DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LAURA COSTA BRASIL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 8/3/2024, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta que a paciente sofre constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva foi mantida em desacordo com o art. 318-A do Código de Processo Penal, que determina a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres mães de crianças menores de 12 anos, salvo em casos de crimes praticados com violência, grave ameaça ou contra os próprios filhos, o que não se aplica ao caso.<br>Argumenta que a paciente é mãe solo de três crianças menores de 12 anos, primária, desempregada e em situação de vulnerabilidade, e que a manutenção da prisão afronta o princípio da proteção integral da infância e juventude.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva. Alternativamente, a substituição por prisão domiciliar.<br>Por meio da decisão de fls. 102-103, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 106-109; 114-119), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 121-127).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 19-21, grifo próprio):<br>5) Quanto ao requerimento de decretação da prisão preventiva da denunciada, verifica-se que razão assiste ao Parquet, porquanto presentes no caso os requisitos autorizadores dos artigos 311 e 312, do CPP para a decretação da custódia cautelar.<br>Como é cediço, a prisão cautelar, diante do princípio constitucional da presunção de não- culpabilidade, é tida como exceção. Sua decretação somente é reputada válida quando presentes no caso sob julgamento elementos suficientes a se afirmar a materialidade do crime e os indícios de autoria (fumus comissi delicti).<br>Além disso, exige-se que a custódia seja necessária, como forma de se garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal (periculum libertatis), não podendo ser havida como antecipação da execução da pena.<br>Na hipótese em exame, observa-se que foi concedida liberdade provisória à acusada pelo Juízo Custodiante, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (Id. 105948027), em 10.03.2024.<br>Entretanto, consoante apontado pelo Dr. Promotor de Justiça, verifica-se a ocorrência de notória mudança no quadro fático desde a prolação da referida decisão, eis que a denunciada foi novamente presa em flagrante (pela terceira vez no mês de março), mais uma vez pela prática de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, na mesma praça do CRIAAD, consoante se infere da FAC acostada ao Id. 110844640.<br>Destarte, tenho que a constrição da liberdade de locomoção é medida que se impõe como forma de se garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.<br>A par da gravidade dos crimes narrados na denúncia, verifica-se que as circunstâncias da ação delituosa denotam o risco concreto de reiteração delitiva, o que, inclusive, ocorreu concretamente, consoante demonstrado pelo Parquet.<br>Por outro lado, é evidente que - diante das circunstâncias dos crimes e estando a denunciada em liberdade - há risco à ordem pública.<br>Além disso, não se pode ignorar o fato de que a acusada não apresentou até este momento qualquer comprovante de domicílio certo e exercício de atividade laborativa lícita no distrito da culpa, havendo risco real de frustração da aplicação da lei penal, caso permaneça em liberdade.<br>Consigne-se que, em se tratando de imputação de crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas e não se apresentando quaisquer das situações elencadas no artigo 23 do CP, tem-se por preenchidos os requisitos normativos (positivos e negativos) dos artigos 313 (inciso I) e 314 do CPP para a imposição da medida cautelar extrema de prisão.<br>Frise-se, ainda, que a prisão preventiva é a única medida eficiente para se atingir o fim colimado na hipótese vertente de preservação da ordem pública, visto que somente o total apartamento da acusada do convívio social é idôneo a prevenir a reiteração delitiva.<br>Pelo exposto, com base nos artigos 282, 312 e 313, I, do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de LAURA COSTA BRASIL, qualificada nos autos. Expeça-se mandado de prisão com prazo de validade até 16/04/2044.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, pela terceira vez no mesmo mês, a paciente foi pega em flagrante por praticar tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Relativamente ao pedido de prisão domiciliar, a Corte local assim entendeu (fl. 23):<br>Assim, observa-se que no caso em análise, não há comprovação de ser a acusada a única pessoa capaz de garantir os cuidados básicos da criança, de modo que não possa ser substituída por outra pessoa, sendo certo que, em sede policial (doc. 105903521) a ré afirmou que só a filha mais nova reside com ela, a qual fica sob os cuidados do seu irmão e de uma vizinha/amiga.<br>Ademais, na hipótese em exame, observa-se que foi concedida liberdade provisória à acusada pelo Juízo Custodiante, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (Id. 105948027), em 10.03.2024.<br>Entretanto, consoante apontado pelo Parquet, verifica-se a ocorrência de notória mudança no quadro fático desde a prolação da referida decisão, eis que a denunciada foi novamente presa em flagrante (pela terceira vez no mês de março de 2024), mais uma vez pela prática de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, na mesma praça do CRIAAD, consoante se infere da FAC acostada ao Id. 110844640.<br>Destarte, tenho que persistem as circunstâncias fáticas e jurídicas que ensejaram a decretação da prisão preventiva da acusada (Id. 113090125), sendo certo que a constrição da liberdade de locomoção é medida que se impõe como forma de se garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.<br>Ante o exposto, INDEFIRO a substituição da prisão preventiva da acusada por prisão domiciliar."<br> .. <br>Noutro giro, quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar por ser a paciente mãe de crianças menores de 12 anos; destaco que a aplicação do artigo 318-A do Código de Processo Penal não se revela automática. Na verdade, a prisão domiciliar poderá ser indeferida na hipótese de reiteração na prática delitiva, tal como no caso em apreço.<br>Verifica-se que a origem, ao analisar o pleito de prisão domiciliar, entendeu que inexistiria constrangimento ilegal, porquanto a paciente estava em liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares e foi denunciada novamente pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que evidencia situação excepcional, apta a justificar a manutenção da custódia cautelar.<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em 20/2/2018, concedeu comando geral para cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual.<br>A orientação da Suprema Corte é substituir a prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.<br>Como se observa, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é inviável no presente caso, uma vez que verificada situação excepcional devidamente justificada pelas instâncias ordinárias.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELETIVA. DESCUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. EXTENSÃO DOS EFEITOS (ART. 580 DO CPP). DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas e associação para o tráfico, após descumprimento das condições de prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o descumprimento das condições de prisão domiciliar justifica o restabelecimento da prisão preventiva, mesmo sendo a agravante mãe de filhos menores de 12 anos.<br>3. A questão também envolve a alegação de parcialidade da Magistrada de primeiro grau e a suposta ausência de tempo hábil para a defesa justificar os descumprimentos das condições impostas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O descumprimento das condições de prisão domiciliar, como visitas ao companheiro preso sem autorização judicial, justifica o restabelecimento da prisão preventiva, conforme art. 312, § 1º, do CPP.<br>5. A jurisprudência desta Corte admite a decretação de prisão preventiva em casos de descumprimento de medidas cautelares, mesmo para mães de filhos menores, quando há risco de reiteração delitiva.<br>6. Mostra-se inviável o pedido de extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória ao corréu, porquanto o Tribunal local demonstrou inexistir similaridade entre as situações dos réus, destacan do-se que a ora agravante é "reincidente específica, encontrando-se ela, quando dos acontecimentos em tela, repete-se, em cumprimento de pena, pelo que mostra-se a extensão de efeitos incabível, vez que a mesma não se encontra em situação fático-jurídica similar à do corréu, afastando-se, pois, a incidência do art. 580 do CPP no particular".<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 988.826/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA