DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por VICTOR DE ALENCAR GOMES MAGALHÃES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 e 35 da Lei n. 11.343/2006. O mandado de prisão ainda não foi cumprido.<br>A defesa aduz que a prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que seria suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão e que não haveria motivos contemporâneos para a prisão provisória.<br>Sustenta que o recorrente, como advogado, exercia apenas a função de mensageiro entre integrantes da suposta organização criminosa e que a sua participação mais recente identificada durante a investigação refere-se a um contato realizado no mês de julho de 2024.<br>Afirma que o recorrente não tem intenção de se furtar à aplicação da lei penal, mas está foragido porque teme por sua vida.<br>Ressalta que o recorrente é primário e que o delito em questão não teria sido cometido mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa.<br>Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura do recorrente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 221-259), e a defesa interpôs recurso ordinário contra o acórdão denegatório, com pedido liminar (fls. 271-299).<br>Os autos vieram a esta Corte Superior para o julgamento do recurso.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 147-182):<br>A análise preliminar dos elementos informativos extraídos do aparelho celular apreendido no curso da investigação revela a existência de robustos indícios da atuação de uma organização criminosa na cidade de Sobral/CE, com estrutura voltada, de maneira reiterada e permanente, à prática do tráfico ilícito de entorpecentes. As diligências realizadas até o momento apontam que tal organização é liderada pelo casal Francisco Clever Carneiro Freitas, vulgo Careca, e Ana Karini de Souza Gomes, os quais exercem papel de comando e coordenação das atividades ilícitas desempenhadas pelos demais integrantes do grupo.<br>Os dados obtidos evidenciam que o grupo possui nítida divisão de tarefas entre seus membros, cada qual com funções específicas relacionadas à aquisição, transporte, armazenamento, distribuição e comercialização de substâncias entorpecentes, além de atividades voltadas à ocultação e lavagem dos recursos financeiros oriundos do tráfico. Destaca-se, ainda, a atuação de dois advogados, que, segundo os elementos indiciários, teriam se inserido nas práticas delitivas de maneira consciente e voluntária, atuando ativamente, notadamente como um tipo de "pombo correio" dos criminosos que estão recolhido ao cárcere.<br>Tais circunstâncias, ainda que em fase inicial de apuração, revelam um grupo com estabilidade e permanência, estrutura hierárquica definida, atuação coordenada e objetivo comum voltado à prática de crimes, preenchendo, portanto, os requisitos legais previstos no art. 1º, §1º, da Lei nº 12.850/2013.<br> .. <br>A partir da análise das conversas extraídas dos dados telemáticos, constata-se que a investigada "CRISTINA" atua diretamente na comercialização de substâncias entorpecentes, notadamente maconha (referida como "cf" ou "café") e cocaína (denominada "branco"). Em uma das conversas extraídas, há referência explícita à qualidade da cocaína, descrita como "quase pura", bem como à precificação das drogas, revelando uma estrutura mínima de controle e organização da atividade ilícita. Segundo as comunicações, 100g de maconha estariam sendo revendidas por R$ 680,00, enquanto 5g de cocaína seriam comercializadas pelo valor de R$ 120,00. A interlocutora da negociação, identificada por voz feminina, demonstra preferência pela aquisição exclusiva da maconha.<br>Observa-se, ainda, relevante diálogo travado entre CRISTINA e um contato identificado como "Deus é Fiel", em que este informa que irá enviar novamente o advogado, a fim de confirmar se a entrega será limitada às "50 gramas", destacando que se trata do "advogado que sempre vai". Tal elemento evidencia que há uma cadeia de comando no grupo criminoso, em que as ordens do líder são transmitidas por intermédio de um advogado, o qual atua como executor de tarefas determinadas por superiores hierárquicos, demonstrando, de forma indiciária, uma estrutura organizada e funcional.<br> .. <br>Dando seguimento à análise do material, verificou-se, ainda, a existência de diálogos mantidos entre a representada Cristina e o advogado Vítor Alencar Gomes Magalhães. De pronto, cumpre salientar que o referido causídico atua na defesa técnica do representado Francisco Clever, vulgo Careca. Ao longo das conversas extraídas, denota-se que o advogado Vítor manifestou a intenção de realizar uma visita a um indivíduo custodiado, presumivelmente o próprio Francisco Clever. Em tal contexto, chama atenção o fato de que o mencionado advogado solicita expressamente à representada Cristina o envio de áudios contendo recados ou instruções que deveriam ser repassadas ao preso durante o encontro presencial.  .. :<br> .. <br>Conforme se depreende do conteúdo das conversas, a representada Cristina organizou e sistematizou informações diretamente relacionadas à atividade de tráfico de drogas por ela desempenhada, com o nítido propósito de que fossem transmitidas ao líder da organização criminosa, identificado como Francisco Clever, vulgo Careca. Tal transmissão se daria, de forma deliberada, por intermédio do advogado Vítor Alencar Gomes Magalhães, o qual, àquela altura, prestava assistência jurídica a Francisco Clever.<br> .. <br>Importante destacar que tais mensagens foram encaminhadas poucas horas antes da visita que o advogado Vítor realizaria ao presídio, com o claro intuito de que as informações ali contidas fossem repassadas diretamente ao detento Francisco Clever, destinatário inequívoco das comunicações. A sequência dos fatos reforça essa conclusão, pois, posteriormente, Vítor envia novo áudio a Cristina, no qual afirma que havia combinado com Francisco Clever a adoção de um método para troca de informações: levaria consigo papel e caneta, de modo que o preso pudesse fazer anotações dos "pedidos" ou recados que desejasse registrar, evitando assim o esquecimento.<br>A conduta ora descrita, para além de revelar uma comunicação criminosa estrategicamente estruturada entre os membros da organização, levanta sérias dúvidas quanto ao uso indevido das prerrogativas da advocacia, uma vez que os encontros entre advogado e cliente estariam sendo utilizados não para fins de defesa técnica, mas como meio de transmissão de ordens e relatórios operacionais da facção criminosa.<br> .. <br>Em arremate, observa-se que o advogado Vítor Alencar Gomes Magalhães prossegue com sua atuação comprometedora ao encaminhar diversas fotografias de bilhetes manuscritos à representada Cristina, contendo orientações precisas relacionadas à dinâmica do tráfico de entorpecentes.  .. .<br> .. <br>O bilhete também explicita a confiança depositada por Careca tanto em Cristina quanto no advogado Vítor. Em determinado trecho, Careca sugere que, se necessário o envio de algum "Gravata" (gíria para advogado), que seja Vítor, reforçando que confia plenamente "em vocês" - em clara alusão ao vínculo de lealdade e cumplicidade entre os interlocutores. A autenticidade e o direcionamento da comunicação são confirmados pela anotação final do bilhete, na qual Careca escreve: "Aí, Cris, tem mais algumas coisas que quero passar ainda para você.. x".<br>Diante de todo o conjunto probatório analisado, há indícios concretos de participação ativa do advogado Vítor Alencar na engrenagem da organização criminosa liderada por Francisco Clever. Longe de exercer exclusivamente o papel de defensor técnico, Vítor utiliza sua condição de advogado para ingressar no ambiente prisional com o deliberado propósito de repassar à pessoa presa informações sensíveis sobre a contabilidade do tráfico de drogas, bem como receber ordens e diretrizes que posteriormente são repassadas aos membros da organização em liberdade.<br>Com efeito, a atuação de Vítor no seio da facção é clara e funcionalmente definida: atua como verdadeiro "pombo-correio" da organização criminosa, servindo como elo entre o líder preso e seus subordinados externos. Tal conduta, além de vilipendiar de forma grave e inadmissível a nobre função da advocacia, que é essencial à administração da Justiça, representa uma afronta direta ao Estado Democrático de Direito, ao se valer de prerrogativas legais para a prática de atos criminosos. Trata-se, portanto, de uma situação que, em tese, é absolutamente reprovável, lamentável e incompatível com os princípios éticos e jurídicos que regem o exercício da advocacia, razão pela qual devem ser adotadas as providências cabíveis, tanto na esfera criminal quanto junto aos órgãos de controle disciplinar da classe.<br>Ato contínuo, cumpre registrar que, lamentavelmente, o representado Vítor Alencar Gomes Magalhães não é o único profissional da advocacia que, no presente caso, tem indícios de desvio de sua função institucional para integrar, de maneira deliberada, o funcionamento de uma organização criminosa. As evidências colhidas nos autos apontam, com igual gravidade, para a atuação da advogada Monika Fernandes Portela, cuja conduta revela o mesmo padrão de envolvimento ilícito, servindo como elo clandestino de comunicação entre o preso Francisco Clever e sua companheira, Cristina.<br> .. <br>Além disso, em diálogo travado entre Cristina e o advogado Vítor Alencar, este identifica uma suposta inconsistência nos registros contábeis do tráfico, solicitando expressamente que Cristina solicite que Monika explique sobre o ocorrido, por ocasião da visita que esta realizaria à unidade prisional. A troca de informações entre os advogados, intermediada por Cristina, revela um nível de articulação e cooperação entre os profissionais que ultrapassa os limites do exercício legítimo da advocacia, configurando verdadeira conivência e corresponsabilidade funcional na sustentação do núcleo externo da organização criminosa.<br> .. <br>No diálogo supramencionado, observa-se, com clareza, que Cristina fornece explicações minuciosas acerca de uma divergência na contabilidade dos valores oriundos da venda de "Óleo" - termo utilizado comumente para designar o entorpecente crack. De forma específica, ela esclarece que a anotação de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), inicialmente registrada, não corresponde ao valor efetivamente recebido, uma vez que ainda restaria parte significativa do montante a ser entregue.<br>Logo após tal esclarecimento, o advogado Vítor Alencar Gomes Magalhães intervém, solicitando que Cristina repasse essa justificativa à advogada Monika Fernandes Portela, para que esta, por sua vez, transmita a informação adiante a um terceiro, presumivelmente o líder da organização, Francisco Clever (Careca). Cristina então confirma que irá solicitar a Monika que explique os motivos da discrepância no valor apurado, apontando que o total correto seria de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), e não os R$ 36.000,00 inicialmente indicados.<br>Diante dessa comunicação, procedeu-se à verificação das visitas realizadas pela advogada Monika Fernandes Portela ao sistema prisional, constatando-se que, no dia 25 de julho de 2024, a mencionada causídica efetivamente realizou visita a Francisco Clever, apenas um dia após a visita realizada pelo advogado Vítor Alencar, que se deu em 24 de julho de 2024. Tal proximidade temporal entre as visitas, somada ao conteúdo dos diálogos extraídos, corrobora de forma inequívoca a tese de que ambos os advogados atuam como intermediários de informações criminosas, servindo de ponte entre o preso e os demais integrantes da organização em liberdade.<br>O papel de Monika Fernandes Portela no esquema delituoso torna-se, portanto, ainda mais evidente: assim como Vítor, ela se vale das prerrogativas da função advocatícia para facilitar a comunicação clandestina entre o líder da facção e sua gerente operacional, Cristina, contribuindo para a manutenção da estrutura e funcionamento do grupo criminoso.<br> .. <br>A mensagem evidencia que Gleidson, embora responsável por uma parcela da distribuição de entorpecentes, não tem repassado os valores correspondentes ao grupo, sendo identificado, pela própria gerente do tráfico (Cristina), como um dos entraves ao funcionamento fluido da estrutura criminosa. Em resposta a essa queixa, o advogado Vítor Alencar teria informado a Careca sobre a conduta de seu primo, chegando a sugerir a realização de uma reunião para tratar da situação, o que reforça o papel de intermediário desempenhado pelo causídico, não apenas no repasse de recados, mas também na articulação de medidas internas de controle do grupo criminoso.<br>Ademais, em 29 de julho de 2024, Cristina questiona Vítor sobre quando será realizada nova visita à unidade prisional onde se encontra recluso Francisco Clever, demonstrando interesse em repassar-lhe informações atualizadas. Nas transcrições, Vítor responde que está enfrentando dificuldades para agendar o parlatório, ao que Cristina solicita que seja avisada previamente da visita, pois deseja encaminhar uma carta para tratar de determinadas "situações" com o preso. No mesmo diálogo, reitera que "Gleison" - identificado como o primo de Careca - continua apresentando condutas que geram instabilidade na operação do tráfico, confirmando a relevância do tema a ser levado à liderança da organização.  .. .<br> .. <br>Destarte, é possível concluir que há provas suficientes da materialidade do delito e indícios consistentes de autoria, conforme previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013 e art. 33 da Lei 11.343/2006. As investigações em curso revelam a atuação de uma organização criminosa de elevada periculosidade, fortemente estruturada, com divisão de tarefas bem definida, permanência e estabilidade, voltada à prática sistemática e profissional do tráfico de drogas.<br>A organização, liderada por Francisco Clever, vulgo "Careca", possui ramificações operacionais tanto dentro quanto fora do sistema prisional, e se vale da atuação criminosa coordenada de diversos indivíduos, inclusive advogados, que utilizam seus acessos institucionais aos estabelecimentos prisionais para transmitir ordens, reportar lucros, contabilidade do tráfico e receber diretrizes do líder recluso, em evidente desvirtuamento das prerrogativas profissionais da advocacia. Tal estrutura demonstra sofisticação e periculosidade acentuada, sendo composta por integrantes que exercem funções-chave.<br>A dinâmica da organização denota sofisticação criminosa, influência territorial, poder econômico e, sobretudo, capacidade de corromper e infiltrar estruturas institucionais, como a advocacia, circunstâncias que exacerbam o risco concreto à ordem pública e a instrução processual, fundamentos que autorizam, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a decretação das prisões preventivas dos envolvidos.<br>Ademais, destaca-se que os elementos até aqui coligidos evidenciam que a liberdade dos investigados não apenas representa ameaça à sociedade, mas ainda compromete o regular andamento da persecução penal, diante da contínua comunicação entre os membros do grupo, manobras de dissimulação e tentativas de frustrar medidas judiciais e investigações em curso. Há, inclusive, histórico de tentativa de ocultação de provas por advogados já anteriormente presos por embaraçar investigação criminal de organização criminosa, como é o caso da advogada Monika Fernandes Portela.<br>Dessa forma, é inegável que a manutenção dos investigados em liberdade propicia a continuidade de suas práticas criminosas, colocando em risco a ordem pública e a integridade da sociedade. A gravidade e a repercussão dos crimes cometidos, aliadas à periculosidade da organização a que pertencem, justificam plenamente a decretação da prisão preventiva. Esta medida cautelar visa a interromper ou reduzir a atuação dessa organização criminosa, protegendo a sociedade e preservando a ordem pública. A prisão preventiva, portanto, é uma medida necessária e adequada, com fundamento em elementos concretos que demonstram a periculosidade dos investigados e o risco iminente que representam à ordem pública.  .. :<br> .. <br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que existem indícios consistentes de que o recorrente, valendo-se de suas prerrogativas como advogado, aderiu a uma organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas.<br>Além disso, é válido ressaltar que o recorrente não exercia apenas a função de mensageiro em favor integrantes da organização criminosa, como afirma a defesa, mas agia ativamente na solução de impasses entre seus membros e os auxiliava no prosseguimento dos negócios ilícitos, como foi minuciosamente exposto na decisão que decretou a sua prisão preventiva.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Nota -se que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA