DECISÃO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por JOSIMAR MOREIRA DOS SANTOS contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (e-STJ fls. 244/245):<br>MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL MILITAR - QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO POR MÉRITO INTELECTUAL - 3º SARGENTO - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE - SÚMULA 266 DO STJ - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA.<br>1. "A promoção do policial militar tem disposição expressa, no sentido de que não poderá constar de qualquer quadro de acesso à lista de escolha, quando não preencher os requisitos legais. Desatendido o requisito temporal da estabilidade funcional, que se adquire ao completar três anos de efetivo serviço, contados a partir da inclusão nas fileiras da carreira militar, não há falar em direito líquido e certo à inscrição para formação de quadro de acesso à Graduação de 3º Sargento." (TJ-MT - MS: 014069616201781100001406962017 MT, Relator: Des. Márcio Vidal, Data de Julgamento: 02/08/2018, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público E Coletivo, Data de Publicação: 20/08/2018).<br>2. Segurança denegada<br>Em suas razões, o recorrente defende, em síntese, que a habilitação legal deve ser exigida no momento da posse e não da inscrição no processo seletivo.<br>Aduz que a exigência de estabilidade funcional até o encerramento das inscrições "não se mostra nenhum pouco razoável impedir a sua participação no concurso, já que as vagas ofertadas para o processo seletivo, que são de 160 (cento e sessenta), deverão ser distribuídas até o ano de 2021, quando então, o suplicante já terá adquirido a estabilidade necessária a promoção" (e-STJ fl. 304).<br>Apresentadas as contrarrazões.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 327/331).<br>Passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar. Extrai-se do aresto combatido: (e-STJ fls. 229/230):<br>Ocorre que a Lei Ordinária Estadual n. 10.076/2014, que dispõe sobre os critérios e as condições que asseguram aos oficiais e praças da ativa da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do estado de mato grosso a ascensão na hierarquia militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva e dá outras providências, estabelece os critérios para promoção, cuja exigência da estabilidade está expressamente previstas, senão vejamos: "Art. 18 Os critérios de promoção são empregados da seguinte forma: III - Mérito intelectual para a graduação de 32 Sargento, aos militares estaduais possuidores de estabilidade prevista no Estatuto dos Militares do Estado". "Art. 21 Constituem requisitos para concorrer à promoção: I - ter interstício mínimo previsto no posto ou graduação; II - estar no mínimo no conceito disciplinar "bom"; III - ser considerado possuidor de conceito moral; IV - ser considerado apto em inspeção de saúde; V - ser considerado apto na Avaliação de Desempenho Físico (ADF) ou Teste de Aptidão Física (TAF). VI - ter avaliação de desempenho individual satisfatória; VII - ter conceito profissional satisfatório; VIII - haver vaga; IX - possuir os cursos ou estágios exigidos para promoção; X - ter tempo de serviço arregimentado, nos termos do regulamento desta lei. § 32 Para concorrer à promoção pelo critério de mérito intelectual a Praça deve ser aprovada em processo seletivo interno e preencher os requisitos constantes nos incisos II, III, IV, V, VI, VIII e X deste artigo". Dessa forma, estabelecendo a legislação específica sobre a matéria, condições para ingresso/inscrição nos quadros de promoção, não se vislumbra, na espécie, qualquer ofensa ao princípio da legalidade, até mesmo porque, os candidatos que não conseguirem atingir a estabilidade profissional, poderão ser exonerados. Vale lembrar ainda, que a lei certamente exige a estabilidade, pois o provimento de cargo de 32 Sargento por mérito intelectual exige um amadurecimento profissional mínimo do militar, maior senso de responsabilidade e significativa experiência profissional, tendo em vista que se trata de uma progressão funcional em que não há um curso de formação para novos sargentos - que é regra geral, de modo que os aprovados galgarão a graduação superior mediante processo promocional abreviado - consistente na aprovação intelectual e preenchimento dos demais requisitos. Diante disso, o período mínimo de atuação na carreia militar (estágio probatório), em que se avalia a aptidão, capacidade e eficiência do servidor, é basilar ao bom desempenho das atribuições da hierarquia superior. Assim, deve o militar cumprir o estágio probatório de 03 (três) anos para participar do referido processo seletivo interno, nos termos da lei.<br>Do excerto colacionado, verifica-se que o Tribunal de origem julgou em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da possibilidade de se exigir estabilidade funcional no momento da inscrição do candidato no processo seletivo interno para promoção, desde que haja previsão legal, como é a hipótese dos autos.<br>Considerando que o requisito relativo à estabilidade funcional está previsto na Lei Estadual n. 10.076/2014 e no Edital do Certame (Edital n. 02/DGP/DEIP/PMMT/2017), é certo que o seu descumprimento inviabiliza a inscrição no processo seletivo interno, o que prejudica a caracterização da liquidez e da certeza do direito pleiteado.<br>Nesse sentido, julgado em caso idêntico:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO INTERNO PARA ACESSO À GRADUAÇÃO DE SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR. ESTABILIDADE FUNCIONAL. REQUISITO PARA INSCRIÇÃO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.<br>1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fls. 263-264/e-STJ): "(..) Consta dos autos que o impetrante é policial militar que conta atualmente com 02 (dois) anos de efetivo serviço na corporação e pretende se inscrever à graduação de 3º Sargento da PMMT, por mérito intelectual, cujo o Edital nº 002/2017, prevê inscrição para os dias 06 a 12 de novembro de 2017. No entanto, o impetrante foi impedido de se inscrever no referido processo seletivo interno, por não possuir estabilidade no cargo público. Ocorre que a Lei Ordinária Estadual nº 10.076/2014, que dispõe sobre os critérios e as condições que asseguram aos oficiais e praças da ativa da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do estado de mato grosso a ascensão na hierarquia militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva e dá outras providências, estabelece os critérios para promoção, cuja exigência da estabilidade está previstas, senão vejamos: expressamente Art. 18 Os critérios de promoção são empregados da seguinte forma: III - Mérito intelectual para a graduação de 3º Sargento, aos militares estaduais prevista no Estatuto dos Militares do Estado. possuidores de estabilidade (..). Dessa forma, estabelecendo a legislação específica sobre a matéria, condições para ingresso/inscrição nos quadros de promoção, não se vislumbra, na espécie, qualquer ofensa ao princípio da legalidade, até mesmo porque, os candidatos que não conseguirem atingir a estabilidade profissional, poderão ser exonerados. Vale lembrar ainda, que a lei certamente exige a estabilidade, pois o provimento de cargo de 3º Sargento por mérito intelectual exige um amadurecimento profissional mínimo do militar, maior senso de responsabilidade e significativa experiência profissional, tendo em vista que se trata de uma progressão funcional em que não há um curso de formação para novos sargentos - que é regra geral, de modo que os aprovados galgarão a graduação superior mediante processo promocional abreviado - consistente na aprovação intelectual e preenchimento dos demais requisitos. Diante disso, o período mínimo de atuação na carreia militar (estágio probatório), em que se avalia a aptidão, capacidade e eficiência do servidor, é basilar ao bom desempenho das atribuições da hierarquia superior. Assim, deve o militar cumprir o estágio probatório de 03 (três) anos para participar do referido processo seletivo interno, nos termos da lei (..)."<br>2. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a parte recorrente não possui os requisitos para a realização da inscrição pretendida, qual seja, a estabilidade funcional no cargo, não cumprindo o disposto na lei de regência e no edital.<br>3. Dessarte, não se desincumbiu a parte de comprovar a existência de direito líquido e certo.<br>4. Recurso Ordinário não provido.<br>(RMS 60.397/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 12/9/2019)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA