao fixado para os TDAs ofertados para a terra nua (3 a.a. - id. n.º 4058000.2277111 - pág. 8), na forma do §9º do art. 5º da Lei n.º 8.629/93.<br>Ainda sobre o tema, extrai-se o seguinte excerto dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.732-1.733):<br>A autarquia federal também argumentou que teria o acórdão embargado sido omisso por ter deixado de excluir os juros compensatórios no período em que esteve em vigência o art. 1º da MP 700/15, bem como a partir de julho de 2023, nos termos do art. 15-A, § 1º, do Decreto-lei n.º 3.365/41, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 14.620/2023.<br>A princípio, importa registrar que a redação dada ao art. 15-A, §1º, do Decreto-lei n.º 3.365/41 pela MP 700/15 e pela Lei n.º 14.60/2023 difere tão somente no tocante ao percentual dos juros compensatórios, apresentando-se idêntica nos demais quesitos.<br>No ponto, o acórdão embargado, com fulcro em precedente do Superior Tribunal de Justiça ( EDcl no REsp n. 1.320.652/SE), afastou expressamente a aplicação das hipóteses de restrição dos juros compensatórios por considerar que a instrução do presente feito não foi realizada visando a se aferir uma eventual absoluta inexistência de exploração, ou seja, se o imóvel não gerava nenhum tipo de receita.<br>À época, discutia-se tão somente se o imóvel era produtivo ou improdutivo, que é questão distinta. Ademais, não há que se falar em omissão no julgado em relação à aplicação do art. 5º, §9º, da Lei n.º 8.629/93, já que no acórdão embargado ficou bastante clara a sua incidência, nos seguintes termos:<br>Porém, a apelação do INCRA merece parcial provimento, a fim de adequar os índices aos estabelecidos após o julgamento da ADI 2332 pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, serão aplicados os seguintes percentuais: a) de 05/02/2007 a 11/07/2017: 6% a.a.; b) a partir de 12/07/2017: percentual igual ao fixado para os TDAs ofertados para a terra nua (3% a.a. - id. n.º 4058000.2277111 - pág. 8), na forma do §9º do art. 5º da Lei n.º 8.629/93.<br>Vê-se, portanto, que ficou expresso na decisão desta Turma que a partir de 12/07/2017 os juros compensatórios devidos à expropriada serão calculados no percentual igual ao fixado para os TDAs ofertados para a terra nua, na forma expressa no §9º do art. 5º da Lei n.º 8.629/93, ou seja, sobre a diferença eventualmente apurada entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença definitiva.<br>Assim, como os fundamentos do acórdão recorrido, tais como: (i) a redação dada ao art. 15-A, §1º, do Decreto-lei n.º 3.365/41 pela MP 700/15 e pela Lei n.º 14.60/2023 difere tão somente no tocante ao percentual dos juros compensatórios, apresentando-se idêntica nos demais quesitos e que (ii) o acórdão embargado, com fulcro em precedente do Superior Tribunal de Justiça ( EDcl no REsp n. 1.320.652/SE), afastou expressamente a aplicação das hipóteses de restrição dos juros compensatórios por considerar que a instrução do presente feito não foi realizada visando a se aferir uma eventual absoluta inexistência de exploração, ou seja, se o imóvel não gerava nenhum tipo de receita, não foram atacados de forma específica nas razões do recurso especial, imperiosa é a incidência do comando da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DA PARTE. SANEAMENTO DO VÍCIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CDA. CERTEZA E LIQUIDEZ. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ADOÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR DO TEMA 639/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Entendimento diverso acerca do saneamento do vício e da manifestação posterior da parte implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>3. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>4. O reconhecimento da nulidade pela falta de intimação em processo administrativo exige a efetiva demonstração de prejuízo à parte interessada, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief.<br>5. Modificar o entendimento do acórdão recorrido acerca da certeza e da liquidez da certidão de dívida ativa (CDA) demandaria o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte de que, em se tratando de dívida da Fazenda Pública de natureza não tributária, aplicam-se as razões de decidir do julgamento do Tema 639 do STJ e adota-se o prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916, conforme o art. 177, observando-se o art. 2º, § 3º, da Lei de Execução Fiscal (LEF), bem como a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil vigente.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.687.903/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não ataca, de maneira específica, o fundamento contido na decisão recorrida, segundo o qual não foi impugnada, no apelo nobre, a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem para não conhecer da tese recursal suscitada pela parte (Súmula n. 283 do STF). Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impediu o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.579.959/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11 , do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte recorrida em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo fixada na origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. EXCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 700/2015. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DE INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL