DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO ALVES FERREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, II e § 1º, II e IV, do CPC; na incidência da Súmula n. 83 do STJ; e na impossibilidade de análise de controvérsia constitucional em recurso especial.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.416-1.427.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em apelação cível nos autos de ação de revisão de aposentadoria.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.287):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA - DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE - INCORPORAÇÃO NO CÁLCULO DO SEU BENEFÍCIO DOS VALORES RELATIVOS ÀS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL EFETIVAMENTE RECONHECIDAS E PAGAS PELO BANCO DO BRASIL - CONFORME SE AVISTA DA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS, BEM COMO DO LAUDO PERICIAL, O AUTOR NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO INCISO I, DO ART. 373, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE DE VOTOS.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fl. 1.296):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE HAVERIA CONTRADIÇÃO NO JULGADO - VÍCIO INEXISTENTE - CLARA PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - MERO INCONFORMISMO.<br>I - Os embargos de declaração não se prestam a novo exame do mérito, devendo ser eles rejeitados quando ausente qualquer um dos vícios do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC;<br>II - Não cabe aqui a discussão a respeito do acerto ou desacerto da decisão;<br>III - Não procede a alegação da parte recorrente de que houve vícios no julgado, porquanto foram suficientemente analisadas as questões necessárias à elucidação da lide em conformidade com acervo probatório colacionado aos autos e o mais abalizado entendimento jurisprudencial, doutrinário e da legislação aplicável ao caso;<br>IV - Pacífica é a jurisprudência deste e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de impossibilidade de oposição de embargos aclaratórios com o único fito de se reexaminar a causa;<br>V - Recurso conhecido e improvido, à unanimidade de votos.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, II e § 1º, II e IV, do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou as alegações sobre a juntada do termo de conciliação, a aplicação do regulamento vigente à época da aposentadoria e a impossibilidade de contribuições previdenciárias prévias;<br>b) 373, I, do CPC, pois comprovou o fato constitutivo de seu direito com o termo de conciliação e o regulamento vigente à época da aposentadoria.<br>Sustenta ainda que houve ofensa ao Tema n. 907 do STJ, já que o regulamento aplicável é o vigente no momento da aposentadoria, que previa a inclusão das verbas salariais no benefício previdenciário; e ao Tema n. 955 do STJ, porquanto a ausência de contribuições previdenciárias prévias decorreu de ato ilícito do empregador, sendo possível a apuração em liquidação de sentença.<br>Afirma que o Tribunal de origem aplicou ao caso os Temas n. 907 e 955 do STJ de forma contrária à jurisprudência consolidada.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido e se determine novo julgamento ou, alternativamente, para que se reconheça seu direito à revisão do benefício previdenciário com a inclusão das verbas salariais reconhecidas.<br>Contrarrazões às fls. 1.330-1.358 .<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O caso trata de ação de revisão de aposentadoria ajuizada por PEDRO ALVES FERREIRA contra a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI), pleiteando a incorporação ao cálculo de seu benefício previdenciário de valores relativos a verbas de natureza salarial reconhecidas e pagas pelo Banco do Brasil, inclusive daquelas decorrentes de acordo firmado na Comissão de Conciliação Prévia.<br>A sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que o autor não comprovara o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, e extinguiu o processo com resolução de mérito, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.<br>Em apelação, o autor reiterou os argumentos apresentados na inicial, sustentando que já havia preenchido os requisitos para a incorporação das verbas salariais ao benefício previdenciário.<br>Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe manteve a sentença, destacando que a documentação anexada aos autos, especialmente o laudo pericial, não comprovara o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre as verbas pleiteadas, requisito indispensável para a incorporação. Também fundamentou a decisão no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 907, segundo o qual o regulamento aplicável ao cálculo do benefício é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>I - Arts. 489, II e § 1º, II e IV, do CPC<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de incorporação à aposentadoria de todas as horas extras e demais verbas de natureza remuneratória percebidas pelo agravante na época em que estava na ativa, inclusive daquelas reconhecidas e pagas através da Comissão de Conciliação Prévia.<br>O agravante alega que o Tribunal falhou em se manifestar sobre questões essenciais apresentadas nos autos, incluindo: (a) o termo de conciliação em que o Banco do Brasil reconhece ser devedor de verbas salariais ao autor; (b) o art. 28 do Regulamento do Plano de Benefícios 1, vigente à época da aposentadoria, que previa a inclusão das verbas salariais no cálculo do salário de participação, conforme o Tema n. 907 do STJ; e (c) a impossibilidade de pagamento prévio das contribuições previdenciárias, já que só teve conhecimento das verbas devidas após o término do contrato de trabalho.<br>Argumenta que a omissão do julgador em analisar esses elementos viola o princípio da fundamentação das decisões judiciais e o direito à prestação jurisdicional adequada, não sendo admissível que o Tribunal profira decisão sem examinar todos os fundamentos fáticos e jurídicos essenciais trazidos pelas partes para a solução da lide.<br>O Tribunal de origem concluiu que não fora demonstrado o fato constitutivo do direito alegado, conforme se extrai do laudo pericial, que destacou não ter sido identificado nos autos documento comprobatório do pagamento do valor deferido no termo de conciliação da Comissão de Conciliação Prévia.<br>Destacou que a incorporação à remuneração só seria cabível se as verbas tivessem sido utilizadas como base para o recolhimento de contribuições previdenciárias, o que não foi demonstrado no caso concreto, aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso repetitivo n. 1.435.837/RS (Tema n. 907), que estabelece ser aplicável o regulamento vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar.<br>Dessa forma, manteve a sentença de improcedência por ausência de prova do fato constitutivo do direito, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, negando provimento ao recurso de apelação.<br>Confira-se trecho do acórdão (fls. 1.288-1.289):<br>Conforme relatado, o recorrente alega que o valor de suplementação pago pela requerida estaria equivocado, em decorrência de não terem sido computados no cálculo do seu benefício os valores relativos às verbas de natureza salarial efetivamente reconhecidas e pagas pelo Banco do Brasil, através da CCP (Comissão de Conciliação Prévia).<br>Acrescenta que já havia preenchido todos os requisitos afetos à incorporação.<br>Ocorre que, conforme se avista da documentação anexada aos autos, em especial o laudo pericial (fls. 641/649 e 742/747), o apelante não comprovou o fato constitutivo de seu direito, nos termos do inciso I, do art. 373, do Código de Processo Civil. Veja-se:<br>" .. <br>8) É correto afirmar, conforme entendimento do E. TJ/SE, proferido nos autos do processo de nº 201600704231 e abaixo colacionado, que o pagamento das contribuições pessoais do autor é suficiente para a revisão do seu benefício com a inclusão de verbas remuneratórias <br> .. <br>Resposta: Nos termos da Decisão Judicial apresentada no enunciado do quesito, é correto afirmar que o pagamento das contribuições pessoais do autor e aquelas de responsabilidade do patrocinador Banco do Brasil sobre o valor da majoração, serão suficientes para a revisão . do benefício previdenciário, com a inclusão de verbas remuneratórias deferida<br>9) Tendo em vista que as verbas reconhecidas pelo BB foram pagas quando da aposentadoria do autor, as mesmas devem ser consideradas como pagas no período compreendido como base de cálculo da complementação de aposentadoria  Resposta: Não foi identificado nos autos documento comprobatório do pagamento do valor deferido no Termo de Conciliação CCP (em fls. 26).  .. ". (fls. 667/668, grifei).<br>Dessa forma, é importante ressaltar a incorporação à remuneração só seria cabível se tivessem sido utilizadas como base para o recolhimento de contribuições previdenciárias da autora, o que não restou demonstrado no caso em apreço.<br>Inexiste, pois, a alegada violação do art. 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de fato, apresentou fundamentação válida em relação a cada ponto suscitado pelas partes e suficiente ao deslinde do processo.<br>II - Art. 373, I, do CPC<br>O recorrente afirma que comprovou o fato constitutivo de seu direito através do termo de conciliação em que o Banco do Brasil reconheceu ser devedor das verbas salariais e do regulamento vigente à época da aposentadoria.<br>Ocorre que o Tribunal se manifestou expressamente sobre essa questão, consignando que, "conforme se avista da documentação anexada aos autos, em especial o laudo pericial (fls. 641/649 e 742/747), o apelante não comprovou o fato constitutivo de seu direito, nos termos do inciso I, do art. 373, do Código de Processo Civil" (fl. 1.287), destacando que o laudo pericial concluiu que "não foi identificado nos autos documento comprobatório do pagamento do valor deferido no Termo de Conciliação CCP (em fls. 26)" (fl. 1.289).<br>O relator ainda enfatizou que "a incorporação à remuneração só seria cabível se  as verbas em questão  tivessem sido utilizadas como base para o recolhimento de contribuições previdenciárias da autora, o que não restou demonstrado no caso em apreço" (fl. 1.289), rejeitando, assim, a tese recursal.<br>Dessa forma, rever essa conclusão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, uma vez que a pretensão de demonstrar a suficiência das provas apresentadas demandaria nova análise do conjunto probatório, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do STJ.<br>III - Temas n. 955 e 907 do STJ<br>No que se refere à alegação de divergência com os temas do STJ, registre-se que, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a nã o realização do devido cotejo analítico.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro, de 15% para 18% sobre o valor da causa, os honorários de sucumbência fixados na origem, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, considerando a concessão da justiça gratuita .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA