DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela RUMO MALHAS S.A., com fulcro na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 77):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENS OPERACIONAIS DA LINHA FÉRREA DA RFFSA. INTERESSE NA DEMANDA. DNIT. ANTT. INOCORRÊNCIA.<br>1. A competência do juízo federal define-se pela presença de uma das entidades elencadas no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.<br>2. O DNIT e a ANTT manifestaram desinteresse no feito. 3. Agravo de instrumento improvido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 132/135).<br>Nas suas razões, o Parquet Federal aponta violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015, 8º, I e 22º da Lei n. 11.483/2007, 82, XVII e § 4º da Lei Federal n. 10.233/2001, 3º e 29º, I, da Lei n. 8.987/1995, 98 e 99, I, do Código Civil, bem como do art. 5º, parágrafo único, da Lei Federal n. 9.469/1997.<br>Alega, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte a quo não apreciou as matérias suscitadas nos embargos de declaração, acarretando a nulidade do acórdão.<br>Sustenta, em suma, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação de reintegração de posse movida pela concessionária contra particulares, visto que envolve área de domínio público da União, o que atrai o interesse jurídico do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e da Agência Nacional dos Transporte Terrestres - ANTT na presente demanda.<br>Afirma que o contrato de concessão do serviço público lhe outorgou a posse da malha férrea outrora pertencente à REFFSA e, sendo posteriormente transferida a propriedade de seus bens ao DNIT, mostra-se imperiosa a sua participação na presente lide, considerando que o esbulho possessório ocorreu em área vinculada ao contrato de arrendamento.<br>Aduz, ainda, que o ordenamento jurídico vigente atribuiu, às referidas autarquias, a administração dos bens imóveis da União correspondentes às faixas de domínio ferroviária, impondo-lhes o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nos contratos de concessão, o que revela o interesse delas em garantir a integridade dos bens concedidos temporariamente e, dessa forma, a legitimidade para postular a proteção possessória.<br>Conclui que, "não há se facultar ao DNIT e a ANTT a intervenção nos autos", pois, em face do interesse publico envolvido na demanda e do princípio da legalidade dos atos administrativos, as referidas Autarquias devem, obrigatoriamente, compor a lide como litisconsortes necessários, entendendo que as Súmulas 150 e 224 do STJ não podem ser aplicadas isoladamente (e-STJ fls. 158/159)<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 151/163.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 200/206), em face da aplicação das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ, o que ensejou a interposição de agravo para esta Corte de Justiça (AREsp n. 2829531/RS).<br>Contraminutas às e-STJ fls. 236/240 e 243/247.<br>O então Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, eminente Ministro Rogério Schietti Cruz, deu provimento ao agravo para determinar sua conversão em recurso especial e, em ato contínuo, qualificou o presente recurso especial, conjuntamente com os REsps 2195089/RS e 2195118/RS, como representativo de controvérsia, a qual foi assim delimitada (e-STJ fls. 253/254):<br>Obrigatoriedade de o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e de a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT figurarem em ação de reintegração ou de manutenção de posse de faixa de domínio de ferrovia submetida a contrato de concessão, não obstante manifestação expressa de desinteresse no feito.<br>Às e-STJ fls. 263/264, a parte recorrida (DNIT e ANTT) manifestou-se favoravelmente à submissão do presente recurso ao rito do art. 1.036 do CPC/2015.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela admissibilidade do recurso especial como representativo de controvérsia (e-STJ fls. 267/270).<br>Na sequência, o eminente Ministro Moura Ribeiro, atual Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, confirmou a indicação dos feitos selecionados como representativos de controvérsia (e-STJ fls. 274/278).<br>Os autos foram a mim distribuídos por prevenção ao REsp 2051587/RS, com fundamento nos artigos 256-D e 256-O, § 3º, do RISTJ, c/c os arts. 2º e 3º da Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024.<br>É o relatório.<br>Desde logo, registro que o Resp 2215194/DF foi indicado como representativo de controvérsia em substituição aos REsps 2195115/RS e 2195118/RS, conjuntamente com o REsp 2195089/RS, nos termos do art. 1.036, §§ 5º e 6º, do CPC/2015, c/c o art. 256- E, II, do RISTJ, a fim de que a questão sub judice seja dirimida pela Primeira Seção do STJ.<br>A Primeira Seção, em julgamento da Sessão Virtual de 10/9/2025 a 16/9/2025, afetou os Recursos Especiais 2215194/DF e 2195089/RS ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), a fim de delimitar a seguinte tese controvertida: "Estabelecer se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse jurídico por esses entes é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando o feito para a Justiça estadual".<br>Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Confiram-se as seguintes decisões monocráticas no mesmo viés: EDcl no REsp 2010251/RS, rel. Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 25/11/2022, e AgInt no REsp 2008355/RS, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/11/2022.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.<br>Ante o exposto, DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão referente ao Tema 1.384 do STJ, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada por esta Corte Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repetitivo.<br>Comunique-se o teor desta decisão ao Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ação Coletiva.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA