DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por ABIGAIL RODRIGUES LOPES DA FONTE em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>APELAÇÃO DESERÇÃO Hipótese em que o coautor Espólio de Nelson Lopes da Fonte teve indeferido o pedido de gratuidade da justiça e não recolheu o preparo recursal devido Deserção caracterizada, devendo o recurso de apelação ser conhecido apenas em relação à coautora Abigail Rodrigues Lopes da Fonte RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO AO COAUTOR ESPÓLIO DE NELSON LOPES DA FONTE. CONTRARRAZÕES PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Pretensão de majoração do valor da causa Rejeição Hipótese em que a impugnação é intempestiva (CPC, art. 293, c/c art. 337, inc. III) PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. APELAÇÃO AÇÃO POSSESSÓRIA Pretensão de procedência do pedido de reintegração de posse Descabimento Hipótese em que os autores não comprovaram exercer posse alguma sobre o imóvel Compromisso de compra e venda, celebrado em 2013 com os proprietários registrais do imóvel, que não transmitiu a posse aos autores, ausente pactuação expressa de constituto possessório (cláusula "constituti") Existência, ademais, de boletim de ocorrência lavrado em 2017, em nome dos proprietários registrais, que evidencia que os autores não ingressaram na posse do imóvel Certidão lavrada por oficial de justiça, atestando que a presença de parte dos réus no imóvel era recente, que não aproveita aos autores, pois tal circunstância não é fato constitutivo da suposta posse titularizada pelos autores Pretensão possessória que deve ser rejeitada, ausente prova de exercício de alguma posse pelos autores Sentença de improcedência integralmente mantida RECURSO DA COAUTORA DESPROVIDO.<br>No recurso especial, a agravante alega violação ao art. 373 do Código de Processo Civil, ao argumento de que teria comprovado que ocupam o bem imóvel objeto da demanda e que os agravados não se desincumbiram de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito.<br>Aponta que "o Instrumento de Compra e Venda configura justo título hábil a demonstrar a posse do imóvel, mesmo que não registrado em cartório" (fl. 855) e que teria comprovado todos os requisitos para a reintegração de posse previstos no art. 561 do Código de Processo Civil.<br>Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão à fl. 870.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Ao negar provimento à apelação interposta pela agravante e, por conseguinte, manter integralmente a sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse por ela ajuizada, o TJSP assim considerou (fls. 832-839):<br>Os autores alegam exercer a posse sobre o imóvel objeto da demanda por força do compromisso de compra e venda de fls. 22-25, com firma reconhecida em 14/08/2013, celebrado entre Nelson Lopes da Fonte, falecido, e a coautora Abigail Lopes da Fonte, de um lado, e, de outro, os proprietários registrais do imóvel, Leonel Ferreira da Silva e Ana Maria de Oliveira Silva, conforme matrículas de fls. 22-25.<br>Porém, referido compromisso de compra e venda não lhes transmitiu a posse, direta ou indireta, ausente pactuação expressa de constituto possessório (cláusula constituti).<br>Por sua vez, os réus apresentaram nos autos do processo o boletim de ocorrência de fls. 82-83, lavrado em 06/03/2017, pelo qual o alienante do imóvel, Leonel Ferreira da Silva, comunicou à autoridade policial a existência de invasores no imóvel (fls. 82-83).<br>Tal circunstância fragiliza a alegação pelos autores de que teriam efetivamente adquirido a posse sobre o imóvel, ou de que teriam permanecido em seu exercício.<br> .. <br>Os autores também alegaram que sua posse e o esbulho teriam ficado comprovados pela certidão de fls. 131-132, emitida pela oficiala de justiça responsável pela diligência de reintegração liminar na posse; pois, segundo assim atestado, as construções no imóvel seriam novas.<br>Constou da referida certidão:<br> .. <br>Do excerto, depreende-se que, de fato, parte dos réus havia adentrado no imóvel há pouco tempo.<br>Ocorre que tal circunstância em nada aproveita aos autores, pois a presença recente de parte dos réus no imóvel não é fato constitutivo da posse dos autores.<br> .. <br>Nesse contexto, ausente prova da própria existência de posse em favor dos autores, de rigor a improcedência da presente ação possessória.<br>Dessa forma, pode ser mantida integralmente a r. sentença por seus próprios e suficientes fundamentos, em que pese o esforço desenvolvido nas razões de recurso, não havendo necessidade de maior reforço de argumentação além do que acima constou.<br>Como se verifica, o TJSP entendeu que, apesar de a agravante ter firmado contrato de compra e venda no qual teria figurado como adquirente do imóvel objeto da demanda, jamais exerceu posse sobre o bem, o que impõe a improcedência da ação possessória.<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à comprovação da posse, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA. PROVA DE DOMÍNIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas trazidas aos autos, concluiu que a posse da recorrente sobre o imóvel objeto de litígio não foi devidamente comprovada.<br>2. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 871.643/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DE ESBULHO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E<br>PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 535 do CPC/73. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos concluiu que: " Não há comprovação de permanência pacífica da autora no imóvel, ou indícios de exercício da posse, ainda que indireta, mormente porque dispensou ela a produção de provas em audiência, insistindo no acolhimento da legalidade de contrato que, como já aventado, não corrobora, per si, o direito possessório (fls. 333/334).Há indícios de que, em algum momento, o bem imóvel pode ter ficado sob a posse da autora. Porém, não se sabe a natureza da referida ocupação, que se dera, ao que tudo indica, de modo provisório. Também não há, de certo, prova do esbulho, pois, o requerido apresenta-se como possuidor por longo período, em imóvel de titularidade de sua filha. Não havendo a autora se desincumbido dos ônus que lhe são imputados pelo artigo 927 do Código de Processo Civil, a improcedência se mostra de rigor.". Assim, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a proteção possessória, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. O acórdão recorrido está em consonância com precedentes desta Corte Superior no sentido de que, nos termos da Súmula 487 do E.<br>Supremo Tribunal Federal, será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada, não sendo esse o caso dos autos, conforme afirma o Tribunal a quo.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.200.081/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor dos agravados, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA